Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.154/2008

Ratifica os Convênios ICMS 126 a 129/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

DECRETO Nº 2.154-R, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.

Ratifica os Convênios ICMS 126 a 129/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 126 a 129/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na cidade de Brasília - DF, em 22 de outubro de 2008, na forma dos Anexos I a IV deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/11/2008)

ANEXO I CONVÊNIO ICMS 126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

Altera o Convênio ICMS 34/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE:celebrar o seguinte.

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO II CONVÊNIO ICMS 127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008 Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 28/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no estado. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE:celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições contidas no Convênio ICMS 28/04, de 8 de abril de 2004.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO III CONVÊNIO ICMS 128, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008 Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo para cumprimento de obrigação acessória de que trata o inciso I do

§ 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, na forma que dispõe. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE:celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar o prazo, até 31 de dezembro de 2008, para cumprimento da obrigação acessória de que trata o inciso I do

§ 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o pedido para a fruição do benefício fiscal tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 e que a respectiva nota fiscal de aquisição tenha sido entregue no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

Cláusula segunda A prorrogação de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação distrital.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de fevereiro de 2007 até a entrada em vigência deste convênio, conforme o disposto na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO IV CONVÊNIO ICMS 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008 Altera o Anexo do Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,

RESOLVE:celebrar o seguinte:

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo ao Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH

I - VACINAS

1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26

2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27

3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24

4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29

5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23

6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29

7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10

8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29

9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29

10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22

11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25

12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29

13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25

14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25

15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29

16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29

17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29

18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29

19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29

20 Vacina contra Varicela 3002.20.29

21 Vacina contra Influenza 3002.20.29

22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29

23 Vacina Pentavalente 3002.20.29

24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29

II - IMUNOGLOBULINAS

1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39

2 Anti Varicella Zoster 3002.10.39

3 Anti-Tetânica 3002.10.39

4 Anti-rábica 3002.10.39

5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39

6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29

III - SOROS

1 Anti Rábico 3002.10.19

2 Toxóide Tetânico 3002.10.19

3 Anti-tetânico 3002.10.12

4 Outros anti-soros 3002.10.19

5 Soro Anti - Botulínico 3002.1019

6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019

IV - MEDICAMENTOS

1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39

2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99

3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99

4 Mefloquina 3004.90.99

5 Cloroquina 3004.90.99

6 Praziquantel 3004.90.63

7 Mectizam 3004.90.59

8 Primaquina 3004.90.99

9 Oximiniquina 3004.90.69

10 Cypemetrina 3003.90.56

11 Artemeter 3003.90.99

12 Artezunato 3003.90.99

13 Benzonidazol 3003.90.99

14 Clindamicina 3003.20.99

15 Mansil 3003.20.99

16 Quinina 2939.21.00

17 Rifampicina 3003.20.32

18 Sulfadiazina 3003.90.82

19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82

20 Tetraciclina 2941.30.99

21 Interferon Gama 3004.20.99

22 Terizidona 3004.90.99

23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39

24 Anfotericina B 3002.10.39

25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39

26 Ciclocerina 3004.90.99

27 Clofazimina 3004.90.99

28 Dietilcarbamazina 3004.90.99

29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99

30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19

31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99

32 Sulfato de Quinina 3004.90.99

33 Zidovudina 3004.90.99

34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22

35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79

36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99

37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00

38 Artequin 3004.90.99

V - INSETICIDAS

1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29

2 Fenitrothion 3808.10.29

3 Cythion 3808.10.29

4 Etofenprox 3808.10.29

5 Bendiocarb 3808.10.29

6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29

7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26

8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21

9 Carbamato 3808.90.29

10 Malathion 3808.90.29

11 Moluscocida 3808.90.29

12 Piretróides 2926.90.29

13 Rodenticida 3808.90.29

14 S-metoprene 3808.90.29

15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20

16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29

17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29

18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22

19 Piriproxifen 3808.10.29

20 Diflerbenzuron 3808.10.29

21 A base de Cipermetrina 3808.10.23

22 A base de Cipermetrina 3808.10.29

23 A base de óleo mineral 3808.10.27

24 Alphacipermetrina 3808.10.29

25 Niclosamida 3808.10.29

26 Organofosforado 3808.10.29

27 Piretróides sintéticos 3808.10.29

28 Pirimifos 3808.10.29

29 Outros inseticidas 3808.90.29

30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29

31 Desinfetante 3808.99.99

VI - OUTROS

1 Artesunato 3004.90.99

2 Vitamina "A" 3004.50.40

3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29

4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29

5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29

6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29

7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial 3006.30.29

8 Kits para diagnóstico de írus Respiratórios 3006.30.29

9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29

10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90

11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90

12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00

13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00

14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29

15 Kits Rotavirus 3006.30.29

16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10

17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00

18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90

19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39

20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29

21 Tuberculina 3002.90.30

22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90

23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90

24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29

25 100mM dNTP set 3822.00.90

26 Random Primers 2934.99.34

27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11

28 UltraPure Agarose 3913.90.90

29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49

30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Art. 1

Art. 2

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 127, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 28/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 128, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo para cumprimento de obrigação acessória de que trata o inciso I do

§ 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07, na forma que dispõe.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

Altera o Anexo do Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975,

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.