Decreto nº 2.158/2008
Regulamenta os procedimentos de repasse de contribuição previdenciária para o custeio do regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – RPPS/ES.
DECRETO Nº 2.158- R, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.
Regulamenta os procedimentos de repasse de contribuição previdenciária para o custeio do regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - RPPS/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso XIX, da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir normas e de uniformizar os procedimentos operacionais, no âmbito da Administração Pública Estadual, relativos à Contribuição Previdenciária Mensal, prevista nos art. 40 e 48 da Lei Complementar nº 282 , de 22/04/04, DECRETA:
Art. 1º A contribuição mensal compulsória dos Segurados ativos (civis e militares) e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, será creditada pelas Unidades Gestoras - UG`s nas contas correntes dos respectivos Fundos Financeiro e Previdenciário, constituídos conforme previsto no art. 49 da LC nº 282 /04, e deverá ser calculada sobre a remuneração sujeita à incidência da contribuição previdenciária, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, incidente sobre o valor da parcela, dos proventos de aposentadorias e das pensões, superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, deverá ser repassada aos Fundos referidos no caput deste artigo pela UG de origem do servidor.
Art. 2º A apuração mensal do valor correspondente à complementação da contribuição previdenciária, prevista no
§ 1º do art. 40 da LC nº 282 /04, será efetuada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, tendo por referência os valores das folhas de pagamento das UG`s, de acordo com as informações disponibilizadas:
a) No Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES, relativamente às folhas de pagamento dos segurados do Poder Executivo, de acordo com o cronograma anual de execução da folha de pagamento, publicado pela SEGER;
b) Pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas relativamente às folhas de pagamento dos seus segurados, contendo as informações constantes do
ANEXO I.
Art. 3º A contabilização das despesas nos orçamentos das UG`s responsáveis pela complementação da contribuição previdenciária dar-se-á da seguinte forma:
I - Secretaria de Estado da Educação
a) Fonte 0102 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
b) Fonte 0103 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social
a) Fonte 0101 - Administração Direta
b) Fonte 0101 - Polícia Civil
c) Fonte 0101 - Polícia Militar
d) Fonte 0101 - Corpo de Bombeiros Militar.
III - Secretaria de Estado da Saúde
a) Fonte 0104 - Fundo Estadual de Saúde.
IV - Demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
a) Fonte 0101 - Administração Geral a Cargo da SEGER - Encargos Gerais do Estado, quando for utilizado recurso da fonte Tesouro
b) Fonte 0271 - Órgãos da Administração Indireta, quando for utilizado recurso de arrecadação própria.
Art. 4º O valor da complementação da contribuição previdenciária corresponderá ao valor total das folhas de pagamento de inativos e de pensionistas das UG`s especificadas no art. 2º deste decreto, deduzidos os valores das contribuições mensais compulsórias, mencionadas no art. 1º deste decreto, relativamente aos segurados que se enquadram nas condições previstas no art. 49
§ 1º da LC nº 282 /04.
Art. 5º Nos casos em que a contribuição previdenciária compulsória (dos Segurados e dos Poderes) for superior ao valor das Folhas de Pagamento de Inativos e pensionistas da respectiva UG, esse valor excedente será utilizado na complementação da contribuição previdenciária, na UG Administração Geral a cargo da SEGER - Encargos Gerais do Estado, em relação às UG`s do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas e as receitas de contribuições previdenciárias, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, obedecerão à classificação orçamentária constante do
ANEXO II deste decreto.
Art. 7º Os valores relativos à Taxa de Administração para a cobertura das despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência Social RPPS/ES serão calculados conforme art. 52 da LC nº 282 /04 com base na despesa total das respectivas folhas de pagamento dos segurados do exercício anterior, observado o limite estabelecido no art. 17,
§ 3º da Portaria MPAS nº 4.992, de 5/2/99, repassados ao IPAJM na forma a seguir:
I - Durante o exercício 2008: a despesa correspondente à Taxa de Administração constará do orçamento de cada UG, devendo ser repassada, a cada mês, diretamente ao IPAJM.
II - A partir do exercício 2009: o valor correspondente à Taxa de Administração estará incluso no montante das contribuições previdenciárias compulsórias, repassadas mensalmente aos Fundos referidos no art. 1º deste decreto.
§ 1º A receita prevista e as ações específicas de pagamento de benefícios previdenciários, serão transferidas para os respectivos fundos financeiro e previdenciário, na forma dos artigos 49 e 54 da LC nº 282 /04.
§ 2º A transferência das ações de pagamento, para os respectivos fundos, financeiro e previdenciário, dar-se-á por meio de descentralização de crédito.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.133 -R, de 23-09-2008.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de novembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda
JOSÉ EDUARDO FARIA DE AZEVEDO
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/11/2008)
ANEXO I
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTARIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL COMPULSÓRIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 282/2004 de 22/04/2004
Decreto nº 2133/2008 de 23/09/2008