Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.011/2008

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº. 1990-R de 27/12/2007, que trata da concessão, da aplicação e da comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Alterado pelo Decreto nº 2925-R/2011)

DECRETO Nº 2.011- R, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 1990 -R de 27/12/2007, que trata da concessão, da aplicação e da comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 1990 -R de 27/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São passíveis de realização através de Suprimento de Fundos as despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação, conforme

Art. 24, II da Lei 8.666 /93, para materiais e para serviços.

§ 1º Fica limitado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor máximo para cada despesa a ser realizada com recursos de Suprimento de Fundos;

§ 2º Fica limitado em R$ 300,00 (trezentos reais) por mês os saques realizados por meio do Cartão BANESTES de Suprimento de Fundos. "

Art. 2º O artigo 5º do Decreto nº 1990 -R de 27/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:

I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;

II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;

III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;

IV - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;

V - pagamento de diárias;

VI - pagamento de combustível dentro do Estado do Espírito Santo;

VII - reparo de veículos que ultrapasse o valor disposto no inciso II do art. 4º que integra o presente decreto;

VIII - pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de fevereiro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado, em Exercício

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/02/2008)

(Alterado pelo Decreto nº 2925 -R/2011)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2925/2011 de 28/12/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1990/2007 de 27/12/2007