Decreto nº 2.220/2009
Institui o Parque Estadual da Cachoeira da Fumaça.
DECRETO Nº 2.220- R, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.
Institui o Parque Estadual da Cachoeira da Fumaça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Constituição Federal,
§ 1º, incisos I, II, III e VII, artigo 186, inciso II da Constituição Estadual, Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, artigo 35 da Lei Estadual nº 4.701 , de 01 de dezembro de 1992, e,
Considerando a necessidade de se preservar fragmentos florestais representativos da Floresta Atlântica do Espírito Santo:
DECRETA:
Art. 1º Fica denominado PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA, área de 1.625.238,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e oito) metros quadrados (aproximadamente 162,50 hectares) e perímetro de 6.769 metros, situado nos municípios de Alegre e Ibitirama, com queda d`água de 144 metros de altitude, fragmentos florestais característicos da Mata Atlântica e limites geográficos constantes no mapa anexo.
Art. 2º O PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA tem como objetivo geral a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 3º O PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA tem como objetivos específicos:
I - proteger os fragmentos florestais remanescentes localizados na área;
II - desenvolver o turismo sustentável regional, integrado às condições naturais dos ecossistemas, das paisagens e belezas cênicas;
III - desenvolver programas setoriais, incluindo o turismo, educação, fiscalização e monitoramento ambiental;
IV - contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas na área da ecologia aplicada, biologia, geologia, hidrologia e outras de interesse para a conservação e preservação dos ecossistemas naturais;
V - contribuir para a instalação de processos naturais de recuperação dos ecossistemas e para a recuperação induzida, de acordo com projetos definidos no Plano de manejo e aprovados pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, ouvido o Conselho Consultivo;
VI - implantar equipamentos e serviços necessários à consecução dos objetivos específicos constantes deste decreto.
Art. 4º A posse e o domínio são públicos do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.
§ 1º No PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA existem áreas Públicas Estaduais, que foram desapropriadas conforme Decreto Estadual nº 2.791 -E, de 24 de agosto de 1984.
Art. 5º A delimitação do Parque Estadual da Cachoeira da Fumaça é definida pela seguinte seqüência de pontos: Partindo de um ponto de coordenadas métricas UTM referenciadas ao datum WGS84 obtidas a partir um receptor GPS de Navegação com precisão posicional de até 15 metros, E= 228225 e N= 7716413; no limite da propriedade do Sr. SEBASTIÃO BERSA BARROS com o Córrego da Graminha e percorrendo, no sentido horário, os pontos de coordenadas:
retornando ao ponto inicial E= 228225 e N= 7716413; fechando um polígono de área equivalente a 1.625.238,00 metros quadrados e com um perímetro de 6.769 metros. As coordenadas foram extraídas de levantamentos topográficos executados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - em 2003/2004, de pontos obtidos em campo com GPS de navegação e de pontos fotointerpretados sobre o Ortofotomosaico Hiparc_CVRD_Iema 2007.
§ 1º Faz parte integrante deste decreto o mapa na escala de 12.500, no qual constam os limites da referida unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA serão definidos no Plano de Manejo da referida Unidade.
Art. 6º Para consecução dos objetivos previstos no Artigo 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I. elaboração do Plano de Manejo do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA;
II - a aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir/evitar o exercício de atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade ambiental e/ou que possam representar danos às pessoas ou à biota;
III - a divulgação das medidas constantes neste decreto, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA e suas finalidades.
§ 1º A elaboração do Plano de Manejo do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA deverá ser coordenada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 7º Compete ao IEMA a administração e fiscalização do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA que, para tal fim, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, cabendo-lhe ainda o seguinte:
I - elaborar, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação deste decreto, o Plano de Manejo do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA;
II - instaurar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, o Conselho do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA, a este vinculado, que tem por objetivo o acompanhamento e proposição de ações a serem nele desenvolvidas;
III - expedir instrumentos normativos referentes ao cumprimento deste decreto;
IV - exigir, na forma da lei, o licenciamento ambiental das atividades consideradas impactantes aos ecossistemas existentes na zona de amortecimento do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA;
Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo IEMA não dispensam autorizações e licenças Federais, Estaduais e Municipais exigíveis por lei.
Art. 8º A efetivação do Conselho do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA, de caráter consultivo, será realizado pelo IEMA, no prazo determinado no
Art. 7º, II, tendo o mesmo as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar, num prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, o seu Regimento Interno, no qual constarão os deveres e atribuições dos seus componentes, a organização e a forma do seu funcionamento;
II - analisar e emitir parecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre o Plano de Manejo apresentado pelo IEMA, contados a partir da data do seu recebimento;
III - acompanhar a implantação do Plano de Manejo, solicitando aos órgãos públicos a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento dos termos deste decreto;
IV - propor reformulações do Plano de Manejo, bem como analisar suas eventuais alterações; e,
V - outras atividades correlatas essenciais julgadas necessárias.
Art. 9º O Conselho do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA deverá ser presidido por representante do IEMA, o qual designará os demais Conselheiros indicados pelos setores a serem representados, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Federal 4.340 , de 22 de agosto de 2002.
§ 1º Os representantes e seus suplentes, respectivamente, indicados, serão referendados por ato próprio do Presidente do IEMA.
§ 2º Os representantes terão mandado de 02 (dois) anos, permitida sua recondução e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública ou privada que efetuou a indicação.
§ 3º O desempenho das funções de representantes do Conselho do PARQUE ESTADUAL DA CACHOEIRA DA FUMAÇA não será remunerado, sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 10. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao Conselho informações e assistências que forem solicitadas, quando necessárias à execução de suas contribuições.
Art. 11. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do Conselho serão providos pelo IEMA.
Art. 12. Aos transgressores das disposições deste decreto serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único. Aos infratores caberá a recuperação das áreas degradadas, sejam estes responsáveis direta ou indiretamente pela ação ou omissão que resulte no dano ambiental, como também sobre aqueles que dele obtiveram vantagens, devendo arcar, deste modo, com todos os custos decorrentes da recuperação ambiental.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de fevereiro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/02/2009)
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Nenhum Ato.