Decreto nº 2.086/2008
Institui o Programa Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 2.086- R, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Institui o Programa Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual;
Considerando ser necessário o ordenamento do processo de ocupação sócio-econômico do Território Estadual;
Considerando que os instrumentos de planejamento e gestão do desenvolvimento devem incorporar as políticas nacional, estadual e municipal e os interesses e expectativas da comunidade local;
Considerando que a elaboração de tais instrumentos deve ser conduzida com um amplo movimento social pelo Desenvolvimento Sustentável do Estado;
Considerando o Decreto Federal nº 4.297 , de 10 de julho de 2002 que regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil;
Considerando a Lei Estadual nº 5. 816, de 22 de dezembro de 1998, que Institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Espírito Santo e prevê em seu art. 5º, inciso I, o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira;
Considerando que o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE constitui-se no instrumento básico e referencial para o planejamento e gestão do processo de desenvolvimento desejado;
Considerando que é prioridade do Governo do Estado o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Espírito Santo - ZEE-ES; e,
Considerando a necessidade de adequar a estrutura organizacional de gestão do Programa Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico - PEZEE no Estado do Espírito Santo, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Espírito Santo - PEZEE-ES, diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, com a finalidade de implementar o ZEE-ES através de uma base organizada de informações e os seguintes objetivos:
I - contribuir para a definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Espírito Santo;
II - subsidiar a formulação de políticas de ordenação do território;
III - orientar os diversos níveis decisórios para a adoção de políticas convergentes com as diretrizes de planejamento estratégico do país, propondo soluções de proteção ambiental e de desenvolvimento; e,
IV - orientar os investimentos do governo e da sociedade civil segundo as peculiaridades das áreas definidas como zonas e tratadas como unidades de planejamento, buscando a melhoria das condições de vida da população e a redução dos riscos de perda do patrimônio natural.
Art. 2º Os trabalhos do PEZEE-ES serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:
I - Participativo: os atores sociais podem manifestar suas opiniões durante todas as fases dos trabalhos, desde a concepção até a gestão, para que o ZEE seja autêntico, legítimo e realizável, devendo o Estado providenciar, divulgar e submeter à proposta de ZEE para apreciação em fóruns públicos;
II - Eqüitativo: há igualdade de oportunidade de desenvolvimento social, econômico e ambiental para todos os atores sociais e setores do território do Estado;
III - Sustentável: o uso dos recursos naturais e do meio ambiente deve ser equilibrado, buscando a satisfação das necessidades presentes sem comprometer os recursos naturais para as gerações futuras;
IV - Holístico: há abordagem inter-disciplinar a fim de promover a integração de fatores e processos de modo a facultar a elaboração do ZEE
considerando a estrutura e a dinâmica ambiental, social e econômica, bem como os fatores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e natural do Estado; e,
V - Sistêmico: busca-se a análise de causa e efeito devidamente fundamentada, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.
Art. 3º Fica instituída a Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico do Espírito Santo CEZEE-ES, instância deliberativa do Programa, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a elaboração e implementação do ZEEES;
II - contribuir com o conteúdo do ZEE-ES;
III - deliberar sobre matérias inerentes e correlatas ao ZEE-ES;
IV - propor mecanismos de permanente participação dos diversos atores envolvidos direta e indiretamente nas diversas f ases do ZEE-ES;
V - incentivar e propor formas para a promoção da integração entre os diversos atores visando compatibilizar os interesses de cada segmento e os da coletividade;
VI - encaminhar à Coordenação Estadual do PEZEE-ES informações necessárias ao ZEE-ES.
VII - reportar regularmente os trabalhos desenvolvidos à plenária do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, para conhecimento.
Art. 4º A CEZEE-ES, com objetivo da ampla participação e representatividade dos segmentos públicos e sociais, será constituída por membros designados pelas seguintes entidades governamentais e não-governamentais:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEAMA;
II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;
III - Secretaria Estadual de Cultura - SECULT;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
V - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
VI - Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
VII - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
VIII - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
IX - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF;
X - Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER;
XI - Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;
XII - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;
XIII - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
XIV - Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo - GRPU/ES;
XV - Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA/ES;
XVI - Conselho de Autoridades Portuárias - CAP;
XVII - Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Estado do Espírito Santo FAMOPES;
XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo FINDES;
XIX - Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES;
XX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES;
XXI - Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo SINDIROCHAS;
XXII - Sindicato das Empresas Importadoras e Exportadoras do Espírito Santo - SINDIEX;
XXIII - Serviço Social de Apoio às Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XXIV - Conselho Regional de Biologia do Estado do Espírito Santo CRBIO/ES;
XXV - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo CREA/ES;
XXVI - Entidade ambientalista não governamental legalmente constituída e cadastrada na SEAMA, que tenha como finalidade principal a defesa e proteção ao meio ambiente, com comprovada atuação em assuntos e projetos referentes à Mata Atlântica;
XXVII - Entidade ambientalista não governamental legalmente constituída e cadastrada na SEAMA, que tenha como finalidade principal a defesa e proteção ao meio ambiente, com comprovada atuação em assuntos e projetos na área costeiro-marinha;
XXVIII - Entidade ambientalista não governamental legalmente constituída e cadastrada na SEAMA, voltada à proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos;
XXIX - Entidade ambientalista não governamental legalmente constituída e cadastrada na SEAMA que tenha como finalidade principal a defesa e proteção do meio ambiente, com comprovada atuação em assuntos e projetos desenvolvidos na área agrícola; e,
XXX - Entidade ambientalista não governamental legalmente constituída e cadastrada na SEAMA, que tenha como finalidade principal a defesa e proteção do meio ambiente com comprovada atuação em assuntos e projetos desenvolvidos na área cultural.
