Decreto nº 2.210/2009
Regulamenta a alínea "c" do inciso I do Art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 400, de 02 de julho de 2007 e, à vista do disposto no inciso I do Art. 6º da Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11.707, de 19 de junho de 2008; bem como o disposto no item 01 da Cláusula Primeira do Convênio de Cooperação Federativa nº 23/2007, celebrado entre a União e o Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.210- R, DE 27 DE JANEIO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 2653 /2011) Regulamenta a alínea "c" do inciso I do
Art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 400 , de 02 de julho de 2007 e, à vista do disposto no inciso I do
Art. 6º da Lei Federal nº 11.530 , de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11.707 , de 19 de junho de 2008; bem como o disposto no item 01 da Cláusula Primeira do Convênio de Cooperação Federativa nº 23/2007, celebrado entre a União e o Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 42388570/2008, DECRETA:
Art. 1º Fica reformulado o Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública e Defesa Social - GGI / ES, órgão colegiado, deliberativo por consenso, não hierarquizado e consultivo, que coordenará o Sistema Estadual de Segurança Pública, com o objetivo de identificar os principais focos de violência e criminalidade e propor ações conjuntas, além de coordenar a atuação dos seus integrantes, na forma da lei.
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública e Defesa Social - GGI / ES será composto pelos seguintes membros natos: I - o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, que o presidirá; II - o Secretário de Estado da Justiça; III - o Secretário de Estado da Educação; IV - o Secretário de Estado da Saúde; V - o Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social. VI - o Comandante Geral da Polícia Militar; VII - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros; VIII - o Delegado-Chefe da Polícia Civil; IX - o Superintendente Regional da Polícia Federal; X - o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal; XI - um representante do Ministério da Justiça
Parágrafo único. O Gabinete poderá solicitar a participação, como membros convidados, de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, da Secretaria da Receita Federal, dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública e Defesa Social, de Prefeituras Municipais, dentre outros, cujas atividades estejam relacionadas com a segurança pública e a defesa social.
Art. 3º O GGI / ES terá a seguinte estrutura: I - Pleno - instância superior e colegiada, com funções de coordenação e deliberação, composto em conformidade com o
Art. 2º deste instrumento; II - Secretaria Executiva - responsável pela gestão administrativa e execução das deliberações do Pleno do GGI; III - Observatório de Violência e Criminalidade: setor de assessoramento, com finalidade de produzir, coletar e concentrar conhecimento científico nas diversas áreas da segurança pública e defesa social por meio de pesquisa, indicar propostas, ações e políticas que possam promover a eficiência, eficácia e efetividade do trabalho dos órgãos de segurança, em parceira com a comunidade acadêmica, governos e sociedade civil organizada. IV - Sala de situação: espaço destinado a reuniões extraordinárias de membros efetivos ou convidados do GGI, com vistas a suprimir situações de crise ou emergência na área de segurança pública ou defesa social que exijam esforços concentrados de instituições diversas;
§ 1º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social a indicação do Secretário Executivo do GGI.
§ 2º A Sala de Situação funcionará nas dependências da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, coordenada pela Subsecretaria de Inteligência e tendo como órgão de apoio o Centro Integrado de Operações de Defesa Social.
§ 3º Inserem-se no âmbito da Sala de Situação do GGI as disposições da Portaria nº 059 - S, de 04.03.08/SESP.
Art. 4º O Regimento Interno do Gabinete de Gestão Integrada será adaptado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. No mesmo prazo deverá ser elaborada a norma de conduta que disciplinará o funcionamento da Sala de Situação, sendo submetidos ao Pleno do GGI, para apreciação e aprovação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de janeiro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado RODNEY ROCHA MIRANDA Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/01/2009)