Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.155/2008

Regulamenta o Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - Funcultura, criado pela Lei Complementar nº 458, de 20 de outubro de 2008. (Alterado pelo Decreto nº 4137-R/2017)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*DECRETO Nº 2.155- R, DE 04 DE NOVEMBRO 2008.

Regulamenta o Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - Funcultura, criado pela Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 458 /2008, DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - Funcultura, Unidade Gestora vinculado à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, criado pela Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008, tem por objetivo dar apoio financeiro às ações que visem: I - descentralizar recursos, democratizar o acesso a cultura e interioriza; II - criar, produzir, preservar e divulgar bens, serviços e manifestações culturais do Estado; III - concorrer para a integração das políticas públicas de cultura com as políticas públicas de educação, turismo, ciência e tecnologia, meio ambiente e geração de trabalho e renda; IV - incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão cultural; V - dotar o Estado de espaços culturais e ampliar os circuitos culturais capixabas; VI - aproximar artistas e empreendedores, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e sustentabilidade das atividades culturais; VII - fomentar pesquisas, estudos e projetos de formação cultural, bem como a capacitação e o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da cultura; VIII - apoiar as ações de identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Estado; IX - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais dentro do Espírito Santo e em outros Estados e Países, difundindo a arte e a cultura capixaba; X - apoiar atividades que tenham sua origem na criatividade, na perícia e no talento individuais e que possuam potencial para criação de riqueza e empregos; XI - fomentar o desenvolvimento da indústria cultural no Estado, incentivando a formação e o fortalecimento de um pólo industrial criativo; XII - promover a divulgação de suas ações, da estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu público alvo, bem como capacitação para os beneficiários do Funcultura; e, XIII - instituir o financiamento, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, para desenvolvimento de projetos culturais.

Art. 2º O Funcultura será constituído pelos recursos definidos no art.3º da Lei Complementar nº 458 de 2008.

Art. 3º Os recursos destinados ao Funcultura, não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

Art. 4º Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Funcultura, nas modalidades, formas e condições definidas neste Decreto, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com objetivos e atuação estritamente artística ou cultural, cujos projetos atendam aos seguintes requisitos: I - sejam considerados de interesse público; II - visem à formação, criação, produção, exibição, utilização ou circulação pública de bens e serviços artísticos ou culturais; e, III - visem à promoção do desenvolvimento cultural regional.

Parágrafo único. Fica vedada a qualificação de Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal como beneficiário nos termos do

Art. 8º da Lei Complementar nº 458 /2008.

Art. 5º O Funcultura, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados nas seguintes modalidades: I - de liberação de recursos não reembolsáveis: exclusivamente para pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos para pagamento de despesas com programas, projetos e ações de natureza estritamente artística ou cultural; e, II - de financiamento reembolsável: pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, beneficiárias de recursos liberados para aplicação em projetos que possuam comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira, compatíveis com os objetivos do Funcultura e sujeitos às normas do agente financeiro. III - Transferência fundo a fundo para pessoa jurídica de direito público municipal, instituída com o objetivo de fomentar e incentivar a criação, produção e distribuição de produtos e serviços que usem o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual como principais recursos produtivos (Redação acrescida pelo Decreto nº 4960 /2021)

Art. 6º As normas e condições para obtenção de recursos do Funcultura, em cada uma das modalidades, serão definidas pela SECULT, por meio da publicação de editais anuais, que determinarão: I - os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Funcultura; II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo; III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos; IV - os critérios para acompanhamento e prestação de contas dos projetos aprovados; e, V - as comissões julgadoras conforme o

§ 2º,

Art. 8º da Lei Complementar nº 458 de 2008.

Parágrafo único. Os Editais serão publicados até o dia trinta de novembro de cada ano.

Art. 7º Os procedimentos relativos ao pedido, ao enquadramento e à aprovação de liberação de recursos não reembolsáveis no âmbito do Funcultura, deverão constar dos respectivos editais com as seguintes providências: I - solicitação será recebida, protocolizada na SECULT com apresentação pelo proponente dos documentos e descrição do projeto a ser beneficiado. II - as solicitações consideradas aptas, do ponto de vista documental, serão apreciadas pela SECULT, que deliberará sobre o seu enquadramento nos objetivos do Funcultura; III - a SECULT deliberará, com base em parecer, sobre a sua viabilidade, no seu aspecto técnico, artístico e cultural, emanado das comissões de seleção de projetos, compostas por pessoas de notório saber da sociedade civil, conforme

§ 2º do art.8º da Lei Complementar nº 458 /2008; e, IV - as operações aprovadas serão contratadas entre beneficiários e a SECULT, que liberará os valores e parcelas estabelecidas nos Editais.

Art. 8º Os procedimentos relativos ao pleito, ao enquadramento e à aprovação dos pedidos de financiamentos reembolsáveis no âmbito do Funcultura, especificados no inciso II do art. 5º, deverão constar dos respectivos Editais: I - a solicitação de financiamento será recebida e protocolizada na Secretaria de Estado de Cultura, mediante as seguintes condições: a) apresentar os documentos definidos em Editais; e b) apresentar descrição do projeto a ser financiado, segundo modelo próprio definido em Editais; II - as solicitações aptas, do ponto de vista documental, serão apreciadas pela Secretaria de Estado da Cultura, que deliberará sobre o seu enquadramento nos objetivos do Funcultura; III - as solicitações enquadradas serão encaminhadas pela SECULT ao BANDES, para análise de viabilidade do projeto, objeto da solicitação de financiamento, em seu aspecto técnico, econômico, financeiro, jurídico e de referências cadastrais do beneficiário, cabendo ainda a apresentação, conforme solicitação do BANDES, de outros documentos necessários às análises, observadas as práticas bancárias e a legislação em vigor; IV - a aprovação do financiamento será deliberada pelo BANDES, mediante conclusão favorável à viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e de referências cadastrais; e, V - os recursos dos financiamentos contratados pelo BANDES serão liberados em uma ou mais parcelas, a critério do agente financeiro.

Art. 9º Fica a SECULT autorizada a celebrar convênio com o BANDES para efetuar as operações, com recursos do Funcultura, na modalidade de financiamento reembolsável.

Art. 10. Compete conjuntamente à SECULT na condição de gestora do Funcultura e ao Grupo Coordenador: I - definir a proposta orçamentária anual do Funcultura, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento do Estado; II - definir as diretrizes de aplicação de recursos do Funcultura; e, III - elaborar o seu cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar a respectiva execução, bem como a devida prestação de contas ao Grupo Coordenador e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Art. 11. Compete privativamente à SECULT na condição gestora do Funcultura: I - representar o Funcultura nas atividades a ele inerentes e definidas em Lei; II - assumir direitos e obrigações em nome do Funcultura; III - formular e expedir os editais de que trata o

§1º do art. 8º da Lei Complementar nº 458 /2008 e providenciar a sua divulgação; IV - conduzir o processo de seleção das ações culturais ou dos projetos inscritos nos termos dos editais; V - deliberar sobre a aprovação dos projetos na modalidade de financiamentos não reembolsáveis; VI - deliberar sobre o enquadramento das ações culturais ou dos projetos na modalidade de financiamentos reembolsáveis e encaminhar os projetos enquadrados para análise do agente financeiro; e, VII - convocar, presidir e secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do Funcultura.

Art. 12. O Grupo Coordenador do Funcultura, composto pelos órgãos e entidades previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 458 /2008, tem as seguintes atribuições junto ao Fundo: I - acompanhar sua execução orçamentária e financeira; II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo; III - apresentar aos demais administradores do Fundo propostas para: elaborar sua política geral de aplicação dos recursos; e, readequar suas diretrizes ou deliberar pela sua extinção; IV - esclarecer e RESOLVE:r dúvidas sobre casos omissos referentes à aplicação de dispositivos deste Decreto e sobre aspectos operacionais, nos limites da Lei.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades componentes do Grupo Coordenador do Funcultura indicarão o seu representante e o respectivo suplente, a serem designados por ato da SECULT.

§ 2º O Grupo Coordenador será presidido pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 3º O Grupo Coordenador se reunirá sempre que convocado pelo seu presidente.

Art. 13. Serão constituídas comissões de especialistas, formadas por pessoas de notório saber, da sociedade civil, para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento do mérito dos projetos inscritos nos termos dos Editais de Incentivo à Cultura.

Parágrafo único. Cada comissão formada segundo a área de atuação definida em Edital, será composta por três especialistas da sociedade civil.

§ 1º Cada comissão, formada segundo a área de atuação definida em Edital, será composta por três especialistas da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4137 /2017)

§ 2º As reuniões das comissões de especialistas mencionadas neste artigo, a critério da Secretaria de Estado da Cultura e observados os princípios da oportunidade e conveniência, poderão ocorrer: I - de forma presencial, em local previamente definido pela Secretaria de Estado da Cultura; II - de forma virtual, por meio de transmissão eletrônica, utilizando os meios de comunicação à distância, preferencialmente, da rede mundial de computadores (internet). (Redação acrescida pelo Decreto nº 4137 /2017)

§ 3º Serão de responsabilidade da SECULT e do FUNCULTURA as despesas necessárias à atuação das Comissões de especialistas de que trata o "caput" deste artigo, bem como os respectivos custos da prestação do serviço, locomoção, hospedagem e alimentação, cujos valores terão como referência os preços usualmente praticados no mercado, nos termos da legislação aplicável, de acordo com previsão orçamentária da SECULT.(Redação acrescida pelo Decreto nº 4137 /2017)

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do Funcultura serão elaborados de acordo com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 458 /2008.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de novembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 17/11/2008) (Publicado originalmente no D.O.E. em 05/10/08) (Alterado pelo Decreto nº 4137 -R/2017)