Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.009/2008

Institui o Programa Estadual de Desburocratização e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.009- R, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Institui o Programa Estadual de Desburocratização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 91, inciso V, alínea "a" da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o funcionamento da administração pública, emprestando-lhe maior agilidade e eficiência, objetivando a melhoria do atendimento aos usuários dos serviços públicos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desburocratização, a ser executado por todos os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta, sob orientação, coordenação e supervisão da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Art. 2º O Programa Estadual de Desburocratização terá por objetivos:

I - melhorar o atendimento aos usuários do serviço público;

II - reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência seja necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

III - substituir, sempre que praticável e juridicamente possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

IV - incentivar a utilização, em todos os órgãos da administração estadual, de TIC - tecnologia de informação e comunicação para prestação de serviços públicos;

V - incentivar o desenvolvimento de uma cultura de simplificação de procedimentos nos servidores públicos.

Art. 3º Para a implementação do Programa instituído por este Decreto, a SEGER deverá:

I - promover, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitando, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

II - entender-se com as autoridades federais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência estadual;

III - sugerir ao Governador do Estado, as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 4º Para os fins de que trata este Decreto, ficam instituídos:

I - o Comitê Central de Desburocratização, coordenado pela SEGER, composto pelas secretarias de Gestão e Recursos Humanos, da Fazenda e do DETRAN, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros, com a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa Estadual de Desburocratização;

II - o Fórum Estadual de Desburocratização integrado por um representante de cada órgão e entidade da administração estadual direta e indireta, presidido pela SEGER, que se reunirá num período de um ano e com a finalidade de integrar as ações propostas pelo Programa Estadual de Desburocratização.

Art. 5º Fica criado um Grupo Executivo de Desburocratização, no âmbito da SEGER, a ser constituído por portaria do Secretario e que dará suporte técnico e administrativo ao Comi t ê Central de Desburocratização.

Art. 6º Compete ao Comitê Central de Desburocratização:

I - estimular os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual direta e indireta no processo de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas;

II - promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual direta e indireta, voltadas para o processo de desburocratização;

III - estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática;

IV - avaliar os resultados alcançados pelas iniciativas de cada órgão da administração estadual, apoiando e cobrando resultados;

V - elaborar o relatório anual do Programa Estadual de Desburocratização;

VI - propor as modificações da legislação nas respectivas áreas de competência.

Art. 7º Os representantes de cada órgão no Fórum Estadual de Desburocratização serão indicados pelo titular de cada Secretaria, órgão e entidade da administração estadual direta e indireta à SEGER, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para posterior designação por ato do Governador.

Art. 8º Compete aos representantes de cada órgão e membro do Fórum Estadual de Desburocratização:

I - providenciar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas do seu órgão;

II - propor medidas de simplificação de procedi mentos e desburocratização visando à melhoria no atendimento ao usuário do serviço público ofertado pelo seu órgão;

III - acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas respectivas áreas;

IV - zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados;

V - identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação;

VI - cumprir as metas estabelecidas pelo Comitê Central de Desburocratização, realizando um relatório anual das atividades desenvolvidas.

Art. 9º Todas as medi das de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta, deverão fazer referência ao Programa Estadual de Desburocratização.

Art. 10. A participação no Comitê Central de Desburocratização e no Fórum de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerado serviço público relevante.

Parágrafo único. Eventuais despesas com a participação nos trabalhos dos Comitês serão de responsabilidade de cada órgão e entidade neles representados.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de fevereiro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado, em Exercício

RICARDO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/02/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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