Decreto nº 2.168/2008
Aprova o regulamento da Lei 8995 de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA
DECRETO Nº 2.168- R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 3182 /2012) Aprova o regulamento da Lei 8995 de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 42940176/2008, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, prestados pela cobertura florestal na conservação e incremento da qualidade e da disponibilidade hídrica de que trata o inciso I - do
Art. 2º da Lei nº 8.995 , de 22 de setembro de 2008, que a este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/12/2008) Regulamento do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, de que trata o inciso I do
Art. 2º da Lei nº 8.995 , de 22 de setembro de 2008.
Art. 1º O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, em sua parcela referente ao pagamento pelos serviços ambientais prestados pela cobertura florestal na conservação e incremento da qualidade e da disponibilidade hídrica, de que trata o inciso I do
Art. 2º da Lei nº 8.995 , de 22 de setembro de 2008, obedecerá aos dispositivos dispostos neste regulamento.
Art. 2º Compete exclusivamente ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual a adoção de procedimentos visando à criação, deliberação e aprovação de projetos que envolvam aplicação de PSA.
Art. 3º O Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual definirá as bacias hidrográficas prioritárias na modalidade de que trata este Decreto, observando os seguintes critérios: I - a existência de reais ou potenciais produtores de serviços ambientais de conservação ou incremento da qualidade e da disponibilidade hídrica; II - a existência de usuários de água beneficiados pela conservação ou incremento da qualidade e da disponibilidade hídrica; III - o potencial de formação de um mercado economicamente sustentável de pagamento por serviços ambientais.
Art. 4º No ato da convocação serão identificadas as áreas a serem contempladas no interior das bacias hidrográficas definidas como prioritárias, levando em consideração: I - a declividade da área; II - a porcentagem da área com cobertura florestal; III - a importância estratégica da área para a manutenção dos recursos hídricos a exemplo de nascentes, áreas de recarga, presença de zonas ripárias.
Art. 5º O Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual publicará a convocação, informando a bacia hidrográfica prioritária e as áreas contempladas em seu interior, bem como os prazos para que os proprietários rurais interessados formalizem o requerimento de adesão ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais.
Parágrafo único. A Convocação será publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na área a ser contemplada.
Art. 6º As bacias hidrográficas definidas como prioritárias e as áreas a serem contempladas em seu interior serão expressa em consonância com a metodologia de codificação de bacias, estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 7º Serão realizadas reuniões de esclarecimento dos procedimentos a serem adotados para requerimento, envolvendo o Órgão Gestor de Recursos Hídricos, o respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e os proprietários rurais das áreas contempladas.
Art. 8º Os proprietários rurais situados nas áreas contempladas deverão manifestar formalmente o seu interesse, por meio de requerimento de adesão ao PSA.
Art. 9º Para formalização do requerimento de adesão ao PSA, deverá ser aberto processo junto ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual, apresentando os documentos discriminados na convocação.
Art. 10. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual analisará os requerimentos dos proprietários rurais, para verificar se atendem aos requisitos exigidos e se os imóveis rurais se enquadram como áreas prestadoras de serviços ambientais.
Parágrafo único. O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF e Instituto Capixaba de Assistência, Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER deverão auxiliar o Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual na análise dos requerimentos, sempre que solicitados.
Art. 11. Para avaliação dos requerimentos, serão consideradas áreas prestadoras de serviços ambientais de conservação e incremento da qualidade e da disponibilidade hídrica aquelas que, concomitantemente estejam: I - localizadas dentro da bacia hidrográfica declarada como prioritária; II - dentro das áreas consideradas contempladas no ato da convocação; III - localizadas nas zonas ripárias definidas especificamente para cada bacia hidrográfica no ato da convocação; IV - situadas em faixa de declividade igual ou superior a 20%; V - sejam caracterizadas como formação de cobertura florestal nativa do ecossistema regional.
Parágrafo único. Serão desconsideradas as áreas referentes aos afloramentos rochosos.
Art. 12. Terão prioridade de análise os requerimentos protocolados pelos proprietários, caracterizados como agricultores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.
