Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.142/2008

Dispõe sobre aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

DECRETO Nº 2.142- R, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de dar cumprimento uniforme à Súmula Vinculante nº 13 do STF, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

Considerando que a Constituição Estadual veda que o servidor público possa servir sob a direção imediata de cônjuge ou de parente até segundo grau civil;

Considerando que cabe aos Secretários de Estado indicar a formação de suas equipes de trabalho, constituídas dos servidores investidos em cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento;

Considerando que cabe aos Secretários de Estado designar os servidores efetivos para exercício de funções de confiança;

Considerando que os Secretários de Estado têm competência para exonerar os membros de sua equipe investidos em cargos em comissão e destituir os servidores designados para funções de confiança;

Considerando que os Diretores Presidentes das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou de Economia Mista têm competência para nomear e exonerar os membros de suas equipes, constituídas dos servidores investidos em cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e, também, para designar os servidores efetivos para exercício de funções de confiança, assim como de destituí-los;

Considerando que a decisão do STF proferida no julgamento do RE 579.951-RN não se aplica aos agentes políticos, no caso os Secretários de Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função de confiança, em observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 13 do STF.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica em caso de nomeação para o cargo de Secretário de Estado.

Art. 2º O Secretário de Estado, ao indicar os integrantes de sua equipe de trabalho, deverá exigir da pessoa indicada que declare que não tem servidores ocupando cargos de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º Os Diretores de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas ou de Empresas de Economia Mista, ao nomearem os integrantes de suas equipes de trabalho, deverão exigir da pessoa a ser nomeada que declare que não tem servidores ocupando cargos de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito entidade para qual será nomeado, na forma do disposto no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º Caberá aos Secretários de Estado, no âmbito de cada Secretaria, e aos Diretores Presidentes, no âmbito de cada Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Economia Mista, verificar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive exonerando os servidores que eventualmente estejam exercendo cargo ou função de confiança em desacordo com disposto neste Decreto.

Art. 5º O Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos editará normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Em caso de dúvidas no cumprimento deste Decreto deve a autoridade pública suscitar, fundamentadamente, questionamento à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, que as responderá, ouvindo a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de outubro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/10/2008)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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