Decreto nº 2.221/2009
Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e alteração da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, e cria a Subsecretaria de Estado de Trabalho e Renda, sem elevação da despesa.
*DECRETO Nº 2.221- R, DE 02 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre a transformação de cargos de provimento em comissão e alteração da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, e cria a Subsecretaria de Estado de Trabalho e Renda, sem elevação da despesa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III e V, alíneas "a" e "b", da Constituição Estadual, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999 e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e sem implicar aumento da despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão, constante do anexo único, que integra este Decreto.
Art. 2º O cargo de Subsecretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, passa a denominar-se Subsecretário de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, referência QCE-01.
Parágrafo único. Ficam Subordinadas hierarquicamente ao Subsecretário de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social às Gerências do sistema único da assistência social e de desenvolvimento social integrado e da atenção à criança, ao adolescente e a juventude.
Art. 3º Ao Subsecretário de Estado de Trabalho e Renda ficam subordinadas hierarquicamente às Gerências do Trabalho e Geração de Renda e da Unidade Estadual de Micro Crédito.
Art. 4º Ao Subsecretário de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social compete:
I - as atribuições constantes do artigo 47, da Lei 3.043 , de 31 de dezembro de 1975;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades e projetos das gerências subordinadas;
III - assessorar o Secretário da Pasta nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da área de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - submeter ao Secretário da Pasta os planos, programas e relatórios das atividades desenvolvidas;
V - aprovar e submeter a apreciação do Secretário da Pasta as propostas relativas ao Plano Plurianual e as programações orçamentárias e operacionais;
VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre, consoantes das normas especificas, submetendo-a a aprovação do Secretário de Estado;
VII - coordenar as ações das Gerências, nas relações junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e demais organismos sociais que forem pertinentes;
VIII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das Gerências subordinadas;
X - outras atividades correlatas.
Art. 5º Ao Subsecretário de Estado do Trabalho e Renda compete:
I - as atribuições constantes do artigo 47, da Lei 3.043 , de 31 de dezembro de 1975;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades e projetos das gerências subordinadas;
III - assessorar o Secretário da Pasta nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da área de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - submeter ao Secretário da Pasta os planos, programas e relatórios das atividades desenvolvidas;
V - aprovar e submeter a apreciação do Secretário da Pasta as propostas relativas ao Plano Plurianual e as programações orçamentárias e operacionais;
VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre, consoantes das normas especificas, submetendo-a a aprovação do Secretário de Estado;
VII - coordenar as ações das Gerências, nas relações junto ao Ministério do Trabalho e demais organismos sociais que forem pertinentes;
VIII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das Gerências subordinadas;
X - outras atividades correlatas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de março de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado, em exercício
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 17/03/2009)
(Publicado originalmente no D.O.E. em 03/03/2009)
*Republicado por ter sido redigido por incorreção.
ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento em Comissão transformados, a que se refere o Artigo 1º
Cargos Comissionados para Transformação
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Comp. Piso Salarial Valor Total
Coordenador da Agência do Trabalhador QCE-05 03 2.100,00 - 6.300,00
Assistente Técnico QC-05 01 489,30 40,70 530,00
Assessor Especial Nível I QCE-04 01 3.150,00 - 3.150,00
Assessor Técnico QC-02 01 1.078,32 - 1.078,32
Valor Total 06 11.058,32
Cargos Comissionados Transformados
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL
Subsecretário de Estado do Trabalho e Renda QCE-01 01 6.825,00 6.825,00
Assessor Especial Nível IV QCE-03 01 4.200,00 4.200,00
Valor Total 02 11.025,00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
Cargos de Provimento em Comissão transformados, a que se refere o Artigo 1º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2264/2009 de 22/05/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.