Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.147/2008

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2009.

DECRETO Nº 2.147-R, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2009, é o constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único, para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 1.º a 15 de março de 2009:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 1.º a 15 de junho de 2009:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2009, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de outubro de 2008, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 30/10/2008)

(Republicado no D.O.E. em 29/10/2008)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.147-R, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2009

DIA DO VENCI - MENTO MÊS DO VENCIMENTO

ABRIL MAIO JUNHO

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1ª COTA - 1 a 5 ou COTA ÚNICA 2ª COTA - 1 a 5 1ª COTA - 6 a 0 ou COTA ÚNICA 2ª COTA - 6 a 0

01 01-02-03 FERIADO FERIADO -

02 04-05-11 SABADO SABADO -

03 12-13-14 DOMINGO DOMINGO -

04 SABADO 01-02 06-07-08-09 06-07-08-09

05 DOMINGO 03-04 00-16-17-18 00-16-17-18

06 15-21-22 05-11 19-10-26-27 SABADO

07 23-24-25 12-13 28-29-20-36 DOMINGO

08 31-32-33 14-15 37-38-39-30 19-10-26-27

09 - SABADO SABADO 28-29-20-36

10 FERIADO DOMINGO DOMINGO 37-38-39-30

11 SABADO 21-22 46-47-48-49 FERIADO

12 DOMINGO 23-24-25 40-56-57 -

13 34-35-41-42 31-32-33 58-59-50 SABADO

14 43-44-45-51 34-35-41 66-67-68 DOMINGO

15 52-53-54-55 42-43-44 69-60-76 46-47-48-49

16 61-62-63-64 SABADO SABADO 40-56-57

17 65-71-72-73 DOMINGO DOMINGO 58-59-50

18 SABADO 45-51 77-78-79 66-67-68

19 DOMINGO 52-53-54 70-86-87 69-60-76

20 - 55-61-62 88-89-80 SABADO

21 FERIADO 63-64-65 96-97-98 DOMINGO

22 74-75-81-82 71-72-73 99-90 77-78-79

23 83-84-85-91 SABADO SABADO 70-86-87

24 92-93-94-95 DOMINGO DOMINGO 88-89-80

25 SABADO 74-75-81 - 96-97-98

26 DOMINGO 82-83-84 - 99-90

27 - 85-91-92 - SABADO

28 - 93-94-95 - DOMINGO

29 - - - -

30 - SABADO SABADO -

31 - - DOMINGO DOMINGO - - -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.