Decreto nº 2.204/2009
Cria o Programa Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado PREVINES, para proteção das Unidades de Conservação e seu entorno; Áreas Prioritárias para Conservação da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo; Áreas de Preservação Permanente, e estabelece as ações a serem desenvolvidas.
DECRETO Nº 2.204- R, DE 21 DE JANEIRO DE 2009.
Cria o Programa Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado PREVINES, para proteção das Unidades de Conservação e seu entorno; Áreas Prioritárias para Conservação da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo; Áreas de Preservação Permanente, e estabelece as ações a serem desenvolvidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 41755545/08, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado PREVINES, para desenvolver as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação e seu entorno; Áreas Prioritárias para Conservação da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo e Áreas de Preservação Permanente, que coloquem em risco a preservação do meio ambiente e a segurança das pessoas.
Art. 2º Compete ao PREVINES:
I - ter permanentes condições de pronto emprego para desenvolver as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais nas Unidades de Conservação e seu entorno; em Áreas Prioritárias para Conservação da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo; em Áreas de Preservação Permanente; e, em Áreas localizadas em Corredores Ecológicos, que coloquem em risco o meio ambiente e a vida das pessoas;
II - auxiliar no controle do uso do fogo, por meio de fiscalização, das autorizações de queimada controlada;
III - utilizar instrumentos de monitoramento e previsão climática, para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais,
IV - efetuar ações de fiscalização e prevenção de incêndios florestais; e,
V - assegurar as operações de combate a incêndios florestais, rescaldo e vigilância pós-incêndio, necessárias para a garantia das perfeitas condições de sua extinção.
Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições legais, integrarão o PREVINES os seguintes órgãos e entidades:
I - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;
II - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA;
III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;
IV - Secretaria da Casa Militar CM;
V - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES;
VI - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/ES.
§ 1º Poderão integrar o PREVINES Órgãos ou Entidades Federais, Estaduais e Municipais, Corpo Voluntário de Brigadas, além de Empresas Privadas, mediante critérios de participação estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
§ 2º Os dirigentes máximos das instituições citadas no caput poderão delegar competências para participação no PREVINES.
Art. 4º O PREVINES disporá de um Grupo Gestor encarregado de definir estratégias e diretrizes de atuação, bem como sanar as deficiências encontradas, e será composto pelos representantes das seguintes entidades:
I - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;
II - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA;
III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;
IV - Secretaria da Casa Militar CM;
V - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES;
VI - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/ES; e
VII - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/ES.
§ 1º O Grupo Gestor será coordenado pelos representantes do Corpo de Bombeiros Militar do ES e do IEMA;
§ 2º Os integrantes do Grupo Gestor se reunirão, quando convocados pela Coordenação-Geral, para estabelecimento de diretrizes, definição de atribuições de cada entidade integrante, bem como para a realização de demais atividades inerentes ao PREVINES, incluindo a regulamentação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto será regulamentado 120 dias após a sua publicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de janeiro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/01/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2704/2011 de 17/03/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.