Decreto nº 2.117/2008
Dispõe sobre regulamentação do Art. 12 da Lei nº 4.708, de 14 de dezembro de 1992.
DECRETO Nº 2.117- R, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre regulamentação do
Art. 12 da Lei nº 4.708 , de 14 de dezembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com art. 12 da Lei nº 4.708 , de 14 de dezembro de 1992;
Considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 4.708 /92, que atribui ao Chefe do Poder Executivo o dever de regulamentar a forma de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores do Estado;
Considerando que os honorários advocatícios, em razão da sucumbência em favor do Estado, são devidos aos Procuradores do Estado, na forma do art. 12 da Lei nº 4.708 /92;
Considerando que no âmbito da Administração Pública deve ser observado o princípio da publicidade;
Considerando que do princípio da publicidade decorre o princípio da transparência, DECRETA:
Art. 1º Os honorários advocatícios, em razão da sucumbência em favor do Estado, devidos aos Procuradores do Estado, serão recolhidos, por meio de Depósito Identificado, em conta específica, movimentada pela Procuradoria Geral do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S.A.
Art. 2º Os honorários advocatícios arrecadados na forma no artigo 1º deste decreto serão creditados, mensalmente, em partes iguais, em conta corrente dos Procuradores do Estado ativos, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeiro para Estado e Município - SIAFEM.
Parágrafo único. Considera-se ativo para efeito deste decreto o afastamento, por qualquer motivo, por até 30 dias, do Procurador de Estado de suas atividades enquanto Procurador.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências necessárias, pertinentes as suas competências, para o fiel cumprimento deste decreto, por meio de Portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 4º Caberá aos Procuradores de Estado peticionarem nos processos judiciais, requerendo que os honorários de sucumbência sejam recolhidos na forma deste decreto.
Parágrafo único. O recolhimento dos honorários de sucumbência na forma estabelecida neste Decreto ocorrerá a partir de 03 de novembro de 2008.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 3.668 -N, de 28 de março de 1994.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de agosto de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado do Espírito Santo, em exercício
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/08/2008)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2245/2009 de 07/04/2009
Decreto nº 2176/2008 de 12/12/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4708/1992 de 14/12/1992
Decreto nº 3668/1994 de //