Decreto nº 2.010/2008
Dispensa a apresentação dos documentos que especifica e simplifica a instrução e tramitação de processos no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.
DECRETO Nº 2.010- R, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispensa a apresentação dos documentos que especifica e simplifica a instrução e tramitação de processos no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 91, inciso V, alínea "a" da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO que no relacionamento da administração estadual com seus servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade e da boa fé;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o relacionamento dos cidadãos e das empresas com a administração pública;
CONSIDERANDO que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da administração estadual;
CONSIDERANDO que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
CONSIDERANDO que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal;
CONSIDERANDO, por fim, o Programa Estadual de Desburocratização, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou autenticação de cópias, ressalvadas as determinações legais.
§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
§ 2º As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I - deverão manter em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;
II - deverão divulgar o conteúdo deste decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 2º Fica abolida, nos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado, a exigência de apresentação dos documentos, abaixo relacionados, para instrução processual, aceitando-se em substituição a declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração:
I - comprovante de residência;
II - atestado de pobreza;
III - atestado de idoneidade moral;
IV - atestado de bons antecedentes.
Art. 3º As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da administração estadual direta e indireta serão suficientes para os fins a que se destinam, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.
Art. 4º Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art. 5º A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.
Art. 6º As exigências necessárias à instrução processual serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º Para informações complementares ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre a Administração Pública Estadual e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, tais como: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art. 8º Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor indevido para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.
Art. 9º Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ser comunicado pelo interessado à Secretaria de Estado de Gestão e Recurso Humanos - SEGER (www.seger.es.gov.br) ou no Endereço: Avenida Governador Bley, 236, Centro/Vitória - ES, que remeterá ao Comitê Central de Desburocratização e Melhoria no Atendimento, para a adoção das devidas providências.
Art. 11. As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado terão o prazo de até 60 dias para se adequarem as medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de fevereiro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado, em Exercício
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/02/2008)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.