Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.138/2008

Limita valores para celebração de convênios, e dá outras providências.

DECRETO Nº 2.138- R, DE 30 DE SETEMBRO 2008.

Limita valores para celebração de convênios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a celebração de convênios ou de outros instrumentos congêneres em valores inferiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em que o Estado do Espírito Santo figure como recebedor de recursos e esteja sujeito à prestação de contas junto à União.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser celebrados convênios ou instrumentos congêneres em valores inferiores ao estabelecido no caput deste artigo, desde que previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de setembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/10/2008)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.