Decreto nº 2.147/2008
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2009.
DECRETO Nº 2.147-R, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2009, é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único, para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:
I - de 1.º a 15 de março de 2009:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 1.º a 15 de junho de 2009:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2009, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de outubro de 2008, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 30/10/2008)
(Republicado no D.O.E. em 29/10/2008)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.147-R, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2009
DIA DO VENCI - MENTO MÊS DO VENCIMENTO
ABRIL MAIO JUNHO
FINAL DO NÚMERO DA PLACA
1ª COTA - 1 a 5 ou COTA ÚNICA 2ª COTA - 1 a 5 1ª COTA - 6 a 0 ou COTA ÚNICA 2ª COTA - 6 a 0
01 01-02-03 FERIADO FERIADO -
02 04-05-11 SABADO SABADO -
03 12-13-14 DOMINGO DOMINGO -
04 SABADO 01-02 06-07-08-09 06-07-08-09
05 DOMINGO 03-04 00-16-17-18 00-16-17-18
06 15-21-22 05-11 19-10-26-27 SABADO
07 23-24-25 12-13 28-29-20-36 DOMINGO
08 31-32-33 14-15 37-38-39-30 19-10-26-27
09 - SABADO SABADO 28-29-20-36
10 FERIADO DOMINGO DOMINGO 37-38-39-30
11 SABADO 21-22 46-47-48-49 FERIADO
12 DOMINGO 23-24-25 40-56-57 -
13 34-35-41-42 31-32-33 58-59-50 SABADO
14 43-44-45-51 34-35-41 66-67-68 DOMINGO
15 52-53-54-55 42-43-44 69-60-76 46-47-48-49
16 61-62-63-64 SABADO SABADO 40-56-57
17 65-71-72-73 DOMINGO DOMINGO 58-59-50
18 SABADO 45-51 77-78-79 66-67-68
19 DOMINGO 52-53-54 70-86-87 69-60-76
20 - 55-61-62 88-89-80 SABADO
21 FERIADO 63-64-65 96-97-98 DOMINGO
22 74-75-81-82 71-72-73 99-90 77-78-79
23 83-84-85-91 SABADO SABADO 70-86-87
24 92-93-94-95 DOMINGO DOMINGO 88-89-80
25 SABADO 74-75-81 - 96-97-98
26 DOMINGO 82-83-84 - 99-90
27 - 85-91-92 - SABADO
28 - 93-94-95 - DOMINGO
29 - - - -
30 - SABADO SABADO -
31 - - DOMINGO DOMINGO - - -
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.