Decreto nº 2.026/2008
Regulamenta o Conselho Estadual de Cultura - CEC.
DECRETO Nº 2.026- R, DE 17 DE MARÇO DE 2008.
Regulamenta o Conselho Estadual de Cultura - CEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do art. 91, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 421 , de 04 de dezembro de 2007, e, ainda, o que consta no processo nº 39909107/2008, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Conselho Estadual de Cultura, também denominado CEC, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, de direção superior, que integra a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2º O CEC tem suas atribuições definidas na Lei Complementar nº 421 /2007 e as exercerá observando as disposições deste Decreto e aquelas estabelecidas por seu Regimento Interno.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT viabilizar meios e recursos técnicos, humanos, financeiros, materiais e logísticos necessários ao funcionamento do CEC.
Parágrafo único. A SECULT consignará no seu orçamento as verbas e rubricas necessárias às despesas a serem realizadas pelo CEC, conforme planejamento e estudos previamente elaborados e aprovados pelo seu plenário.
Art. 4º A estrutura organizacional do CEC está representada no Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 5º As competências, finalidades e áreas de atuação do CEC são as seguintes: I - formular, em parceria com a SECULT, as políticas públicas para as áreas da Cultura; II - acompanhar a execução das políticas públicas para a área da cultura, zelando pelo cumprimento das normas e atos que contribuam para aprimorar o processo de desenvolvimento cultural e socioeconômico do povo capixaba; III - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio de suas Câmaras ou Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise; IV - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Estadual ou do Fundo de Cultura; V - propor ao Secretário de Estado da Cultura atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes a sua área de atuação, competência e finalidades; VI - fiscalizar, promover a defesa e proteger o Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei; VII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados; VIII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas físicas e/ou jurídicas que estiverem em flagrante agressão ao Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo, comunicando o fato delituoso à SECULT para que tome as devidas providências; IX - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados; X - submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Cultura, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos do artigo 183 da Constituição Estadual; XI - manter o intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura existentes no Estado, no País e no exterior; XII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura espírito-santense, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Cultura; XIII - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura do Estado do Espírito Santo; XIV - incentivar a criação de conselhos municipais de cultura no âmbito do Estado do Espírito Santo; XV - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário de Estado da Cultura para as providências necessárias; XVI - solicitar, por meio de documento formal, à SECULT, o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos orçamentários; XVII - prestar informações ao público, por intermédio da Secretaria Executiva, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação; XVIII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros; XIX - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 6º O CEC compõe-se de: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras.
§ 1º O Plenário é o foro das decisões e deliberações, e das votações de matérias pertinentes à área de atuação, competências e finalidades do CEC.
§ 2º O funcionamento, atribuições e competências do Plenário do CEC serão definidos no Regimento Interno.
§ 3º A Presidência é o foro dos atos, ações e providências administrativas necessários ao funcionamento do CEC, e da execução das decisões e deliberações do seu Plenário.
§ 4º As atribuições e competências da Presidência serão definidas no Regimento Interno.
§ 5º A Secretaria Executiva é o foro de apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CEC, providenciando e disponibilizando os recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis, competindo-lhe: I - prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, providenciando os meios, recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis; II - assessorar a Presidência; III - manter organizado e administrar os arquivos e documentos do Conselho; IV - prestar informações ao público; V - providenciar a digitalização de documentos; VI - receber, controlar e expedir as correspondências de interesse do Conselho; VII - preparar as matérias de interesse do Conselho para publicação; VIII - organizar e controlar a pauta de reuniões do Plenário e da Presidência; IX - secretariar a Presidência e as reuniões do Plenário; X - outras competências e atribuições pertinentes.
§ 6º As Câmaras são à base do CEC e os foros onde são analisadas as principais matérias, delas emanando estudos, pareceres e orientações técnicas, para as decisões do Plenário ou da Presidência.
§ 7º As atribuições e competências das Câmaras serão definidas no Regimento Interno.
