Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.077/2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.077-R, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ...

...

XXIV - operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM 3003 e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS 162/94):

a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:

1. actinomicina;

2. aminoglutemida;

3. anastrozol;

4. asparaginase;

5. bicalutamida;

6. sulfato de bleomicina,

7. busulfano;

8. capecitabina;

9. carboplatina;

10. carmustina;

11. ciclofosfamida;

12. cisplatina;

13. citarabina;

14. clodronato dissódico;

15. clorambucil;

16. dacarbazina;

17. cloridrato de daunorrubicina;

18. docetaxel;

19. cloridrato de doxorrubicina;

20. cloridrato de epirrubicina;

21. etoposideo;

22. exemestrano;

23. filgrastim;

24. fosfato de fludarabina;

25. fluoruracila;

26. flutamida;

27. folinato de cálcio;

28. fotemustina;

29. fulvestranto;

30. cloridrato de gencitabina;

31. acetato de goserelina;

32. cloridrato de granisetrona;

33. hidroxiuréia;

34. cloridrato de idarrubicina;

35. ifosfamida;

36. mesilato de imatinib;

37. interleucina;

38. cloridrato de irinotecano;

39. letrozol;

40. lomustina;

41. acetato de megestrol;

42. melfalano;

43. mercaptopurina;

44. mesna;

45. metotrexato;

46. mitomicina;

47. mitotano;

48. mitoxantrona;

49. cloridrato de ondansetrona;

50. oprelvecina;

51. oxaliplatina;

52. paclitaxel;

53. pamidronato dissódico;

54. pemetrexede dissódico;

55. raltitrexede;

56. rituximab;

57. citrato de tamoxifeno;

58. temozolomida;

59. teniposido;

60. tioguanina;

61. cloridrato de topotecano;

62. toremifeno;

63. transtuzumabe;

64. acetato de triptorelina;

65. sulfato de vimblastina;

66. sulfato de vincristina; e

67. ditartarato de vinorelbina; e

b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;

..." (NR)

II - o art. 21:

"Art. 21. ...

§ 13 Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização." (NR)

III - o art. 51:

"Art. 51. ...

....

§ 6.º As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte." (NR)

IV - o art. 258:

"Art. 258. ...

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o

Capítulo VI do

Convênio ICMS 110/07, mediante programa previsto na cláusula vigésima terceira,

§ 2.º, do citado convênio; ou

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07." (NR)

V - o art. 434:

Art. 434. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato Cotepe, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste Sinief 11/07):

..." (NR)

VI - o art. 790:

"Art. 790. ...

...

III - mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou

..." (NR)

VII - o art. 886:

"Art. 886. ...

...

§ 2º Rescindido o contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

..." (NR)

Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do

Capítulo XLI-F com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII-F

DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO

Art. 534-Z B. Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos,

fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste Sinief 10/2007):

I - no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se devido, e indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e

b) no campo "Informações Complementares":

1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores das mercadorias; e

2. o número da nota de empenho; e

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; e

c) no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal referida no inciso I." (NR)

Art. 3º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

a) aos arts. 1.º, V, e 3.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008; e

b) ao art. 1.º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2008.

Art. 5º Fica revogado o art. 1.043 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/06/2008)

Art. 1

Art. 434

Art. 2

Art. 534-Z

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //