Decreto nº 2.129/2008
Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ sem implicar aumento de despesa.
DECRETO Nº 2.129- R, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ sem implicar aumento de despesa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 91, incisos III e V, alíneas "a" e "b" da Constituição Estadual, incluídas pela Emenda Constitucional nº 46/03, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999 e a Lei Complementar nº 175 , de 9 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a Gerência de Arrecadação e Cadastro GEARC, subordinada a Subsecretaria de Estado da Receita.
Art. 2º A Gerência de Arrecadação e Informática passa a denominar-se Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Gerente de Arrecadação e Informática, Ref. QCE-03 passa a denominar-se Gerente de Tecnologia da Informação, Ref. QCE-03, mantendo-se a gratificação de produtividade instituída pela Lei Complementar nº 225 , de 2002.
Art. 3º A Subgerência de Informática passa a denominar-se Subgerência de Tecnologia da Informação - SUTEC.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Informática, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Tecnologia da Informação, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade instituída pela Lei Complementar nº 225 , de 2002.
Art. 4º A Gerência de Tecnologia da Informação tem como jurisdição administrativa a coordenação, avaliação e execução, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, das atividades de informática, compreendendo o planejamento, desenvolvimento, atualização, produção e a operacionalização de sistemas, de módulos e de programas de processamento eletrônico de dados; o controle e o monitoramento sobre as atividades de informática da SEFAZ, propondo meios físicos, técnicos, administrativos e gerenciais necessários à atualização tecnológica, a manutenção, ao controle e à segurança dos sistemas; a análise, a proposição, o gerenciamento e o controle dos equipamentos de informática da SEFAZ, abrangendo aquisição e a atualização de hardware e software e o gerenciamento de redes, de bancos de dados e de outras ferramentas de processamento eletrônico de dados, subsidiando a formulação de políticas de informatização da SEFAZ; e outras atividades correlatas.
Art. 5º A Subgerência de Tecnologia da Informação tem como jurisdição administrativa o planejamento, a implantação, a segurança e a operação de sistemas, de módulos e de programas de processamento de dados econômicos, financeiros, fiscais e de outras áreas da SEFAZ, além das atividades de controle, suporte técnico à operacionalização dos sistemas de informática no âmbito da SEFAZ; e outras atividades correlatas.
Art. 6º Gerência de Arrecadação e Cadastro tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das atividades relacionadas com a arrecadação e com o controle e a cobrança dos créditos tributários e da dívida ativa; o gerenciamento do Cadastro Informativo - CADIN e o apoio à cobrança judicial; a manutenção, a atualização e o controle das atividades de coleta, de apuração, de processamento e de disseminação de dados de natureza fiscal e tributária, além das atividades condizentes à apuração, à compilação, ao acompanhamento e ao controle da arrecadação estadual, com o objetivo de aperfeiçoar e de agilizar o sistema gerencial-arrecadador da SEFAZ, subsidiando o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM-ES com os dados de arrecadação; o gerenciamento do Cadastro de Contribuintes, da Agência Virtual e do Índice de Participação do Município - IPM; o gerenciamento da cobrança administrativa dos créditos tributários, cujo valor esteja dispensado de cobrança judicial, nos limites estabelecidos em lei; a articulação com a Procuradoria Geral do Estado, com o Cartório Privativo das Execuções Fiscais nos assuntos relativos à execução fiscal; e outras atividades correlatas.
Art. 7º A Subgerência de Dívida Ativa tem como jurisdição administrativa a supervisão e a execução das atividades relacionadas com a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não; o controle e a promoção da cobrança administrativa dos créditos tributários, cujo valor esteja dispensado de cobrança judicial, nos limites estabelecidos em lei; controle do Cadastro Informativo - CADIN; emissão das Certidões de Dívida Ativa; a articulação com a Procuradoria Geral do Estado, com o Cartório Privativo das Execuções Fiscais nos assuntos relativos à execução fiscal; serviço de apoio à cobrança judicial, ao acompanhamento dos depósitos judiciais; e outras atividades correlatas.
Art. 8º A Subgerência de Análise Econômico-Fiscal tem como jurisdição administrativa o processamento, o acompanhamento, a compilação, a apuração da arrecadação estadual, compreendendo o controle e a supervisão dos processos de arrecadação do Estado e as atividades de arrecadação conveniadas, bem como a coleta, a organização, a produção e a disseminação de dados econômico-fiscais; o acompanhamento e o controle do Índice de Participação do Município - IPM, da Agência Virtual; a supervisão, o controle e a manutenção do Cadastro de Contribuintes; outras atividades correlatas.
Art. 9º Ficam extintas as Agências da Receita Estadual situadas nos municípios de Castelo, de Domingos Martins, de Iúna, de Mimoso do Sul, de Santa Teresa e de São Gabriel da Palha.
Art. 10. Fica criada a Agência da Receita Estadual, situada no município de Venda Nova do Imigrante que passa a pertencer à circunscrição da Gerência Fazendária - Região Sul.
Art. 11. As circunscrições das Agências da Receita Estadual passam a ser definidas pelo Anexo I, que integra o presente decreto.
Art. 12. A estrutura organizacional básica da SEFAZ é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) Secretário de Estado da Fazenda;
b) Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e
c) Conselho do Pessoal da Área TAF;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário; e
b) Assessoria Técnica Fazendária;
III - Nível de Gerência:
a) Subsecretário de Estado da Receita;
b) Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos; e
c) Subsecretário de Estado do Tesouro Estadual;
IV - Nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo Financeiro Setorial;
b) Grupo de Administração;
c) Grupo de Recursos Humanos; e
d) Grupo de Planejamento e Orçamento;
V - Nível de Execução Programática:
a) Corregedoria;
b) Gerência Tributária:
1. Subgerência de Legislação Tributária;
2. Subgerência de Orientação Tributária; e
3. Subgerência de Preparação para Julgamento de Processos Administrativos Fiscais;
c) Gerência Fiscal:
1. Subgerência de Programação Fiscal;
2. Subgerência de Substituição Tributária; e
3. Subgerência de Importação e Exportação;
d) Gerência de Tecnologia da Informação:
1. Subgerência de Tecnologia da Informação;
e) Gerência de Arrecadação e Cadastro:
1. Subgerência da Dívida Ativa; e
2. Subgerência de Análise Econômico-Fiscal;
f) Gerência de Desenvolvimento Fazendário:
1. Subgerência de Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
2. Subgerência de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional; e
3. Subgerência de Educação Tributária;
g) Gerência Técnico-Administrativa;
h) Gerência de Infra-Estrutura Física e Gestão de Contratos;
i) Gerência de Finanças:
1. Subgerência da Dívida Pública;
2. Subgerência de Programação Financeira; e
3. Subgerência de Execução Financeira;
j) Gerência de Contabilidade:
1. Subgerência de Análise Contábil;
2. Subgerência de Orientação Contábil; e
3. Subgerência de Informações Legais e Gerenciais;
l) Gerência de Regularidade Fiscal;
VI - Nível de Atuação Regionalizado:
a) Gerências Fazendárias:
1. Agências da Receita Estadual; e
2. Postos Fiscais;
VII - Entidades Vinculadas:
a) Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES; e
b) Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES.
Art. 13. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEFAZ é a constante do Anexo II, que integra o presente decreto.
Art. 14. Visando atender as necessidades específicas da SEFAZ e sem implicar aumento da despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra o presente decreto.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/09/2008)
ANEXO I CIRCUNSCRIÇÃO DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.
ANEXO III DO DECRETO Nº 2129 - R, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFORMADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 14. DO DECRETO Nº 2129 - R, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
* GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 225 , de 08 de janeiro de 2002.
VALOR DO PONTO: R$ 0,517184325
Economia gerada com a implantação do projeto: R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÃO DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.
ANEXO III DO DECRETO Nº 2129 - R, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFORMADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.