Decreto nº 2.237/2009
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 2.237-R, DE 19 DE MARÇO DE 2009.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
...
b)
1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea a, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;
...
c)
...
5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;
6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustívele a segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;
7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo "Informações Complementares" da nota fiscal; e
...
d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à nota fiscal eletrônica - NF-e, as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota fiscal emitida.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de março de 2009, 188.º da Independência, 121.º da República e 475.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/03/2009)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //