Decreto nº 2.159/2008
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.159-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 265:
"Art. 265. ...
...............
§ 5º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pela Petrobras, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação às operações subseqüentes.
..." (NR)
II - o art. 497:
"Art. 497. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME - e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham, como tomadoras de serviço, as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, desde que observado, no que couber, o disposto no
§ 2.º e neste Regulamento.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03; e
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.059, com a seguinte redação:
"Art. 1º059. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 265, VI, deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos acrescentados pelo Convênio ICMS 104/08:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2008, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de:
a) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, a a i:
1. vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento; ou
2. dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e
b) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, j:
1. vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento; ou
2. vinte e um inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento, pelos estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e
III - registrar, no mês de janeiro de 2009, os valores apurados na forma do inciso II, a e b, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.059, I e II, do RICMS/ES"; e
IV - recolher os valores apurados na forma do inciso II, a e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de janeiro de 2009.
§ 1º Os produtos relacionados na forma deste artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.059 do RICMS/ES".
§ 2º Em relação ao estoque dos produtos de que tratam o art. 265, VI, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido." (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de novembro de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 19/01/2009)
(Publicado inicialmente no D.O.E. em 17/11/2008)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.159-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHI - MENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR
.... .... .... ....
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM): a) tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 e 3210 b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206 e) piche (pez), 2706.00.00, 2715.00.00 f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 g) secantes preparados, 3211.00.00 h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815, 3824 i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909, 3910 9
1. MVA original 35,00% 35,00%
2. MVA ajustada:
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 51,27% 51,27%
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 43,14% 43,14%
j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212
1. MVA original 50,00% 50,00%
2. MVA ajustada:
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 68,08% 68,08%
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 59,04% 59,04%
.... .... .... ...." (NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //