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Decreto nº 2.150/2008

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2008. (Alterado pelo Decreto nº 2181-R/2008)

DECRETO Nº 2.150-R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2008 de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de sua Gerência de Contabilidade - GECON, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES;

Considerando também a necessidade de atender às disposições contidas na Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8.969 /2008 e no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado referente ao período 2007/2009, DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, as Entidades Autárquicas, os Fundos, as Fundações e as Empresas Estatais Dependentes que lhes são subordinados, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício financeiro de 2008, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. Entendem-se como Empresas Estatais Dependentes as Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA e a Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo S/A - COHAB.

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Compete aos Dirigentes dos Órgãos e das Entidades constituir, até o dia 01 de dezembro de 2008, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, tantas comissões quantas necessárias, observados a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, para promoverem o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, os inventários físicos e financeiros dos valores em caixa, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, o dia 31 de dezembro de 2008.

§ 1º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias e/ ou dos Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e das Empresas Estatais Dependentes a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis, cabendo-lhes, ainda, a conciliação e os ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§ 2º As diferenças apuradas deverão ser objetos de medidas administrativas a serem adotadas pelos Dirigentes dos Órgãos e das Entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

§ 3º Os levantamentos referentes às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo deverão ser encaminhados à GECON/SEFAZ até o dia 09 de janeiro de 2009.

§ 4º O inventário contendo relação nominal e respectivos valores dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no órgão em 31 de dezembro de 2008, com a conciliação e os ajustes das demais contas patrimoniais, deverá ser encaminhado à GECON/ SEFAZ até o dia 30 de janeiro de 2009.

Art. 4º As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.

Parágrafo único. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.

Art. 5º O prazo limite para publicação no Diário Oficial do Estado dos Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, será o dia 16 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e aos encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e seqüestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e da Saúde cujas fontes forem: 0102.000.000 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), 0103.000.000 (Cota-Parte FUNDEB) e 0104.000.000 (Ações e Serviços de Saúde), acompanhadas dos respectivos detalhamentos.

Art. 6º As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 18 de dezembro de 2008, salvo as despesas excepcionadas no artigo anterior.

§ 1º Na data prevista no caput deste artigo, o crédito disponível e a cota de despesa disponível a empenhar serão bloqueados pelo SIAFEM/ES.

§ 2º Os Dirigentes de Órgãos e Entidades deverão disponibilizar para a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, até o dia 14 de novembro de 2008, os saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que não forem utilizados no corrente exercício.

Art. 7º As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados por fonte de recursos e até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, da seguinte forma:

a) Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada e o valor da despesa paga no ano decorrente da execução orçamentária do exercício de 2008.

Parágrafo único. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes encaminharão à GECON/SEFAZ até o dia 16 de janeiro de 2009, relação contendo: as contas bancárias existentes, os saldos discriminados por fonte de recursos e o saldo total, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 8º As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2008.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

a) Realizadas - as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas - aquelas lançadas no SIAFEM cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 11 deste decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2008 as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos, no encerramento do exercício, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

§ 1º As despesas não liquidadas, que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ser anuladas até 09 de janeiro de 2009, data de encerramento do exercício de 2008, podendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2009, após análise por parte dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes.

§ 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2008 deverão ser liquidadas até o dia 31 de março de 2009. Após a referida data, os saldos remanescentes serão cancelados automaticamente pelo SIAFEM/ES.

Art. 10. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento dos Restos a Pagar prescritos e pelas anulações previstas no

§ 1º do art. 9º, após avaliação e autorização dos Dirigentes dos respectivos Órgãos e/ou Entidades.

Art. 11. As despesas realizadas com Educação nas fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (0102.000.000 e 0102.000.001) e de Cota-Parte do FUNDEB (0103.000.000) e com Saúde na fonte de recursos de Ações e Serviços de Saúde (0104.000.000) não liquidadas até 31 de dezembro de 2008, serão canceladas, tendo em vista o disposto no art. 19 da Resolução nº 195/2004 e no art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 196/2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput deste artigo até 09 de janeiro de 2009, data de encerramento do exercício de 2008.

Art. 12. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e deverão ser anulados até o dia 31 de dezembro de

2008, ficando vedada a concessão de adiantamentos, cujo direito de uso, ultrapasse a referida data.

§ 1º Os saldos de suprimento de fundos deverão ser depositados até o dia 29 de dezembro de 2008 à respectiva conta corrente do tipo "C" de cada órgão, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado ou diretamente na conta corrente do tipo "D", por intermédio da qual foram liberados os recursos.

§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 06 de janeiro de 2009, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e/ou Setores Equivalentes, efetuarem o respectivo registro contábil até o dia 09 de janeiro de 2009.

Art. 13. O prazo limite para pagamento de despesas no exercício vigente será o dia 19 de dezembro de 2008, devendo a solicitação de execução da Programação de Desembolso (PD) ser realizada até o dia 18 de dezembro de 2008.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e seqüestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, bem como, os pagamentos de despesas financiadas com recursos de convênios.

§ 2º O pagamento de diárias e de despesas das áreas da Educação e da Saúde, desde que expressamente justificado pelos Secretários das respectivas Pastas, poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º As Relações Externas - RE`s relativas aos pagamentos realizados até o dia 19 de dezembro de 2008 deverão ser apresentadas ao banco até o dia 22 de dezembro de 2008.

Art. 14. Os Dirigentes dos Órgãos e das Entidades deverão encaminhar as conciliações bancárias das contas correntes do tipo "C" e "D" e das aplicações financeiras do exercício de 2008 à GECON/SEFAZ até o dia 30 de janeiro de 2009.

Art. 15. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de

2008 não poderão ultrapassar o dia 09 de janeiro de 2009, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

§ 1º Os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2008 serão realizados até o dia 13 de fevereiro de 2009 pela GECON/SEFAZ.

§ 2º Excepcionalmente, a GECON/SEFAZ poderá efetuar ajustes contábeis recomendados pela Auditoria Geral do Estado - AGE até o dia 13 de março de 2009.

Art. 16. Os Órgãos e/ou Entidades ficam obrigados a prestar informações à SEFAZ e à AGE, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo III, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, até o dia 13 de fevereiro de 2009.

Parágrafo único. O não envio das informações dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.

Art. 17. Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo SIAFEM/ES.

Parágrafo único. O processamento citado no caput não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa, contadores e técnicos em contabilidade, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 18. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 14 de janeiro de 2009, a documentação exigida no

§ 2º do art. 7º do Decreto nº 1216 -R, de 24 de setembro de 2003, para a elaboração de relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal conforme determina o caput do art. 52 e o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Parágrafo único. Os dados encaminhados à GECON/SEFAZ em cumprimento ao caput deste artigo serão utilizados para incorporação no SIAFEM/ES e, conseqüentemente, para a elaboração do Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 2008.

Art. 19. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 31 de março de 2009, a documentação exigida no art. 105 da Resolução nº 182/02 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, acompanhada do Balanço Analítico.

Parágrafo único. Caso os documentos referidos no caput deste artigo apresentem divergências dos valores demonstrados na documentação mencionada no art. 19 deste decreto, os ajustes contábeis necessários serão efetuados no exercício de 2009.

Art. 20. As empresas em que o Poder Executivo tenha participação majoritária deverão informar à GECON/SEFAZ, até o dia 05 de janeiro de 2009, os valores recebidos do Tesouro Estadual, no exercício de 2008, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.

Parágrafo único. As empresas deverão encaminhar também os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2008.

Art. 21. O Auditor Geral do Estado designará, por Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2008, a serem realizados pela GECON/SEFAZ, cabendo aos servidores designados, a orientação e a conferência dos procedimentos adotados, visando à regularidade na elaboração do Balanço Geral do Estado.

Art. 22. A SEFAZ deverá encaminhar à AGE, até o dia 27 de fevereiro de 2009, cópia das peças integrantes da Prestação de Contas Anual, nos termos da Lei nº 4.320 /64 e da Resolução TCEES n. *º 182/2002, objetivando possibilitar o cumprimento da obrigação que lhe é atribuída pela Lei ordinária estadual nº 5.281 /96, de publicar o Balanço Geral do Estado, referente a cada exercício fiscal que ele retrata.

Art. 23. Para o encerramento do exercício financeiro de 2008 ficam definidas as datas limites constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos fixados no Anexo I a que se refere o caput implicará a responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 24. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalente e os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e das Empresas Estatais Dependentes.

Parágrafo único. A liquidação das despesas, em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 8º e o descumprimento do disposto no

§ 1º do art. 9º, no art. 10, no art. 11 e no

§ 2º do art. 12 deste Decreto, é de responsabilidade dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresas Estatais Dependentes, na forma da legislação aplicável.

Art. 25. Ficam os Secretários de Estado da Fazenda e de Economia e Planejamento, bem como o Auditor Geral do Estado, autorizados a baixar em conjunto instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Podem ainda as autoridades indicadas no caput fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no Anexo I.

Art. 26. A SEFAZ, a SEP e a AGE deverão encaminhar à GECON/SEFAZ, até o dia 10 de abril de 2009, os relatórios especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do art. 117 da Resolução nº 182/2002 do TCEES.

Art. 27. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, em conformidade com o que dispõe o artigo 206 da Lei nº 2.583 /71.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de outubro de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO

Secretário de Estado de Economia e Planejamento

JOSIAS FRANCISCO DE SOUZA

Auditor Geral do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/11/2008)

(Alterado pelo Decreto nº 2181 -R/2008)

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