Decreto nº 2.106/2008
Ratifica os Convênios ICMS 97, 100 e 101/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
DECRETO Nº 2.106-R, DE 07 DE AGOSTO DE 2008.
Ratifica os Convênios ICMS 97, 100 e 101/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 97, 100 e 101/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na cidade de Brasília - DF, em 30 de julho de 2008, na forma dos Anexos I a III deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/08/2008)
ANEXO I CONVÊNIO ICMS 97, DE 30 DE JULHO DE 2008 Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE:celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, com a seguinte redação:
"VI - outros serviços para intercâmbio de informações fiscais de interesse das administrações tributárias.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO II CONVÊNIO ICMS 100, DE 30 DE JULHO DE 2008 Altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE:celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo VIII do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar de acordo com o modelo constante no Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
ANEXO ÚNICO
ANEXO VIII - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA
PERÍODO: CATEGORIA: DIS - DISTRIBUIDOR FLS. /
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO UF:
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC
HISTÓRICO QTDE DE AEAC VL UNIT MÉDIO BASE DE CÁLCULO ALÍQ MÉDIA ICMS (entradas)
ESTOQUE INICIAL
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) DE AEAC
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO
PREÇO E ALÍQUOTA MÉDIOS PONDERADOS
(-) REMESSAS (SAÍDAS) DE AEAC
(-) AEAC MISTURADO À GASOLINA NO PERÍODO
(=) TOTAL DAS SAÍDAS
(-) PERDAS
(+) GANHOS
(=) ESTOQUE FINAL
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA
2.1 - RECEBIMENTOS (Entradas) QTDE GASOLINA C QTDE GASOLINA A AEAC NA MISTURA
2.2 - REMESSAS (Saídas)
OPERAÇÕES DESTINADAS QTDE GASOLINA C QTDE GASOLINA A AEAC NA MISTURA
AO PRÓPRIO ESTADO
- Transferências
- Saídas para congêneres
- Outras saídas
AO EXTERIOR
A UF1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Saídas de gasolina "C" adquirida de terceiros
Saídas de gasolina "C" de produção própria
Proporção das saídas de gasolina "C" de produção própria
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER
UF DESTINATÁRIA DA GASOLINA C QTD AEAC NA GASOLINA C QTD PROPORCIONAL DE AEAC NA GASOLINA C PREÇO MÉDIO BASE DE CÁLCULO ALÍQ MÉDIA ICMS A RECOLHER
UF1
UF2
TOTAL DO PERÍODO
QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC NO PERÍODO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
NOTA FISCAL CFOP FRETE PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR QUANTIDADE DE AEAC VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPERAÇÃO BASE DE CÁLCULO ALI-QUOTA ICMS
NÚMERO DATA
TOTAL DO REMETENTE
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
NOTA FISCAL CFOP FRETE PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR QUANTIDADE DE AEAC VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPERAÇÃO BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS
NÚMERO DATA
TOTAL DO REMETENTE
TOTAL DOS RECEBIMENTOS
QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
NOTA FISCAL CFOP FRETE PLACAS DO VEICULO QUANTIDADE VALOR VALOR
NÚMERO DATA TRANSPORTADOR DE AEAC UNITÁRIO DA OPERAÇÃO
TOTAL DO DESTINATÁRIO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO UF
NOTA FISCAL CFOP FRETE PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR QUANTIDADE DE AEAC VALOR UNITÁRIO VALOR DA OPERAÇÃO
NÚMERO DATA
TOTAL DO DESTINATÁRIO
TOTAL DAS REMESSAS
QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO
REMESSAS (Saídas) DE AEAC Quantidade
AO PRÓPRIO ESTADO
- TRANSFERÊNCIAS
- SAÍDAS PARA CONGÊNERES
- OUTRAS SAÍDAS
AO EXTERIOR
A UF1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA CÉDULA DE IDENTIDADE UF
ASSINATURA DO CARGO
RESPONSÁVEL TELEFONES
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
ANEXO III CONVÊNIO ICMS 101, DE 30 DE JULHO DE 2008 Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE:celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I - o
§ 11 da cláusula vigésima primeira:
"§ 11 O estorno a que se refere o
§ 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o
§ 6º da cláusula vigésima quinta.";
II - o caput do
§ 7º da cláusula vigésima quinta:
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o
§ 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:".
Cláusula segunda A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/07 passa a vigorar acrescida do
§ 12 com a seguinte redação:
"§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual."
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS 110/07.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 97, DE 30 DE JULHO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 100, DE 30 DE JULHO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),
ANEXO ÚNICO
ANEXO VIII - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA
ANEXO III
CONVÊNIO ICMS 101, DE 30 DE JULHO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.