Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.013/2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.013-R, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 486-E:

"Art. 486-E. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês." (NR)

II - o art. 486-F:

"Art. 486-F. À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado." (NR)

III - o art. 557-B:

"Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações." (NR)

IV - o art. 557-D:

"Art. 557-D.

Parágrafo único. O estabelecimento emitente deverá manter em arquivo eletrônico os dados relativos à nota fiscal/conta de gás canalizado, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/03. " (NR)

V - o art. 557-E:

"Art. 557-E. A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período de fornecimento não superior a 30 dias." (NR)

Art. 2º O art. 3.º do Decreto nº 1997 -R, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1.º de março de 2008." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de fevereiro de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/02/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //

Decreto nº 1997/2008 de 11/01/2008