Art. 13. A fixação dos valores a serem pagos, por hectare e por ano, respeitará o valor teto estabelecido na Lei 8.995 de 22 de setembro de 2008 que instituiu o PSA, obedecendo à equação VSrh = 200 x VRTE x (1-Z) x Kt.
Parágrafo único. Para aplicação da equação de que trata o caput fica estabelecido: I - VSrh como o valor dos serviços ambientais de conservação e incremento e da qualidade e da disponibilidade hídrica em R$/ha/ano; II - VRTE como unidade do Valor de Referência do Tesouro Estadual; III - Z como o coeficiente de potencial erosivo referente ao estágio de desenvolvimento da Floresta definido no Anexo I; IV - Kt como o coeficiente de ajuste topográfico definido no Anexo II.
Art. 14. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual concluirá pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos protocolados.
Art. 15. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual deverá elaborar o contrato de Pagamento pela prestação de Serviços Ambientais que deverá versar, obrigatoriamente, sobre: I - tamanho da área aprovada para recebimento do benefício; II - caracterização da área aprovada, com descrição da faixa de declividade e do estágio de regeneração da cobertura florestal; III - caracterização do titular inscrito para recebimento do benefício; IV - caracterização do título da propriedade; V - condições técnicas de manejo da área de cobertura florestal, quando couber; VI - a tipologia da vegetação nativa a ser mantida; VII - as condições de isolamento das áreas aprovadas; VIII - as especificações técnicas de irrigação e aplicação de defensivos quando constatada a necessidade; IX - o período de vigência do contrato; X - o valor do pagamento calculado nos termos deste regulamento; XI - data dos pagamentos a serem feitos de forma anual; XII - as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas contratuais; XIII - outras que se fizerem necessárias à formalização do contrato;
§ 1º O contrato será celebrado entre o proprietário rural requerente e o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual, que será representado pelo Agente Financeiro conveniado.
§ 2º Fica vedada qualquer alteração nos termos, cláusulas e condições estabelecidas no contrato encaminhado pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual.
§ 3º O Agente Financeiro efetuará o pagamento da primeira parcela em até 72 (setenta e duas) horas após a assinatura do contrato.
Art. 16. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual avaliará, anualmente, o atendimento às cláusulas contratuais, por parte do beneficiário, e emitirá parecer técnico visando comprovar a adequação do proprietário rural e de sua(s) respectiva(s) propriedade(s) às cláusulas contratuais estabelecidas.
Art. 17. As parcelas subseqüentes somente serão pagas após a emissão de parecer técnico favorável nos termos do
Art.16.
Art. 18. O não atendimento às cláusulas contratuais implica na imediata suspensão do pagamento da parcela anual, devendo o beneficiado ser notificado e intimado a prestar justificativa em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, bem como promover as adequações necessárias.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput implica no cancelamento do direito ao recebimento da parcela anual.
Art. 19. A emissão de 2 (dois) pareceres consecutivos atestando o descumprimento das cláusulas contratuais acarretará em automática rescisão do contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais e na exclusão do proprietário do rol de contemplados do PSA.
Art. 20. A assinatura de contrato no âmbito do PSA não exime o proprietário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação ambiental.
Art. 21. O proprietário assume todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou informações falsas prestadas no ato do requerimento do benefício.
Art. 22. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual estabelecerá mecanismos de avaliação do impacto positivo do PSA nas áreas contempladas pelo programa.
Art. 23. Fica o Órgão Gestor de Recursos Hídricos Estadual autorizado a firmar convênios com outros entes governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Pagamento por serviços ambientais na modalidade em que trata este regulamento.
ANEXO I - a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso III: VALOR DE Z PARA OS RESPECTIVOS ESTÁGIOS DE REGENERAÇÃO ESTÁGIO VALOR DE Z
Inicial 0,25
Secundária inicial 0,15
Primária, secundária média e avançada 0,01
ANEXO II - a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso IV: COEFICIENTE DE DECLIVIDADE DO SÍTIO FAIXAS DE DECLIVIDADE 20 - 45% (fortemente ondulado) 45 - 75% (montanhoso) >75% (fortemente montanhoso) COEFICIENTE 0,27 0,55 0,86