Decreto nº 2.148/2008
Altera o Art. 3º do Decreto nº 401-R, de 09 de novembro de 2000, publicado no DOE de 10 de novembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 596-R, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no DOE de 1º de fevereiro de 2001, Decreto nº 629-R, de 29 de março de 2001, publicado no DOE de 30 de março de 2001, pelo Decreto nº 838-R, de 29 de agosto de 2001, publicado no DOE de 30 de agosto de 2001 e pelo Decreto nº 972-R, de 17 de dezembro de 2001, publicado no DOE de 18 de dezembro de 2001.
DECRETO Nº 2.148- R, DE 30 DE OUTUBRO 2008.
Altera o
Art. 3º do Decreto nº 401 -R, de 09 de novembro de 2000, publicado no DOE de 10 de novembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 596 -R, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no DOE de 1º de fevereiro de 2001, Decreto nº 629 -R, de 29 de março de 2001, publicado no DOE de 30 de março de 2001, pelo Decreto nº 838 -R, de 29 de agosto de 2001, publicado no DOE de 30 de agosto de 2001 e pelo Decreto nº 972 -R, de 17 de dezembro de 2001, publicado no DOE de 18 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da sua atribuição que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o processo nº 42625645/2008, e, ainda;
Considerando a decisão da plenária do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, reunida, extraordinariamente, em 05 de agosto de 2008, para rever a sua dinâmica de funcionamento, em especial, o redimensionamento da sua composição, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS, previsto no
Art. 3º do Decreto nº 401 -R, de 09 de novembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 596 , de 23 de fevereiro de 2001 e alterações posteriores, passa vigorar com a seguinte composição:
"Art. 3º Integram o CEDRS:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
III - Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
IV - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
V - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
VI - Caixa Econômica Federal - CEF;
VII - Banco do Brasil;
VIII - Banco do Nordeste do Brasil;
IX - Superintendência Federal da Agricultura no Espírito Santo - SFA/ES;
X - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário no Espírito Santo - DFDA/ES;
XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XII - Fórum de Secretários Municipais de Agricultura - FOSEMAG;
XIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;
XIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Espírito Santo - FETAES;
XV - Associação de Programas em Tecnologia Alternativa - APTA;
XVI - Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES;
XVII - União das Cooperativas dos Agricultores Familiares do Espírito Santo - UNICAFES;
XVIII - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XIX - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra - MST;
XX - Representação Estadual de Mulheres;
XXI - Representação Estadual de Jovens;
XXII - Representação Estadual dos Indígenas;
XXIII - Representação Estadual dos Quilombolas;
XXIV - Federação dos Pescadores do Estado do Espírito Santo."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de outubro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 31/10/2008)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 401/2000 de //