Decreto nº 2.177/2008
Dispõe sobre as atribuições de Direção, Gestão Pedagógica, Gestão Educacional e Coordenação Escolar das unidades escolares da rede estadual, conforme a LC nº 448, publicada em 22 de julho de 2008 e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.177- R, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre as atribuições de Direção, Gestão Pedagógica, Gestão Educacional e Coordenação Escolar das unidades escolares da rede estadual, conforme a LC nº 448, publicada em 22 de julho de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º As funções de Direção Escolar, Gestão Pedagógica e Gestão Educacional nas Unidades Escolares da Rede Estadual serão exercidas de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º À Direção Escolar, exercida pelo Diretor Escolar, compete o desenvolvimento dos processos de gestão da unidade escolar de acordo com os princípios constitucionais contidos nos artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º São atribuições do Diretor Escolar:
I - coordenar a elaboração coletiva, acompanhar a execução e promover a avaliação contínua do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
II - coordenar a elaboração coletiva, a execução e a avaliação do Plano Estratégico da Escola;
III - assegurar o cumprimento do calendário escolar, da legislação vigente e das diretrizes e normas emanadas do Sistema Estadual de Ensino;
IV - responsabilizar-se pelos resultados do ensino e da aprendizagem escolares no âmbito da unidade escolar sob sua direção;
V - viabilizar condições adequadas ao funcionamento pleno da unidade escolar quanto às instalações físicas, ao clima escolar, à efetividade do ensino-aprendizagem, à participação da comunidade escolar, dentre outros aspectos;
VI - coordenar, em conjunto com o Conselho de Escola, o processo de elaboração, alteração e divulgação à comunidade escolar do Regimento Escolar;
VII - elaborar, de modo participativo, planos de aplicação de recursos financeiros da unidade escolar, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho de Escola e à Secretaria de Estado da Educação;
VIII - responsabilizar-se pela gestão dos profissionais localizados na unidade escolar;
IX - manter atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, pela sua conservação;
X - criar condições para viabilização da formação continuada da equipe escolar;
XI - responsabilizar-se pela organização dos processos e registros escolares relativos a alunos e professores;
XII - mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, adesão e implementação de projetos e ações sócio-educativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos;
XIII - monitorar sistematicamente os serviços de alimentação quanto às exigências sanitária e padrões nutricionais;
XIV - interagir com a família dos alunos, comunidade, lideranças, instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução de finalidades/metas da unidade escolar;
XV - viabilizar o planejamento e a implementação de avaliação institucional interna;
XVI - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 4º A Gestão Pedagógica, exercida pelo Gestor Pedagógico compreende o planejamento, a coordenação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem,
Art. 5º São atribuições do Gestor Pedagógico:
I - garantir a unidade da ação pedagógica da Escola por meio do gerenciamento das atividades relacionadas com o processo de ensino e aprendizagem, com vistas à permanência com sucesso do aluno na unidade escolar;
II - coordenar, acompanhar e controlar em conjunto com o Diretor Escolar o processo de elaboração coletiva, a implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade escolar;
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos pedagógicos que constituem o cotidiano escolar;
IV - assessorar e coordenar a equipe de professores e pedagogos na elaboração e execução do planejamento didático pedagógico bem como na correta escrituração dos registros nos diários de classe;
V - coordenar o desenvolvimento curricular da escola;
VI - analisar os indicadores educacionais da unidade escolar buscando coletivamente, alternativas de solução dos problemas e propostas de intervenção no processo ensino-aprendizagem;
VII - monitorar o processo de aprendizagem e ensino, responsabilizando-se pelos resultados escolares;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na escola, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os seus resultados;
IX - participar da elaboração e implementação do plano estratégico da escola;
X - coordenar o Conselho de Classe, em todas as suas fases, recolhendo informações que subsidiem ações futuras
XI - diagnosticar necessidades e propor ações de formação continuada da equipe escolar;
XII - coordenar as ações de implantação de cursos técnicos de educação profissional
XIII - disseminar práticas inovadoras, promover o aprofundamento teórico e garantir o uso adequado dos espaços de aprendizagem e dos recursos tecnológicos disponíveis na escola;
XIV - coordenar a organização e seleção de materiais adequados às situações de ensino-aprendizagem;
XV - assumir a coordenação geral das atribuições da escola em relação aos estágios obrigatório e não obrigatório dos estudantes.
XVI - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 6º A Gestão Educacional, exercida pelo Gestor Educacional, compreende o planejamento, a coordenação, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de atividades que promovam o fortalecimento do potencial educativo da escola, o relacionamento escola, família e comunidade e a criação de condições apropriadas à convivência pacífica e ao desenvolvimento integral do estudante.
Art. 7º São atribuições do Gestor Educacional:
I - participar do planejamento e da implantação das ações sócio educativas, que integram as metas e ações do projeto político pedagógico da Unidade Escolar;
II - coordenar a elaboração e garantir o cumprimento de normas de convivência, visando à saudável interação do aluno na vida escolar;
III - articular-se continuamente com o Gestor Pedagógico e os professores para atuação conjunta, em especial no que se refere aos alunos com baixo rendimento escolar e restrições inibidoras da integração produtiva à vida escolar;
IV - desenvolver, junto às famílias, ações de combate ao abandono escolar, de melhoria do rendimento escolar e da disciplina na escola;
V - receber pais, alunos e visitantes, atendendo-os ou encaminhando-os a quem de direito, solucionando, se possível, a demanda em questão, no limite das suas atribuições;
VI - planejar e implementar um trabalho de articulação sistemática com as famílias;
VII - buscar o apoio de órgãos e instituições que possam apoiar a escola e a família em situações educativas que exigem atuação conjunta e conhecimento específico; em especial a prevenção as drogas e orientação no campo sexual
VIII - organizar atendimento individual a alunos que demonstrem essa necessidade com base na analise dos registros disponíveis.
IX - organizar reuniões regulares com alunos para ouvir sugestões e fornecer-lhes informações e orientações necessárias;
X - organizar e desenvolver projetos e atividades que auxiliem os alunos em seu processo de autoconhecimento e em relação ao mundo do trabalho;
XI - participar da elaboração e implementação do Plano estratégico da Escola;
XII - participar do conselho de classe, em todas as suas fases, recolhendo informações que subsidiem ações futuras;
XIII - coordenar e organizar o grêmio estudantil e a representação de turmas;
XIV - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 8º O Coordenador Escolar exercerá a implementação das atividades relacionadas com a organização e funcionamento da unidade escolar, participando, junto aos demais profissionais, alunos e comunidade escolar, das atividades desenvolvidas em consonância com o projeto político pedagógico.
Art. 9º São atribuições do Coordenador Escolar:
I - participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico da unidade escolar;
II - participar da elaboração e execução do Plano Estratégico da Escola;
III - participar do planejamento e realização do Conselho de Classe;
IV - participar de estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implementação, manutenção e funcionamento de planos de ação;
V - participar do planejamento e organização dos horários de aula e do calendário escolar;
VI - encaminhar ao Gestor Educacional demandas identificadas em relação aos alunos e suas famílias, procurando dar solução às questões relacionadas à suas atribuições, no que couber;
VII - promover, em condições de cooperação com os demais profissionais da escola, a integração escola - comunidade;
VIII - encaminhar as situações de conflito de relações interpessoais no âmbito escolar;
IX - escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto em seu turno de atuação, registrando as ausências dos servidores, bem como o acompanhamento do cumprimento dos horários destinados ao planejamento e outras atividades, substituições e reposições de aula, conforme determina a legislação;
X - registrar, em livro próprio, as ocorrências consideradas relevantes em seu turno de atuação, informando-as á Direção da escola ou a quem de direito;
XI - coordenar a entrada, o recreio e a saída dos alunos, atuando na manutenção da organização escolar, no seu turno de funcionamento;
XII - atuar na supervisão das condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza do prédio escolar;
XIII - zelar pelo patrimônio público e recursos didáticos pedagógicos;
XIV - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 10. Os requisitos mínimos para exercício das funções de Gestor Pedagógico e Gestor Educacional serão definidos por portaria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/12/2008)
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