Art. 7º O Secretário de Estado da Cultura é o Presidente do CEC, competindo-lhe: I - dar posse aos Conselheiros e membros eleitos; II - conduzir o processo eleitoral de escolha dos Conselheiros e membros; III - presidir as reuniões do Conselho; IV - homologar os atos e resoluções necessárias; V - indicar, para designação do Governador do Estado, o Secretário Executivo do Conselho. VI - praticar atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho; VII - representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos; VIII - convocar reuniões extraordinárias, se necessário for; IX - outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 8º As Câmaras que compõem o CEC são as seguintes: I - Câmara de Artes Cênicas - abrange as áreas do teatro, circo, dança e ópera; II - Câmara de Artes Musicais - abrange as áreas da música popular, erudita e demais áreas do segmento; III - Câmara de Artes Visuais - abrange as áreas de pintura, escultura e demais áreas do segmento; IV - Câmara de Audiovisual - abrange as áreas de cinema, vídeo e demais áreas do segmento; V - Câmara de Literatura e Biblioteca - abrange as áreas do segmento literário em geral e as áreas das bibliotecas públicas e comunitárias; VI - Câmara de Patrimônio Arquitetônico, Bens Móveis e Acervos.
§ 1º Patrimônio Arquitetônico - abrange os bens edificados formados por agenciamentos humanos e que ilustrem a evolução da sociedade, seu estabelecimento e seu caráter através do tempo e do espaço; que apresentem valores adquiridos social e culturalmente em diferentes níveis do território; que tenham sido testemunhos de acontecimentos de uma época e de um sítio determinado; que apresentem expressão formal caracterizadora de uma época, tendo em conta o contexto, o modo de vida e a cultura da região; que manifestem com clareza o caráter com que foram concebidos; que manifestem nos sistemas construtivos, elementos representativos ou avanços tecnológicos de uma época determinada; que participem na formação de sentido de identidade a um lugar e há um tempo;
§ 2º Bens Móveis e Acervos - abrange as obras de artes visuais (pintura, esculturas, desenhos, gravuras e afins), mobiliário, peças das tradições populares, utensílios, coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos. VII - Câmara de Patrimônio Ecológico, Natural e Paisagístico - compreende as partes topograficamente delimitadas da paisagem formadas naturalmente ou por agenciamentos humanos que ilustrem a evolução da sociedade, seu estabelecimento e seu caráter através o tempo e do espaço; que apresentem valores adquiridos e reconhecidos social e culturalmente em diferentes níveis do território; que apresentem remanescentes físicos que reflitam o uso e as atividades desenvolvidas na terra no passado, experiências ou tradições particulares; que tenham sido representadas em obras literárias ou artísticas; que tenham sido testemunhas de fatos históricos; VIII - Câmara de Bens Imateriais - abrange as áreas das manifestações folclóricas tradicionais e demais áreas do segmento. Visa à conservação e preservação das práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas e também os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados e as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos que se reconhecem como parte integrante de determinado grupo cultural.
Art. 9º As Câmaras serão representadas, cada uma, por 03 (três) Conselheiros, sendo 01 (um) deles o titular e representante da Câmara no Plenário do CEC.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Conselheiro titular da Câmara, poderá este ser substituído pelo Conselheiro suplente, na ordem de designação encaminhada ao Governador do Estado, das listas tríplices resultantes do processo eleitoral para composição do CEC.
Art. 10 Os representantes da sociedade civil organizada componente das Câmaras do CEC serão eleitos em assembléia das respectivas entidades de natureza cultural, em âmbito estadual.
Art. 10 Os representantes da sociedade civil componente das Câmaras do CEC serão eleitos em assembleia, com a participação das organizações de âmbito estadual, representativas de cada área cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 4436 /2019)
Art. 10. Os representantes da sociedade civil organizada componente das Câmaras do CEC serão eleitos em assembleia das respectivas entidades de natureza cultural, em âmbito estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 4671 /2020)
Art. 11. Os Conselheiros titulares das Câmaras serão designados pelo Governador do Estado, respeitada a ordem definida nas listas tríplices resultantes do processo eleitoral para a composição do Conselho.
Art. 12 As eleições para escolha dos Conselheiros e membros das Câmaras do CEC representantes da sociedade civil organizada de natureza cultural, em âmbito estadual, serão promovidas pelo Presidente do CEC, ou pelo Subsecretário de Estado da Cultura ou o Subsecretário de Estado de Patrimônio Cultural, em caso de ausência ou impedimento do primeiro, com o apoio da Secretaria Executiva, devendo ser iniciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
Art. 12 As eleições para escolha dos Conselheiros e membros das Câmaras do CEC representantes da sociedade civil serão promovidas pelo Presidente do CEC, ou pelo Subsecretário de Estado de Políticas Culturais ou o Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa, em caso de ausência ou impedimento do primeiro, com o apoio da Secretaria Executiva, devendo ser iniciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4436 /2019)
Art. 12. As eleições para escolha dos Conselheiros e membros das Câmaras do CEC representantes da sociedade civil organizada de natureza cultural, em âmbito estadual, serão promovidas pelo Presidente do CEC, ou pelo Subsecretário de Estado de Políticas Culturais ou o Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa, em caso de ausência ou impedimento do primeiro, com o apoio da Secretaria Executiva, devendo ser iniciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4671 /2020)
§ 1º Concluídas as eleições, a posse dos novos Conselheiros deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o término do mandato dos anteriores.
§ 2º Ocorrendo à extrapolação dos prazos acima estabelecidos, por motivos ou fatos alheios à vontade da Presidência ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, serão os mandatos dos Conselheiros em exercício prorrogados automaticamente, até a posse dos novos eleitos.
Art. 13 As eleições serão realizadas obedecendo as seguintes normas e procedimentos: I - serão realizadas sob a forma de escrutínio secreto; II - iniciar-se-ão com a publicação no Diário Oficial do Estado de ato de convocação da Presidência do CEC, informando o período em que deverão ser realizadas e as condições básicas e elementares para a participação das entidades civis organizadas de natureza cultural nas indicações dos seus representantes; III - as entidades civis de natureza cultural também poderão ser convidadas a participar do processo eleitoral pela Presidência do CEC, por intermédio de ofício ou e-mail, cujas cópias serão anexadas nos autos do processo administrativo para fim de comprovação dos atos. IV - estarão aptos a participar das assembléias para a escolha dos seus representantes, candidatos à eleição para a composição das listas tríplices das câmaras do CEC, que sejam associados das entidades civis de natureza cultural que comprovem sua existência jurídica, por intermédio da apresentação dos seguintes documentos: cópia do cartão do CNPJ expedido pelo Ministério da Fazenda; cópia do estatuto ou de documento equivalente de sua constituição jurídica, devidamente registrado em cartório ou publicado em Diário Oficial; cópia da ata de posse da diretoria em exercício ou documento equivalente que comprove a titularidade dos seus administradores ou membros. V - as entidades civis poderão escolher os seus representantes nas assembléias, para cada Câmara a que estiver relacionada. VI - as assembléias serão organizadas e realizadas por comissões, a serem designadas pelas entidades civis, delas extraindo-se atas das reuniões, que deverão conter, no mínimo: dia, hora e local em que foram realizadas; o nome das entidades participantes; as sínteses dos procedimentos adotados e fatos ocorridos; a escolha final com os nomes completos dos representantes; VII - escolhidos os representantes das entidades nas assembléias, definidos em ordem de titular, 1º suplente e 2º suplente, para composição das listas tríplices, os presidentes das comissões remeterão à presidência do CEC, no prazo determinado no ato de convocação, cópias das atas; VIII - encerrado o processo eleitoral nas assembléias, o Presidente do CEC encaminhará as listas tríplices ao Chefe do Poder Executivo para a designação dos Conselheiros titulares das Câmaras e a ordem dos suplentes; IX - Após a designação dos Conselheiros titulares e suplentes pelo Chefe do Poder Executivo, e publicação da composição das Câmaras no Diário Oficial do Estado, o Presidente do CEC dará posse solene aos mesmos.
Art. 13 As eleições serão realizadas obedecendo as seguintes normas e procedimentos: I - serão realizadas sob a forma de escrutínio secreto; II - iniciar-se-ão com a publicação no Diário Oficial do Estado de ato de convocação da Presidência do CEC, informando o período em que deverão ser realizadas e as condições básicas e elementares para a participação no processo eleitoral; III - as entidades civis de natureza cultural também poderão ser convidadas a participar do processo eleitoral pela Presidência do CEC, por intermédio de ofício ou e-mail, cujas cópias serão anexadas nos autos do processo administrativo para fim de comprovação dos atos; IV - estão aptos a votar as pessoas físicas maiores de 16 (dezesseis) anos e jurídicas, previamente, cadastradas no Mapa Cultural do ES ou em outro sistema eletrônico definido pela SECULT e cuja atuação tenha ligação com as áreas da Cultura abrangidas pela correspondente Câmara do CEC; V - cada pessoa física e jurídica só poderá votar para conselheiro de uma Câmara do CEC, sendo que aquele que votar na qualidade de representante de pessoa jurídica não poderá fazê-lo como pessoa física; VI - a candidatura é restrita a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos residente há pelo menos dois anos no Estado o Espírito Santo e que atue em alguma das áreas da Cultura abrangidas pela Câmara do CEC a que se candidatar; VII - para ser candidato a pessoa deverá estar, previamente, cadastrada no Mapa Cultural do ES ou em outro sistema eletrônico definido pela SECULT, estando limitada a sua candidatura à apenas uma Câmara do CEC; VIII - concluída a eleição, os nomes dos candidatos mais votados para cada Câmara serão organizados em ordem de titular, 1º suplente e 2º suplente, para composição das listas tríplices; IX - o Presidente do CEC encaminhará as listas tríplices ao Chefe do Poder Executivo para a designação dos Conselheiros titulares das Câmaras e a ordem dos suplentes; X - após a designação dos Conselheiros titulares e suplentes pelo Chefe do Poder Executivo, e publicação da composição das Câmaras no Diário Oficial do Estado, o Presidente do CEC dará posse solene aos mesmos.
Parágrafo único. A Câmara de Patrimônio Arquitetônico, Bens Móveis e Acervos, a Câmara de Patrimônio Ecológico, Natural e Paisagístico e a Câmara de Bens Imateriais poderão ser compostas por membros eleitos pelos conselhos profissionais e/ou entidades sem fins lucrativos com atuação em âmbito estadual, que tenham entre suas finalidades a defesa da memória, do patrimônio cultural e do meio ambiente. Não serão aceitas indicações em desacordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 421 , de 03 de dezembro de 2007 e no Decreto nº 2.026-R, de 17 de março de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 4436 /2019)
Art. 13. As eleições serão realizadas obedecendo as seguintes normas e procedimentos: I - serão realizadas sob a forma de escrutínio secreto; II - iniciar-se-ão com a publicação no Diário Oficial do Estado de ato de convocação da Presidência do CEC, informando o período em que deverão ser realizadas e as condições básicas e elementares para a participação das entidades civis organizadas de natureza cultural nas indicações dos seus representantes; III - as entidades civis de natureza cultural também poderão ser convidadas a participar do processo eleitoral pela Presidência do CEC, por intermédio de ofício ou e-mail, cujas cópias serão anexadas nos autos do processo administrativo para fim de comprovação dos atos; IV - estarão aptos a participar das assembleias para a escolha dos seus representantes, candidatos à eleição para a composição das listas tríplices das câmaras do CEC, que sejam associados das entidades civis de natureza cultural que comprovem sua existência jurídica, por intermédio da apresentação dos seguintes documentos: a) cópia do cartão do CNPJ expedido pelo Ministério da Fazenda; b) cópia do estatuto ou de documento equivalente de sua constituição jurídica, devidamente registrado em cartório ou publicado em Diário Oficial; e c) cópia da de posse da diretoria em exercício ou documento equivalente que comprove a titularidade dos seus administradores ou membros. V - as entidades civis poderão escolher os seus representantes nas assembleias, para cada Câmara a que estiver relacionada; VI - as assembleias serão organizadas e realizadas por comissões, a serem designadas pelas entidades civis, delas extraindo-se atas das reuniões, que deverão conter, no