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Decreto nº 2.069/2008

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde. (publicado inicialmente no D.O.E. em 11/06/2008) (Alterado pelo Decreto nº 3151-R/2012)

DECRETO Nº 2.069- R, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis Federais 8.080 , de 19 de setembro de 1990 e 8.142 , de 28 de dezembro de 1990 e nas Leis Estaduais 4.873 , de 14 de janeiro de 1994, Lei Complementar 317 /2005, de 07 de janeiro de 2005 e Lei Complementar 407 , de 27 de julho de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transferência Voluntária de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, objetivando viabilizar repasses de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.

§ 1º Os recursos transferidos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde de que trata este artigo serão disponibilizados mediante repasses regulares e automáticos, nos prazos estabelecidos por portarias específicas.

§ 2º Os recursos serão transferidos diretamente aos Fundos Municipais de Saúde de acordo com programação financeira fixada por portaria do Secretário de Estado de Saúde, independentemente de celebração de Convênio.

§ 3º O Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específicas dos Fundos Municipais de Saúde, aberta exclusivamente para este fim.

§ 4º Os recursos financeiros para custeio, a depender de sua natureza e destinação, também poderão ser objeto de pactuações e deliberações nas instâncias intergestoras bipartite microrregional e/ou estadual.

Art. 2º Os recursos financeiros inerentes ao Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo destinar-se-ão, exclusivamente, ao custeio das ações e serviços de atenção básica, assistência ambulatorial e hospitalar, aos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e às ações de vigilância em saúde.

§ 1º Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, caberá ao Município:

a) Priorizar as atividades desenvolvidas pelas estratégias de saúde da família e agentes comunitários de saúde;

b) Priorizar a implementação, a organização e a execução das ações dos serviços de saúde regional para assistência ambulatorial e hospitalar, principalmente para os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;

c) Aplicar os recursos destinados à vigilância à saúde nas ações relativas à fiscalização sanitária e ambiental, de vigilância epidemiológica e do controle das endemias e educação em saúde;

d) Destinar os recursos para as ações de monitoramento e regulação assistencial microrregional, estabelecidas em portaria própria para este fim.

§ 2º Os recursos orçamentários alocados para fins de aplicação no Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo serão redistribuídos de acordo com os critérios, valores e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, norteados pelos princípios e diretrizes contidos neste Decreto e pactuado com os Municípios.

Art. 3º O repasse por meio do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo para custeio das ações e serviços previstos no artigo anterior fica condicionado a:

I - Assinatura do Termo de Compromisso de Gestão de acordo com Portaria GM nº 399 de 22 de fevereiro de 2006 ou a que vier sucedê-la,

II - Apresentação do relatório de gestão do ano anterior ao exercício em que se efetivar o repasse, nos termos do estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§ 1º Enquanto os Municípios do Estado não tiverem firmado seus Termos de Compromisso de Gestão - TCG inerentes ao Pacto de Gestão, com a Secretaria de Estado da Saúde, poderão ser realizadas as transferências Fundo a Fundo, até o 1 i mi te máximo de doze meses, contados a parti r da data de publicação deste Decreto, findo os quais os recursos poderão ser suspensos até a formalização do TCG;

§ 2º Os Termos de Compromisso de Gestão de que trata o inciso I desse artigo deverão estar acompanhados de relatórios que comprovem que o Município vem alimentando regularmente o banco de dados do Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde SIOPS;

§ 3º Aos Municípios que mediante convênio firmado com a SES/ES, encontram-se recebendo repasses financeiros do tesouro do Estado para atendimento de ações e serviços previstos no caput deste artigo, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento das condições e exigências previstas neste artigo, quando então, cessarão os efeitos do convênio, com a devida prestação de contos da sua execução;

Art. 4º Para o recebimento dos recursos de que trata este Decreto, os Municípios deverão contar, conforme artigo 4º da Lei Federal nº 8.142 /90, com:

I - Fundo de Saúde;

II - Conselho de Saúde, com composição paritária e funcionamento regular, devidamente comprovado;

III - Plano de Saúde atualizado;

IV - Relatório de Gestão do exercício anterior;

V - Contrapartida de recursos para a saúde nos respectivos orçamentos;

§ 1º O não atendimento das exigências enumeradas nos incisos I a V, do caput deste arquivo, implicará na administração dos recursos pelo Estado do Espírito Santo;

§ 2º Anualmente o Município deverá apresentar documentos comprobatórios do constante nos incisos III ao V deste artigo, em data especificada pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º Os Municípios que aderirem ao Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, obrigam-se a enviar, anualmente à Secretaria de Estado da Saúde, Relatório de Gestão acompanhado do comprovante de remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, de forma a demonstrar o montante de recursos destinados à área da saúde.

§ 1º O relatório de gestão de que rata este artigo deverá ser acompanhado de planilha de detalhamento da destinação das aplicações dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Saúde;

§ 2º As informações da execução orçamentária dos recursos transferidos nos termos deste Decreto deverão adotar o formato utilizado pelo Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.

§ 3º A Secretaria de Estado da Saúde poderá estabelecer, em portaria própria, um elenco de indicadores para monitoramento dos resultados alcançados pela ampliação dos recursos conseqüentes deste Decreto.

Art. 6º Os repasses dos recursos, objeto do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, serão mediatamente suspensos quando o Município:

I - descumprir as exigências previstas no artigo 198 da constituição federal, com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 29/2000;

II - não apresentar à Secretaria de Estado de Saúde o Relatório de Gestão de que trata o artigo anterior;

III - não atualizar o Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS;

IV - deixar de cumprir, injustificadamente, as condições pactuadas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão;

V - deixar de apresentar o comprovante de remessa ao Tribunal de Contas do Estado da prestação de contas anual.

Art. 7º Esta Decreto entra em vigor a partir da publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de junho de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 03/10/2008)

(publicado inicialmente no D.O.E. em 11/06/2008)

(Alterado pelo Decreto nº 3151 -R/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3151/2012 de 26/11/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.