Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.212/2009

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.212- R, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 91, Inciso III da Constituição Estadual e o

Art. 12 da Lei Complementar nº 460 /2008,

RESOLVE:

Art. 1º O Praça da reserva remunerada e o agregado com base na alínea "b" do

Art. 75 da Lei nº 3.196 , de 09.01.1978, da Polícia Militar (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMES), poderão ser convocados, nos termos do

Art. 92-A, incluído na Lei nº 3.196 pela LC nº 460 , de 03 de novembro de 2008, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - não terem sido Agregados com base no inciso II da alínea "c" do

Art. 75 da Lei nº 3.196 , de 09.01.78 (incapacidade definitiva para o serviço);

II - não tenham sido inativados em decorrência de decisão do Conselho de Disciplina;

III - tenham menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

IV - sejam considerados aptos, por Junta Militar de Saúde (JMS), para as atividades de que trata o referido

Art. 92-A;

V - terem sido transferidos para a Reserva Remunerada, estando, no mínimo, no comportamento militar "BOM" e não serem contra indicados na avaliação de comportamento ético adequado;

VI - sejam considerados aptos em Teste de Aptidão Física (TAF).

Art. 2º Os Praças voluntários da PMES e CBMES deverão requerer sua inclusão diretamente aos respectivos Comandantes Gerais, à Diretoria de Pessoal (DP) da PMES, ou ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) do CBMES, e, assim, farão parte, respectivamente, de uma lista de policiais militares ou de uma lista de bombeiros militares interessados na convocação do referido

Art. 92-A

§ 1º A DP da PMES e o DRH do CBMES encaminharão os Praças aptos conforme os incisos I, II e III do

Art. 1º deste Decreto, para a inspeção de saúde no Hospital da Polícia Militar (HPM) e para avaliação do comportamento ético ou pela Diretoria de Inteligência da PMES ou pela BM/2 - 2ª

Seção do Estado Maior Geral do CBMES.

§ 2º A Diretoria de Saúde (DS) da PMES, imediatamente após a conclusão da inspeção de saúde, remeterá as respectivas Atas para a DP da PMES ou para o DRH do CBMES, conforme o caso, independentemente de publicação.

§ 3º A DP da PMES e o DRH do CBMES encaminharão os Praças aptos conforme os incisos I, II, III e IV, para as respectivas Comissões responsáveis pela aplicação do TAF.

§ 4º Os Praças que preencherem todos os requisitos elencados no

Art. 1º deste Decreto, integrarão um cadastro atualizado de militares estaduais habilitados à convocação prevista no

Art. 92-A da LC 460 /08.

Art. 3º A relação de Praças integrantes do cadastro referido no

§ 4º do

Art. 2º deste Decreto será remetida pelo Comandante Geral da PMES ou pelo Comandante Geral do CBMES ao Secretário de Estado Segurança Pública e Defesa Social, e, por este, ao Governador do Estado, para a convocação, nos termos do

Art. 92-A

Art. 4º Os convocados serão distribuídos aos Órgãos Públicos que os requisitarem, na forma da lei, que poderão estipular critérios laborais, conforme suas necessidades, para classificar os integrantes dos cadastros de Praças habilitados à convocação prevista no

Art. 92-A

§ 1º A DP da PMES e o DRH do CBMES manterão o registro sempre atualizado dos convocados.

§ 2º Os Órgãos Públicos requisitantes ficarão responsáveis pela fiscalização dos convocados que estiverem à sua disposição.

§ 3º Os Praças convocados nos termos do

Art. 92-A deverão manifestar sua aquiescência, por escrito, num prazo de até 05 (cinco) dias úteis, à DP da PMES ou ao DRH do CBMES, conforme o caso, e, estando de acordo, terão assegurado o direito de receberem os benefícios previstos no

Art. 4º da LC nº 460 /08.

§ 4º Os praças convocados estarão sujeitos aos ditames do Regime Disciplinar dos Militares Estaduais - RDME e, em caso de faltas não justificadas, terão descontados em sua ajuda de custo os valores proporcionais às faltas.

Art. 5º Os órgãos públicos que, na data da publicação deste Decreto, estiverem utilizando Praças em situação que não esteja prevista no QO (Quadro Organizacional) da instituição militar, deverão adequá-la à LC 460 /08, fazendo a solicitação prevista no seu

Art. 92-A, sob pena de tornar-se sem efeito a cessão dos militares.

§ 1º Os Praças substituídos pelos convocados na forma do

Art. 92-A deverão ser lotados em batalhões operacionais e encaminhados para atuação preferencial nas REDS (Regiões Especiais de Defesa Social) previstas na Lei 8635 /2007 e definidas mediante portaria da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2º O emprego dos Praças convocados nos termos do

Art. 92-A dar-se-á, preferencialmente, no limite territorial das REDS.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do

Art. 92-A, especificamente quanto à segurança de perímetro de instalações de serviços públicos, a convocação somente será autorizada caso estas estejam localizadas nas REDS, exceto as previamente definidas como estratégicas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, mediante Portaria.

Art. 6º A interrupção da convocação dar-se-á conforme o previsto no

Art. 11 da LC nº 460 /2008.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de janeiro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/01/2009)

(Revogado pelo Decreto nº 2961 -R/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2961/2012 de 09/02/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978