Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.099/2008

Regulamenta o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.640, de 04 de outubro de 2007, que dispõe sobre a implantação de Política Estadual de Incentivo à Criação e Implementação de Guardas Municipais.

DECRETO Nº 2.099- R, DE 22 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.640 , de 04 de outubro de 2007, que dispõe sobre a implantação de Política Estadual de Incentivo à Criação e Implementação de Guardas Municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III e V, da Constituição Estadual, e, nos termos da Lei nº 8640 , de 04 de outubro de 2007, e, ainda o que consta do processo 41036344/2008, DECRETA:

Art. 1º As finalidades e obrigações para a formalização de convênio de cooperação técnica e financeira com os Municípios para a implantação e/ou qualificação e aparelhamento das Guardas Municipais, como objetivo de promover a segurança e o bem-estar da população, por meio da eficiência do sistema público de segurança, são as constantes deste Decreto.

Art. 2º Os convênios serão celebrados entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, e o Município que pretender, por meio de Lei Municipal específica, implantar, qualificar e/ou aparelhar sua Guarda Municipal.

Art. 3º O Município convenente elaborará Plano de Trabalho, que deverá ser aprovado pela SESP, para o alcance do objeto pactuado em convênio.

Art. 4º O repasse de recursos, bens e/ou materiais para auxiliar a implantação, qualificação e/ou aparelhamento das Guardas Municipais, dar-se-á com preferência pelo fornecimento de motocicletas, bicicletas e veículos para transporte de tropa.

Art. 5º O Município que celebrar convênio com o Estado na área de Segurança Pública deverá manter disponíveis para eventuais consultas, os registros de ocorrências e os arquivos do Município decorrentes das atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal para atendimento ao Ministério Público e à Autoridade Policial, sempre que contenham informes relevantes para as atividades de polícia judiciária.

Art. 6º Os ajustes a serem firmados nos termos deste Decreto sujeitam-se às regras fixadas pela Administração Pública para a celebração de convênios e devem ser submetidos à prévia apreciação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º O efetivo Policial Militar a ser fornecido para implementação da Guarda Municipal deverá ter a proporção de, no máximo, 01(um) Policial Militar para cada grupo de 40 (quarenta) Agentes Municipais.

§ 1º O período de cessão de Policiais Militares será de 2 (dois) anos, a contar da data de criação da Guarda Municipal, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º A renovação da cessão de Policiais Militares por mais 2 (dois) anos somente ocorrerá com 50% do efetivo Policial Militar empregado no primeiro período independente de aumento do contingente de agentes.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da SESP.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de julho de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/07/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8640/2007 de 04/10/2007