Decreto nº 2.097/2008
Altera dispositivos do Decreto 1.941R, de 18 de outubro de 2007 - Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 2.097- R, DE 21 DE JULHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto 1.941 R, de 18 de outubro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com base no inciso III, do ART. 91 da Constituição Estadual, e, ainda o que consta do processo nº 38831155/2007,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 5º, o art. 6º e seus itens 3 e 4, o art. 7º e o art. 10. do Decreto nº 1941 -R, de 18 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial de 19 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º ( ... )
I - ( .... )
II - nas medições para o recebimento de obras ou serviços de engenharia executados, o contratado se obriga a apresentar ao responsável pelo recebimento:
a) notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira;
b) declaração de emprego, apenas, de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica;
c) no caso de uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, acompanhada da via original do Documento de Origem Florestal DOF, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (art. 46 da Lei Federal nº 9605 , de 12.02.1998)."
"Art. 6º O contratante, por intermédio do responsável pela administração do contrato, encaminhará à unidade do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF, da circunscrição administrativa da obra ou do serviço de engenharia, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à medição, cópia autenticada do Documento de Origem Florestal - DOF.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao responsável pela administração do contrato instruir os autos respectivos com a seguinte documentação:
1. ( .... )
2. ( .... )
3. cópia autenticada do Documento de Origem Florestal - DOF.
4. comprovante de recebimento pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF da cópia autenticada do Documento de Origem Florestal - DOF, nos termos do previsto no "caput" deste artigo."
"Art. 7º O contratado deverá manter em seu poder, cópia autenticada do Documento de Origem Florestal DOF, para fins de comprovação de regularidade perante os órgãos competentes." N.R.
"Art. 10. Os Secretários Estaduais de Transporte e Obras Públicas do Espírito Santo e de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca, editarão normas complementares para a aplicação das disposições deste Decreto." N.R.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de julho de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/07/2008)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1941/2007 de 18/10/2007