mínimo: dia, hora e local em que foram realizadas; o nome das entidades participantes; as sínteses dos procedimentos adotados e fatos ocorridos; a escolha final com os nomes completos dos representantes; VII - escolhidos os representantes das entidades nas assembleias, definidos em ordem de titular, 1º suplente e 2º suplente, para composição das listas tríplices, os presidentes das comissões remeterão à presidência do CEC, no prazo determinado no ato de convocação, cópias das atas; VIII - encerrado o processo eleitoral nas assembleias, o Presidente do CEC encaminhará as listas tríplices ao Chefe do Poder Executivo para a designação dos Conselheiros titulares das Câmaras e a ordem dos suplentes; IX - após a designação dos Conselheiros titulares e suplentes pelo Chefe do Poder Executivo, e publicação da composição das Câmaras no Diário Oficial do Estado, o Presidente do CEC dará posse solene aos mesmos. (Redação dada pelo Decreto nº 4671 /2020)
Art. 14. O plenário do CEC será composto pelos seguintes membros: I - Presidente do CEC; II - Conselheiro titular da Câmara de Artes Cênicas; III - Conselheiro titular da Câmara de Artes Musicais; IV - Conselheiro titular da Câmara de Artes Visuais; V - Conselheiro titular da Câmara de Audiovisual; VI - Conselheiro titular da Câmara de Literatura e Biblioteca; VII - Conselheiro titular da Câmara de Patrimônio Arquitetônico, Bens Móveis e Acervos; VIII - Conselheiro titular da Câmara de Patrimônio Ecológico, Natural e Paisagístico; IX - Conselheiro titular da Câmara de Bens Imateriais; X - Conselheiro titular representante da Região Metropolitana da Grande Vitória; XI - Conselheiro titular representante da Região Norte; XII - Conselheiro titular representante da Região Centro-Norte; XIII - Conselheiro titular representante da Região Sul; XIV - Conselheiro titular representante da Região Caparaó; XV - Conselheiro titular representante da Região Serrana; XVI - Conselheiro titular da Procuradoria Geral do Estado - PGE; XVII - Conselheiro titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDU; XVIII - Conselheiro titular da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR; XIX - Conselheiro titular da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB; XX - Conselheiro titular do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
Art. 15. O Presidente do CEC somente poderá proferir voto nas reuniões, matérias ou decisões submetidas ao Plenário, na hipótese de desempate na votação dos Conselheiros.
Art. 16. As Regiões Administrativas são formadas pelos seguintes Municípios: I - Região Metropolitana da Grande Vitória (Região Administrativa 1): Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão; II - Região Norte (Regiões Administrativas 6, 7, 9, 10 e parte da 8): Jaguaré, São Mateus, Conceição da Barra, Vila Valério, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, Nova Venécia, Boa Esperança, Pinheiros, Pedro Canário, Montanha, Mucurici, Ponto Belo, Vila Pavão, Águia Branca, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Água Doce do Norte, Mantenópolis e Alto do Rio Novo; III - Região Centro-Norte (Regiões Administrativas 2 e 8): Aracruz, Linhares, Sooretama, Rio Bananal, João Neiva, Ibiraçu, Marilândia, Governador Lindemberg, Colatina, Baixo Guandu e Pancas; IV - Região Sul (Regiões Administrativas 3 e 11): Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Piúma, Itapemirim, Marataízes, Rio Novo do Sul, Cachoeiro de Itapemirim, Muqui, Atílio Vivacqua, Apiacá, Mimoso do Sul, Presidente Kennedy, Bom Jesus do Norte e Vargem Alta; V - Região Caparaó (Regiões Administrativas 12 e parte da 11): Jerônimo Monteiro, São José do Calçado, Alegre, Guaçuí, Dores do Rio Preto, Divino São Lourenço, Ibitirama, Muniz Freire, Iúna, Irupi, e Ibatiba; VI - Região Serrana (Regiões Administrativas 4, 5 e parte 11): Castelo, Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Marechal Floriano, Domingos Martins, Afonso Cláudio, Brejetuba, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Roque do Canaã, Itaguaçu e Itarana.
Art. 17. Cada região administrativa será representada no CEC por 03 (três) Conselheiros, na ordem: 01 (um) titular no Plenário, e 1º e 2º suplentes escolhidos pelos Conselhos Municipais de Cultura.
Art. 18. A escolha dos representantes das regiões administrativas será feita por intermédio de assembléias regionais a serem realizadas pelos Conselhos Municipais de Cultura com observância das normas previstas no art. 13 deste Regulamento.
Art. 19. Os Conselheiros titulares e suplentes das regiões administrativas, previstas no art. 16, serão designados pelo Governador do Estado, observando a ordem encaminhada nas listas tríplices resultantes do processo eleitoral para composição do Conselho.
Art. 20. O mandato dos Conselheiros do CEC será de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da designação no Diário Oficial do Estado, permitida a reeleição para apenas 01(um) mandato consecutivo.
§ 1º Em caso de vacância, a designação do Conselheiro substituto será para completar o prazo de mandato do Conselheiro substituído;
§ 2º Na hipótese da vacância prevista no
§1º ou, nas faltas, ausências ou impedimentos do Conselheiro titular, será este substituído pelo Conselheiro imediato, na ordem de escolha determinada na lista tríplice.
Art. 21. O plenário do CEC se reunirá, em caráter ordinário, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas na sede do CEC ou fora dela, por razões de interesse público ou de conveniência técnica ou administrativa.
§ 2º O plenário do CEC se reunirá com a presença mínima da metade e mais 01 (um) de seus membros, sendo que, as deliberações ou decisões serão tomadas se obtido o resultado na votação das matérias de metade e mais 01 (um) voto dos presentes.
§ 3º Dependerão do voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário as matérias referentes aos seguintes assuntos: I - alteração do Regimento do CEC; II - revisão de pareceres, resoluções ou deliberações do Plenário; III - outros assuntos ou matérias consideradas relevantes.
Art. 22. São atribuições dos Conselheiros que compõem as Câmaras do CEC: I - elaborar estudos técnicos e pareceres pertinentes à respectiva área de atuação; II - despachar ou manifestar-se em processos submetidos à apreciação da respectiva Câmara; III - promover vistorias ou diligências, a pedido da Presidência ou por determinação do Plenário; IV - solicitar, por intermédio da Presidência, informações necessárias à instrução de processos, a autoridades, dirigentes, profissionais, entidades públicas ou privadas; V - reunir-se, sempre que necessário, com técnicos ou profissionais, com objetivo de melhor embasar ou conhecer as matérias submetidas à análise da Câmara; VI - outras competências ou atribuições pertinentes.
Art. 23. São espécies de atos administrativos do CEC: I - regimentos; II - resoluções; III - deliberações; IV - pareceres; V - indicações; VI - notificações; VII - certidões; VIII - atestados; IX - ofícios; X - despachos; XI - moções; XII - homenagens e condecorações; XIII - outros atos pertinentes à área de atuação do CEC.
§ 1º As definições necessárias para os atos administrativos elencados neste artigo deverão ser feitas através do Regimento Interno do Conselho.
§ 2º As notificações serão realizadas mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Cultura, que poderá revê-lo de ofício, caso haja alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 24. O plenário do CEC poderá, por decisão da metade mais 01(um) dos seus membros, formar comissões permanentes ou provisórias, para desenvolver estudos, projetos ou acompanhar a execução das políticas públicas para a área da cultura e realizar audiências públicas.
Art. 25. É considerada de relevante interesse público a função de Conselheiro do CEC.
Art. 26. O Secretário de Estado da Cultura (Presidente do CEC) convocará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação deste Regulamento, as eleições para composição do novo Conselho.
Art. 27. Depois de designados pelo Governador do Estado, os primeiros Conselheiros eleitos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração e aprovação do Regimento Interno do CEC, respeitando o disposto no
§ 2º do artigo 11 da Lei Complementar Nº 421 /2007.
Parágrafo único. No prazo estipulado no caput deste artigo o CEC deverá, ainda, apresentar, com apoio técnico e jurídico da SECULT, proposta para alteração da Lei Complementar nº 421 , de 04 de dezembro de 2007, visando estabelecer normas para aplicação das sanções administrativas por infrações aos dispositivos legais de proteção do Patrimônio Cultural do Estado, inclusive, quanto aos montantes de sanções pecuniárias, para posterior regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 17 dias de março de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do início da Colonização do Solo Espírito-Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/03/2008) (Alterado pelo Decreto 4436 -R/2019)
ANEXO ÚNICO Estrutura Organizacional Básica do Conselho Estadual de Cultura (A que se refere o
Art. 4º)