Decreto nº 2.133/2008
Regulamenta os procedimentos de repasse de contribuição previdenciária para o custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - RPPS/ES.
DECRETO Nº 2.133- R, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 2158 /2008) Regulamenta os procedimentos de repasse de contribuição previdenciária para o custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - RPPS/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso XIX, da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas e de uniformizar os procedimentos operacionais, no âmbito da Administração Pública Estadual, relativos à Contribuição Previdenciária Mensal, prevista no art. 40 da Lei Complementar nº 282 , de 22/04/04, DECRETA:
Art. 1º A contribuição previdenciária mensal compulsória e patronal dos segurados ativos (civis e militares), dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas, será creditada pelas Unidades Gestoras - UG`s nas contas correntes dos respectivos Fundos Financeiro e Previdenciário, constituídos conforme previsto no art. 49 da LC nº 282 /04, e será calculada sobre o valor da folha de pagamento de cada UG.
Parágrafo único. A contribuição patronal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, incidente sobre os proventos de inativos e as pensões, deverá ser repassada aos Fundos referidos no caput deste artigo pela UG de origem do servidor.
Art. 2º A apuração mensal do valor correspondente à complementação da contribuição previdenciária, prevista no
§ 1º do art. 40 da LC nº 282 /04, será efetuada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, tendo por referência os valores das folhas de pagamento das UG`s, de acordo com as informações disponibilizadas: a) No Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES, relativamente às folhas de pagamentos dos segurados do Poder Executivo; b) Pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas relativamente às folhas de pagamentos dos seus segurados.
Parágrafo único. A apropriação das despesas nos orçamentos das UG`s responsáveis pela complementação da contribuição previdenciária, dar-se-á da seguinte forma: I - Segurados inativos da Secretaria de Estado da Educação: a) Fonte 0102 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE); b) Fonte 0103 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). II - - Segurados inativos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social: a) Fonte 0101 - Administração Direta; b) Fonte 0101 - Polícia Civil c) Fonte 0101 - Polícia Militar d) Fonte 0101 - Corpo de Bombeiros Militar III - - Segurados inativos da Secretaria de Estado da Saúde: a) Fonte 0104 - Fundo Estadual de Saúde - FES IV - - Segurados inativos dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual: a) Fonte 0101 - Administração Geral a Cargo da SEGER - Encargos Gerais do Estado, quando for utilizado recurso da fonte Tesouro b) Fonte 0271 - Órgãos da Administração Indireta, quando for utilizado recurso de arrecadação própria.
Art. 3º O valor da complementação da contribuição previdenciária corresponderá ao valor total das folhas de pagamento de inativos e de pensionistas das UG`s especificadas no art. 2º deste decreto, deduzidos os valores das contribuições mensais compulsória e patronal, mencionadas no art. 1º deste decreto, relativamente aos segurados que se enquadram nas condições previstas no art. 49
§ 1º da LC nº 282 /04.
Art. 4º Caso o valor mensal das contribuições previdenciárias compulsória e patronal de uma UG seja superior ao valor da sua folha de pagamento de inativos e de pensionistas, o valor excedente será utilizado na complementação da contribuição previdenciária da UG Administração Geral a Cargo da SEGER - Encargos Gerais do Estado.
Art. 5º As despesas e as receitas de contribuições previdenciárias obedecerão à classificação orçamentária constante do Anexo I deste decreto.
Art. 6º Os valores relativos à Taxa de Administração para a cobertura das despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/ES serão calculados conforme art. 52 da LC nº 282 /04 com base na despesa total das respectivas folhas de pagamento dos segurados do exercício anterior e repassados ao IPAJM, na forma a seguir: I - Durante o exercício 2008: a despesa correspondente à Taxa de Administração constará do orçamento de cada UG, devendo ser repassada, a cada mês, diretamente ao IPAJM. II - A partir do exercício 2009: o valor correspondente à Taxa de Administração estará incluso no montante das contribuições previdenciárias compulsória e patronal, repassado mensalmente aos Fundos referidos no art. 1º deste decreto.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Previdenciário, para o exercício 2009, deverá prever as ações específicas para a realização das despesas custeadas com os recursos da Taxa de Administração.
§ 2º As ações específicas previstas no
§ 1º serão transferidas ao IPAJM por meio de descentralização orçamentária e o repasse financeiro ocorrerá mensalmente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de setembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO Secretário de Estado de Economia e Planejamento (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/09/2008)