Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.020/2008

Regulamenta a Lei nº 8.784, de 21 de dezembro de 2007, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHAB e institui o Conselho Gestor do Fundo. (Alterado pelo Decreto nº 3905-R/2015)

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DECRETO Nº 2.020- R, DE 07 DE MARÇO DE 2008.

Regulamenta a Lei nº 8.784 , de 21 de dezembro de 2007, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB e institui o Conselho Gestor do Fundo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 40234186/2008, DECRETA:

Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, de que trata a Lei 8.784 de 21 de dezembro de 2007, passa a ser regulamentado na forma disposta neste Decreto.

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implantar políticas habitacionais de interesse social direcionados à população de menor renda, na forma de subsídio, ou parcialmente reembolsáveis nas condições a serem definidas pelo Conselho Gestor do FEHAB.

Parágrafo único. O Fundo a que se refere o "caput" deste artigo, fica vinculado à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

Art. 3º O FEHAB é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Estado; II - outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao FEHAB; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHAB; VI - recursos provenientes do FGTS; VII - recursos provenientes do Orçamento Geral da União; e VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º As aplicações dos recursos do FEHAB serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHAB.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

Art. 5º O FEHAB será gerido por um Conselho Gestor, que terá a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano; II - Diretor Presidente da Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB-ES; III - Secretário de Estado do Trabalho e Assistência e Desenvolvimento Social; IV - Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca; V - Diretor Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; VI - 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, indicado pela Associação; VII - (dois) representantes dos Movimentos Sociais Organizados.

Art. 5º O FEHAB será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como, de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, e terá a seguinte composição: I - Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB; II - Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB; III - Diretor Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; IV - Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG; V - Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Assistência Social e Políticas para Mulheres - SEASM; VI - um representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES; VII - dois representantes dos Movimentos Populares. (Redação dada pelo Decreto nº 3905 /2015)

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FEHAB será exercida pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano ou representante por ele indicado.

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FEHAB será exercida pelo Secretário de Estado da SEDURB; os representantes indicados nos incisos I, II, III, IV e V, indicarão seus respectivos suplentes para compor o Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 3905 /2015)

§ 2º Os representantes citados nos incisos I, II, III, IV e V, indicarão seus suplentes.

§ 3º A Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES fará a indicação do suplente.

§ 4º Os membros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º O Presidente do Conselho Gestor do FEHAB exercerá o voto de qualidade.

§ 6º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado por ato do Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 7º Os representantes de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo e seus suplentes serão indicados pelas entidades que representam o movimento pela moradia popular do Estado, e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 8º As entidades referidas no parágrafo anterior precisarão ser reconhecidas como participantes do movimento pela moradia popular do Estado pela Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES, cabendo a esta oficializar e encaminhar os nomes dos representantes titulares e de seus suplentes à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º Ao Conselho Gestor do FEHAB compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHAB e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHAB; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHAB, nas matérias de sua competência; V - aprovar seu regimento interno.

Art. 7º À Secretaria Executiva compete: I - Preparar a agenda do Conselho; II - Promover as convocações conforme agenda ou deliberação do Presidente; III - Participar das reuniões do Conselho, elaborando as atas; IV - Tomar providências quanto às deliberações do Conselho; V - Manter o Conselho atualizado quanto aos assuntos relacionados ao objetivo do FEHAB; VI - Outros assuntos deliberados pelo Conselho.

Art. 8º O Conselho Gestor do FEHAB deverá reunir-se trimestralmente para discutir e propor as ações de planejamento e implementação da política habitacional, podendo, entretanto, a critério da Presidência do Conselho ser convocado sempre que houver necessidade.

Art. 9º O FEHAB terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de março de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/03/2008) (Alterado pelo Decreto nº 3905 -R/2015)