Decreto nº 2.167/2008
Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA, criado pela Lei nº 8960, de 18/07/2008.
DECRETO Nº 2.167- R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 3179 /2012) Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDÁGUA, criado pela Lei nº 8960 , de 18/07/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDÁGUA, Unidade Gestora vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEAMA, é um instrumento para aplicação de recursos financeiros destinados à gestão de recursos hídricos no Espírito Santo e implementação do mecanismo de pagamento por serviços ambientais.
Art. 2º Os principais objetivos do FUNDÁGUA são: I - viabilizar o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais conforme disposto na Lei nº 8.995 , de 18 de julho de 2008; II - contribuir para o alcance dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos; III - potencializar as ações de gestão de recursos hídricos para a melhoria da disponibilidade hídrica nos seus aspectos quantitativos e qualitativos; IV - viabilizar programas e projetos que promovam a gestão sistemática das águas, seguindo as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos; V - aprimorar a eficiência do funcionamento dos Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos, quando em funcionamento, e viabilizar a sua implementação, quando inexistentes.
Art. 3º Constituem recursos do FUNDÁGUA: I - parcela do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, contabilizados pelo Estado do Espírito Santo, sendo: a) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2008; b) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2009; e, c) 3% (três por cento) no exercício financeiro de 2010 em diante. II - o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de uso dos recursos hídricos; III - cota parte integral da compensação financeira de recursos hídricos recebidos pelo Estado do Espírito Santo; IV - recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária; V - doações e transferências, financeiras ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VI - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento; VIII - recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos efetuados pelo próprio Fundo. IX - recursos patrimoniais; X - quaisquer outras receitas vinculadas ao FUNDÁGUA.
Art. 4º O repasse dos recursos a que se referem os incisos I e III do artigo 3º deste decreto será realizado até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu recebimento pelo Estado, para a Unidade Gestora do FUNDÁGUA.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ao efetuarem doações ou transferências, financeiras ou não, ao FUNDÁGUA, poderão optar por direcionar os recursos para uma ou mais finalidades previstas no art. 7º da Lei Estadual nº 8.960 , de 18 de julho de 2008.
Parágrafo único. Sendo a doação destinada a finalidades específicas, o doador deverá indicar a finalidade ou finalidades, no prazo de até 10 (dez) dias contados da doação ou transferência.
Art. 6º A SEAMA deverá elaborar o Plano de Aplicação do FUNDÁGUA com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Consultivo do Fundo.
Art. 7º Os recursos do FUNDÁGUA, reembolsáveis ou não, serão aplicados nas seguintes modalidades: I - programas e projetos; II - programa de pagamento por serviços ambientais (PSA); III - financiamentos.
Art. 8º As condições operacionais para as modalidades previstas nos incisos I e III do art. 7º deste decreto serão estabelecidas pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O procedimento para definição de diretrizes e prioridades para o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 8.995 , de 18 de julho de 2008.
Art. 9º Fica a SEAMA autorizada a celebrar convênio com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES para operacionalização das modalidades de que trata o art. 7º deste decreto, visando sua atuação como agente financeiro.
Parágrafo único. Excluem-se do escopo do convênio as ações ligadas à operacionalização administrativa da Secretaria Executiva do Fundo, tais como gastos com estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento dos envolvidos na aplicação dos recursos, assistência técnica ao público alvo e contratação de consultores.
Art. 10. Fica vedada a utilização de recursos do FUNDAGUA para pagamento de pessoal.
Art. 11. Os programas e projetos de que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto deverão seguir as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 12. Os programas e projetos poderão resultar de demanda espontânea ou estimulada.
§ 1º Nos casos de demanda espontânea, o proponente deverá protocolar proposta de apoio a programa ou projeto na Secretaria Executiva, a quem competirá emitir parecer para deliberação do Conselho Gestor.
§ 2º Nos casos de demanda estimulada, a SEAMA encaminhará proposta de apoio a programas e projetos para deliberação do Conselho Gestor.
§ 3º Sendo estimulada a demanda, caberá à Secretaria Executiva mobilizar, cadastrar, analisar e aprovar as solicitações de apoio.
§ 4º A fiscalização e o acompanhamento técnico-financeiro das modalidades de que trata o caput desse artigo serão de responsabilidade da Secretaria Executiva do FUNDÁGUA.
Art. 13. A SEAMA poderá ser beneficiária dos recursos do FUNDÁGUA, devendo para tanto instituir programas e projetos para deliberação do Conselho Gestor.
Art. 14. Os recursos destinados ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais serão aplicados na forma Lei Estadual nº 8.995 , de 18 de julho de 2008.
Art. 15. Os financiamentos poderão ser concedidos com risco para a instituição financeira conveniada ou para o próprio Fundo, a critério do Conselho Gestor.
Art. 16. Os financiamentos serão operacionalizados por meio de linhas de financiamento instituídas pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, submetidas ao Conselho Gestor para efeito de deliberação quanto às condições operacionais, especialmente no que tange a: I - beneficiários; II - prazo máximo de amortização e de carência; III - itens financiáveis; IV - valores mínimos e máximos de financiamento; V - encargos financeiros.
Art. 17. Após a aprovação das condições operacionais da linha de crédito, serão de responsabilidade do BANDES os procedimentos para operacionalização dos financiamentos, compreendendo análise do projeto e do crédito, acompanhamento e cobrança, inclusive judicial, quando o risco operacional for do BANDES.
Parágrafo único. Tratando-se de financiamento com risco operacional para o FUNDÁGUA, a atuação do BANDES se estenderá até a cobrança administrativa, sendo a cobrança judicial de responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 18. A forma e periodicidade para a prestação de contas dos beneficiários serão definidas pelo Conselho Gestor, observados o prazo, cronograma de desembolso e a natureza do programa ou projeto.
Art. 19. A competência para a aprovação das prestações de contas é do Conselho Gestor, exceto para a modalidade de financiamento cuja competência é do BANDES.
Parágrafo único. A comprovação da aplicação dos recursos relativos à modalidade financiamento será realizada com base nos relatórios de acompanhamento, na forma de suas normas internas e as relacionadas à boa técnica bancária.
Art. 20. Constada a não aplicação ou aplicação de forma irregular dos recursos, bem como a não apresentação da prestação de contas nos prazos previstos, o processo será encaminhado pela Secretaria Executiva do Fundo à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Excetuam-se da hipótese prevista no caput os recursos concedidos na modalidade financiamento.
Art. 21. A concessão de novo recurso ao mesmo beneficiário ficará condicionada à inexistência de pendência decorrente de contrato no âmbito do Fundo.
Art. 22. A concessão de recursos do Fundo será formalizada por meio de instrumento contratual específico para cada modalidade.
Art. 23. Para usufruir dos recursos decorrentes do Fundo os beneficiários deverão atender aos procedimentos e condições específicas estabelecidas pela SEAMA.
Art. 24. O orçamento do FUNDÁGUA evidenciará as diretrizes contidas na Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado e o respectivo Plano de aplicação, devendo observar, em sua elaboração e execução, padrões e normas da legislação pertinente.
Art. 25. Os recursos destinados ao FUNDÁGUA, não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 26. Os recursos financeiros do FUNDÁGUA transferidos ao BANDES serão remunerados pela taxa equivalente a 100% do rendimento diário do CDI enquanto não aplicados nas diversas modalidades de aplicação previstas na legislação.
Art. 27. O FUNDÁGUA terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados em Instituição Financeira Oficial do Estado.
Art. 28. A gestão financeira e contábil do Fundo será exercida pela SEAMA e terá o BANDES como agente financeiro;
Art. 29. A atuação do BANDES como agente financeiro será disciplinada por intermédio de convênio de cooperação técnica e financeira celebrado com a SEAMA, com a interveniência do Instituto Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IEMA.
§ 1º O convênio de que trata o caput deste artigo estabelecerá as condições e normas a serem observadas no desempenho das atribuições dos partícipes, bem como a remuneração e o custei o das despesas do Fundo.
§ 2º A taxa devida ao BANDES pela gestão dos recursos transferidos e a periodicidade de sua apropriação serão estabelecidas no convênio, não podendo a mesma exceder 5% (cinco por cento) do montante repassado pela SEAMA.
§ 3º O BANDES poderá cobrar dos beneficiários do Fundo, tarifa pela prestação de serviços, observando-se as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 30. O BANDES deverá emitir, mensalmente, relatórios de gestão dos recursos transferidos, compreendendo os balancetes e demais demonstrações exigidas para a boa gestão do mesmo, na forma da legislação pertinente.
Art. 31. Os trabalhos do Conselho Gestor serão coordenados pela Secretaria Executiva, a ser exercida pelo IEMA, na forma do artigo 14 da Lei nº 8.960 / 2008.
Art. 32. São atribuições da Secretaria Executiva: I - dar encaminhamento às questões de ordem administrativa e técnica do Fundo; II - a fiscalização e o acompanhamento da execução técnica-financeira dos programas e projetos previstos no inciso I, artigo 7º, deste decreto. III - manter a guarda dos relatórios e informações contábeis e demais documentos do Fundo; IV - elaborar o relatório anual das atividades e de desempenho do Fundo; V - preparar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo, inclusive com base nos dados a serem fornecidos pelo BANDES; VI - analisar relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos projetos e programas apresentados ao Fundo, excetuando-se a modalidade financiamento; VII - elaborar a proposta do Plano de Aplicação do Fundo; VIII - elaborar editais para concessão de recurso na modalidade programas e projetos; IX - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. Os projetos e programas para aplicação dos recursos do Fundo serão instruídos com parecer técnico da Secretaria Executiva.
Art. 33. A estrutura administrativa da Secretaria Executiva do Fundo, exceto o pagamento de pessoal, será custeada por recursos do próprio fundo, conforme deliberação do Conselho Gestor.
Art. 34. As demonstrações de receitas e despesas do FUNDÁGUA farão parte da prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Gestor ao Conselho Consultivo.
Art. 35. Os mecanismos de controle pertinentes às matérias dos incisos IV a VI do artigo 10 da Lei nº 8.960 /2008, serão disciplinados por Portaria da SEAMA.
Art. 36. No caso de liquidação ou extinção do Fundo, seu patrimônio será revertido ao Erário Estadual.
Art. 37. Os recursos transferidos ao BANDES na forma do convênio poderão ser organizado mediante sub-contas para seu melhor controle e acompanhamento.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/12/2008)