Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.125/2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.125-R, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 168:

"Art. 168. ...

...

XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 245:

a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no

§ 8.º; e

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;"(NR)

II - o art. 244:

"Art. 244. ...

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:

a) álcool-etílico-anidro-combustível - AEAC, 2207.10.00; e

b) álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no

§ 10.

...

§ 10 Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:

I - quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;

II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

III - nas hipóteses dos incisos I e II, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194." (NR)

III - o art. 261:

"Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244,

§ 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte."(NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.052, com a seguinte redação:

"Art. 1º052. O estabelecimento situado neste Estado, que na data da publicação deste Decreto, possuir em seu estoque álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10.00, adquirido sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá:

I - escriturar o estoque do produto no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 1.052 do RICMS-ES";

II - remeter, até o dia 15 de outubro de 2008, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

III - calcular o valor do imposto a ser retido, cuja base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, estabelecida no Anexo VI-A; e

IV - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso III, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimentos em:

a) 30 de outubro de 2008;

b) 28 de novembro de 2008; e

c) 30 de dezembro de 2008."(NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de setembro de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/09/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //