Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.160/2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.160-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ...

...............

CXLIII - na aquisição de tratores de até 75 CV por pequenos agricultores, em relação ao diferencial de alíquotas, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/08):

a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário; e

b) o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. " (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ...

...............

LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no

Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543 , de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e

b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma dos itens constantes do art. 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos). " (NR)

III - o art. 647:

"Art. 647. ...

...............

§ 1º B Fica facultado aos produtores rurais circunscritos à Agência da Receita Estadual localizada no Município de Cariacica requerer a AIDF nessa Agência.

..." (NR)

IV - art. 665:

"Art. 665. ...

...............

§ 8º Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna estas condições." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 59 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090 -R de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de novembro de 2008, 187.º da Independência, 120.º da República e 474.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/11/2008)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.159-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHI - MENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR

.... .... .... ....

XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM): a) tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 e 3210 b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206 e) piche (pez), 2706.00.00, 2715.00.00 f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 g) secantes preparados, 3211.00.00 h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815, 3824 i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909, 3910 9

1. MVA original 35,00% 35,00%

2. MVA ajustada:

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 51,27% 51,27%

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 43,14% 43,14%

j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

1. MVA original 50,00% 50,00%

2. MVA ajustada:

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 68,08% 68,08%

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 59,04% 59,04%

.... .... .... ...." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //