Decreto nº 2.228/2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.228-R, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 543-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 543-L. ....
§ 5º ...
I - o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão "Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", com a seguinte destinação:
...
II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J,
§ 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA.
§ 6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o
§ 11.
...
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no
§ 3.º, I ou no
§ 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do
§ 7.º, IV.
§ 9º Se, após decorrido o prazo limite previsto no
§ 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.
...
§ 13 O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe nº 34/08)." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.067, com a seguinte redação:
"Art. 1º067. Os produtores rurais ficam dispensados da entrega dos DIEFs relativos aos exercícios de 2006 a 2009." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 4.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de abril de 2009.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do
§ 3.º do art. 543-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de março de 2009, 188.º da Independência, 121.º da República e 475.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/03/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //