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Decreto nº 2.124/2008

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARÍ / DER.

DECRETO Nº 2.124- R, DE 18 DE SETEMBRO 2008.

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARÍ / DER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 41882024/2008, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI / DER, que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de setembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/09/2008)

(Alterado pelo Decreto nº 2597 -R/2010)

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES

DA NATUREZA E FINALIDADE DA JARI

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES é órgão colegiado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra infrações de trânsito praticadas na circunscrição estadual de competência do DER-ES, conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 e alterações posteriores, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Deverá haver, junto ao DER-ES, o número de JARI necessário para julgar, no prazo legal, os recursos interpostos.

§ 1º A criação de nova JARI será proposta pelo seu Presidente ou pelo Diretor Geral do DER-ES;

§ 2º Sempre que houver mais de uma JARI, deverá ser nomeado um coordenador pelo Diretor Geral do DER-ES;

§ 3º A criação da nova JARI será promulgada pelo Governador do Estado.

Art. 3º A JARI terá apoio financeiro e administrativo do DER-ES, conforme determina o art. 16 - parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.

DA COMPETÊNCIA DA JARI

Art. 4º Compete à JARI:

I - julgar os recursos interpostos contra infrações de trânsito praticadas na circunscrição estadual de competência do DER-ES, nos moldes previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas legais complementares;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;

IV - requisitar laudos, perícias, provas documentais e/ou testemunhais para instrução dos recursos;

V - outras atribuições estabelecidas em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

DA COMPOSIÇÃO DA JARI

Art. 5º A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, e seus respectivos suplentes, obedecidos os seguintes critérios para sua composição:

I - um integrante com, no mínimo, nível médio de escolaridade e conhecimento na área de trânsito. Tais requisitos deverão ser comprovados mediante curriculum.

II - representante(s) servidor(es) do DER-ES;

III - representante(s) de entidade(s) representativa(s) da sociedade, ligada à área de trânsito;

IV - o Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-lo;

V - obrigatoriamente, deverá haver igual número de representante (s) do DER-ES e de entidade (s) representativa (s) da sociedade ligada (s) à área de trânsito.

Art. 6º Os Membros da JARI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida à recondução.

Art. 7º Nos casos de ausência justificada ou impedimento temporário do membro da JARI será convocado o seu respectivo suplente, enquanto perdurar a situação de ausência ou impedimento.

Art. 8º É vedado aos membros da JARI:

I - haver recebido, por qualquer motivo, penalidade (s) que implique (m) em suspensão do direito de dirigir veículos automotores, ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;

II - compor, como membros, o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE;

III - exercer suas funções em processo:

a) que for parte ou mandatário;

b) quando for cônjuge, parente consangüíneo ou afim da parte em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

c) quando for amigo íntimo ou inimigo capital da parte;

d) quando for interessado no julgamento em favor da parte.

IV - exercer atividades de despachantes ou manter algum vínculo profissional com os mesmos;

V - exercer função de agentes de fiscalização de trânsito;

VI - ter sido condenado, na vara cível ou criminal, em qualquer instância, por sentença judicial transitada em julgado;

VII - comportar-se de maneira antiética ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;

VIII - alegar imotivada e injustificadamente suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;

IX - deixar de cumprir com suas obrigações regimentais como membro, Presidente de junta ou coordenador.

Art. 9º Declarado o impedimento no processo, este deverá ser devolvido ao secretário para nova distribuição.

Art. 10. No caso de vacância ou renúncia do titular, o suplente completará o seu mandato, sendo, imediatamente, convocado novo membro suplente.

Art. 11. Será excluído, por deliberação do colegiado da JARI, o membro que:

I - deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas de forma injustificada ou a seis alternadas no período de um ano;

II - deixar de comparecer a três reuniões extraordinárias no período de um ano;

III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento à parte;

IV - estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participação na JARI.

Parágrafo único. A constatação de qualquer impedimento para o exercício da atividade de membro da JARI deverá ser registrada em ata e implicará no cancelamento automático da nomeação.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

Art. 12. Ao presidente da JARI compete:

I - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.

II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos membros titulares ou no caso do artigo 20

§ 1º deste regimento;

III - coordenar todas as atividades determinando e requisitando as diligências necessárias, inclusive comissões para a realização de trabalhos especiais;

IV - propor ao Diretor Geral do DER-ES a criação de nova JARI;

V - requisitar ao DER-ES os recursos humanos e materiais necessários ao pleno e eficaz funcionamento da JARI;

VI -

RESOLVE:r questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

VII - manter a ordem dos debates;

VIII - Conceder vistas, até a sessão seguinte, de qualquer processo que seja solicitado pelos membros;

IX - fazer constar nas atas a justificativa das ausências e impedimentos dos membros ás reuniões;

X - supervisionar os serviços desempenhados pelos membros, zelando pela sua celeridade e eficiência;

XI - ter sob sua inspeção direta os livros de atas e de distribuição de processos;

XII - instruir e encaminhar ao CETRAN/ES os recursos interpostos contra as decisões da JARI;

XIII - propor, motivadamente, o afastamento e substituição de membro da JARI;

XIV - atuar como relator, havendo necessidade;

XV - comunicar ao Diretor Geral do DER-ES, com a devida antecedência, o seu afastamento em decorrência de férias e, motivadamente, no caso de ausência ou impedimento, a fim de possibilitar a convocação tempestiva do seu suplente;

XVI - comunicar ao Diretor Geral do DER-ES, com a devida antecedência, o impedimento de membro da JARI, incurso no art. 8º deste regimento, a fim de possibilitar a nomeação de novo membro;

XVII - manter sigilo dos debates e assuntos tratados nas reuniões da JARI;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as regras deste regimento, bem como a legislação e as normas de trânsito;

XIX - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

Art. 13. Compete aos membros da JARI:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, quando convocados;

II - relatar o processo, que deverá ser analisado em todos os argumentos apresentados, devendo, o relator, pronunciar-se conclusivamente sobre todos eles de forma escrita; e deverá conter um resumo descritivo, a fundamentação e o voto.

III - solicitar vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o na sessão seguinte, quando não estiverem suficientemente esclarecidos para proferirem voto;

IV - apresentar sugestões objetivando a celeridade e eficiência dos julgamentos e o devido procedimento legal dos recursos;

V - comunicar ao presidente, com a devida antecedência, o seu afastamento em decorrência de férias e, motivadamente, no caso de ausência e impedimento, a fim de possibilitar a convocação tempestiva do seu suplente;

VI - propor, motivadamente, o afastamento e substituição de membro;

VII - manter sigilo dos debates e assuntos tratados nas reuniões da JARI;

VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo presidente;

IX - cumprir as regras deste regimento, bem como a legislação e as normas de trânsito;

X - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam a sua esfera de competência.

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 14. Para atendimento aos trabalhos de secretaria da(s) JARI será (ão) designado(s), pelo Diretor Geral do DER-ES, o(s) respectivo(s) secretário(s) de acordo com a necessidade e número de JARI.

Art. 15. Compete ao secretário:

I - receber e distribuir aos membros os processos de recursos de infração de trânsito;

II - providenciar a convocação dos membros, inclusive para as sessões extraordinárias;

III - secretariar as reuniões da JARI;

IV - lavrar as atas das reuniões e fazer a sua leitura na sessão seguinte para discussão e aprovação;

V - solicitar aos membros a devolução dos processos, cujo prazo de entrega houver terminado;

VI - assessorar o presidente e membros em assunto administrativos;

VII - elaborar mensalmente relatório das atividades da JARI;

VIII - manter sigilo dos debates e assuntos tratados nas reuniões da JARI;

IX - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

Art. 16. Cabe ao DER-ES propiciar à JARI recursos humanos e materiais necessários para o seu pleno funcionamento.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 17. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos pelo secretário alternadamente e em ordem cronológica de protocolo aos membros que atuarão como relatores.

Parágrafo único. Caberá ao secretario da JARI efetuar a distribuição dos recursos aos membros no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do protocolo.

Art. 18. Recebido o processo o relator terá até a reunião seguinte para a apresentação do voto, nos moldes do artigo 13 - II, deste regimento.

Parágrafo único. Se o processo não for apresentado na reunião seguinte, o presidente poderá conceder prorrogação até a próxima reunião quando, se não for apresentado, poderá ser redistribuído, caso ainda não tenha sido relatado.

Art. 19. Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, o relator ou o colegiado poderá solicitar diligências, cabendo ao secretario as providências necessárias para o rápido atendimento das diligências solicitadas.

§ 1º Atendidas as diligências, o processo retornará ao relator que as solicitou, obedecendo ao procedimento previsto no artigo 18 deste regimento.

§ 2º Devolvido o processo pelo relator ao secretário, deverá este providenciar em 24 (vinte e quatro) horas a sua inclusão em pauta de julgamento.

§ 3º Terão preferência para o julgamento, os recursos contra a cassação ou apreensão de Carteira Nacional de Habilitação ou em casos considerados de urgência pelo relator ou pelo presidente.

DAS SESSÕES

Art. 20. A JARI poderá se reunir 2 (duas) vezes por semana, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que houver convocação. As reuniões serão destinadas ao julgamento de processos.

§ 1º Os membros suplentes da JARI poderão ser convocados para as reuniões, conforme a demanda de processos, bem como compor uma outra turma de julgamento, a fim de agilizar os trabalhos da JARI.

§ 2º No caso do parágrafo precedente, os processos serão distribuídos para os membros titulares e suplentes, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 17 e seguintes.

Art. 21. Cada sessão terá duração de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos, desde que cumprida a pauta pré-estabelecida, podendo haver mais de uma sessão seqüenciada.

Art. 22. As sessões para julgamento de processos somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, incluindo o presidente, observada a paridade de representação.

Parágrafo único. Não havendo quorum será lavrada a ata constando à presença dos membros e a pauta da sessão continuará na reunião seguinte.

Art. 23. No dia e hora indicados no ato da convocação e atendidos o quorum previsto no artigo precedente, o presidente abrirá a sessão e observará o seguinte procedimento:

I - abertura da sessão;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - discussão e julgamento dos recursos em pauta;

IV - distribuição de processos aos membros;

V - encerramento.

Art. 24. Antes do julgamento de cada recurso o presidente dará a palavra ao relator que proferirá seu voto, mediante a leitura do relatório, fundamentação e conclusão, previamente elaborada por escrito.

§ 1º Após o voto do relator, os demais membros proferirão seu voto, e havendo empate, o presidente decidirá emitindo voto de qualidade.

§ 2º Se o voto do relator for vencido, o presidente poderá designar outro relator, que deverá elaborar e fazer constar no processo, o voto vencedor.

Art. 25. Não será admitida sustentação oral da parte nos julgamentos dos processos.

Art. 26. Os processos constantes em pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

Art. 27. Das sessões realizadas serão lavradas atas, que deverão ser assinadas pelo presidente, demais membros e pelo secretário.

DAS DECISÕES

Art. 28. As decisões da JARI serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento.

§ 1º As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com simplicidade e clareza, devendo conter relatório, fundamentação e conclusão.

§ 2º O interessado ou procurador legalmente habilitado poderá tomar ciência da decisão no respectivo processo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Aos membros da(s) JARI e ao(s) seu(s) respectivo(s) secretário(s) será concedido gratificação de presença, instituída por lei, por participação às reuniões realizadas.

Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação deste regimento correrão à conta das dotações orçamentárias do DER-ES, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 31. Os casos omissos neste regimento serão dirimidos pelo Colegiado da JARI.

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.