§ 1º As entidades ambientalistas não governamentais que tenham como finalidade estatutária principal a defesa e proteção ao meio ambiente e/ou sejam voltadas à proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos ou dos valores e aspectos culturais, previstas nos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, deverão estar legalmente constituídas há pelo menos 03 (três) anos, devendo ser apresentada à documentação que comprove a regularidade da constituição, funcionamento e representação legal da entidade e cadastramento junto à SEAMA.
§ 2º Cada membro da CEZEE-ES terá um suplente, da mesma entidade, que o substituirá em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento em reuniões.
§ 3º Os membros da CEZEE-ES serão nomeados por Instrução Normativa do órgão executor do PEZEE-ES.
Art. 5º Poderão participar das reuniões da CEZEE-ES, com direito a voz e sem direito a voto, um representante da (o):
I - Coordenação de Gerenciamento Costeiro do Estado do Espírito Santo - GERCO-ES;
II - Câmara Técnica de Zoneamento Ambiental - CTZA, do Conselho Estadual de Meio Ambiente CONSEMA;
III - Coordenações Executivas Setoriais Costeiras;
IV - Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art. 6º A CEZEE-ES será presidida pelo (a) Diretor (a) Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e coordenada pelo Coordenador (a) Estadual do PEZEE-ES.
§ 1º O (a) Presidente da CEZEEES não participará das votações, mas exercerá o voto de qualidade.
§ 2º O (a) Presidente, na ausência ou impedimento de participar de reunião, indicará entre os membros da Comissão seu respectivo substituto.
Art. 7º O mandato dos membros da CEZEE será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º A ausência sem justificativa de representante de entidade que compõe a CEZEE-ES em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, acarretará na sua substituição, devendo a entidade ser notifica para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indicar novo representante.
§ 2º Havendo renúncia à função ou desligamento dos quadros da entidade representada do membro titular ou suplente, deverá a entidade indicar novos membros.
Art. 8º A CEZEE-ES se reuni rá com caráter deliberativo, convocada pela Presidência ou por um terço dos membros, com a presença obrigatória de 50% (cinquenta por cento) mais um dos representantes das entidades, e as decisões dar-se-ão por maioria simples dos presentes.
§ 1º As reuniões da CEZEE-ES serão públicas, não cabendo exceção.
§ 2º A participação pública se efetivará pela permanência como ouvinte, sem direito à voz, salvo os casos previstos neste Decreto.
§ 3º O tempo de voz para cada representante será estabelecido pela Presidência da CEZEE-ES, após aprovação pela Plenária da CEZEE-ES.
Art. 9º A CEZEE-ES poderá propor a criação de Câmaras Técnicas Especiais a serem compostas por membros da Comissão ou por outras entidades que tenham possibilidade de contribuir com os assuntos pendentes de discussão.
Parágrafo único. A indicação das entidades para composição das Câmaras Técnicas Especiais será feita por deliberação da plenária da CEZEE-ES.
Art. 10. Nos casos de alteração de designação, incorporação ou quaisquer mudanças que não venham a extinguir as atribuições das entidades discriminadas no art. 4º, a entidade sucessora das responsabilidades passará a ser a titular da representação na CEZEE-ES.
Art. 11. Fica instituída a Coordenação Estadual do PEZEE-ES com as seguintes atribuições:
I - direcionar, coordenar, acompanhar e avaliar os resultados e produtos do ZEE-ES provenientes do órgão executor do Programa;
II - estabelecer mecanismos de permanente participação dos diversos atores envolvidos direta e indiretamente nas diversas fases do ZEE-ES;
III - promover a integração entre os diversos atores com vistas à compatibilização dos interesses de cada segmento e os interesses da coletividade; e,
IV - definir o conteúdo do ZEE-ES.
Parágrafo único. A Coordenação Estadual do PEZEE-ES será composta por técnicos do IEMA e terá seus representantes, coordenador (a) e técnicos, nomeados por Instrução Normativa a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. O PEZEE-ES terá como órgão executor o IEMA.
Parágrafo único. Cabe ao IEMA a responsabilidade pelos estudos integrados relativos aos recursos naturais e seus respectivos usos.
Art. 13. São atribuições do IEMA, como executor do PEZEE-ES:
I - secretariar e subsidiar a CEZEE-ES;
II - promover a articulação entre os diversos atores envolvidos;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos técnicos para a obtenção do ZEE-ES;
IV - identificar e promover as parcerias institucionais para obtenção dos produtos necessários à consolidação do ZEE-ES;
V - estabelecer e preparar os termos de referência para obtenção dos produtos imprescindíveis à consolidação do ZEE-ES;
VI - sistematizar os produtos gerados objetivando a consolidação do ZEE-ES;
VII - compatibilizar os trabalhos do ZEE-ES com os desenvolvidos pelo Governo Federal junto à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, por meio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável - SDS; e,
VIII - manter informados todos os atores sociais e setores do território envolvidos no ZEE-ES.
Art. 14. Para apoiar tecnicamente o IEMA na execução e realização dos trabalhos do ZEE-ES, este poderá criar um Grupo de Trabalho, com a atribuição principal de avaliar, compatibilizar e padronizar os produtos técnicos elaborados.
Art. 15. Os créditos orçamentários necessários às atividades referentes ao ZEE-ES serão consignados em dotação orçamentária do IEMA.
Art. 16. Os casos omissos, dúvidas e qualquer outro ponto de relevante interesse serão resolvidos no âmbito da CEZEE-ES.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/07/2008)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.