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Decreto nº 2.246/2009

Institui e regulamenta o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Espírito Santo - FOCAMPE e dá outras providencias

DECRETO Nº 2.246- R, DE 07 DE ABRIL DE 2009.

Institui e regulamenta o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Espírito Santo - FOCAMPE e dá outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e,

Considerando o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e ainda o que dispõe o Decreto Federal nº 6.174 de 01/08/2007 e da Portaria nº 226 do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o FÓRUM REGIONAL PERMANENTE DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FOCAMPE, presidido pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com competência para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido, dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. O Presidente do FOCAMPE, em suas faltas e impedimentos, será substituído por representante indicado pelo Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 2º O FOCAMPE tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e as suas alterações;

II - articular e promover, em conjunto com órgãos dos governos Estadual e Municipais e as entidades de apoio, de representação da sociedade civil organizada, que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, a regulamentação necessária ao cumprimento dos aspectos não tributários, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;

III - Promover e apoiar a implantação da Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e suas alterações nos municípios do Estado;

IV - assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a forma de Conselho;

V - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação da sociedade civil organizada, que atuem no segmento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

VI - articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;

VII - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;

VIII - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

IX - incentivar e apoiar, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, a criação de Fóruns Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos Órgãos Municipais que tratam da política para o setor, com a participação de entidades de apoio e de representação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

X - participar do debate, da formulação e da implementação da política nacional para o desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, integrando efetivamente o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Legislação Federal pertinente.

Parágrafo único. O FOCAMPE realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social que terão caráter público.

Art. 3º Integrarão o FOCAMPE: órgãos do governo Estadual, Municipais e entidades de apoio e de representação estadual deste segmento, sendo facultada a participação dos Fóruns Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º o A Secretaria Executiva do FOCAMPE será composta por um representante do Governo do Estado, indicado pelo Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, por um representante indicado pelo segmento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Espírito Santo integrantes do Fórum e por um representante indicado pelo SEBRAE/ES - Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa do Estado do Espírito Santo.

§ 2º O Presidente do FOCAMPE indicará o Coordenador da Secretaria Executiva dentre os seus membros.

§ 3º A SETADES fica autorizada a publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e de representação estadual como integrantes do FOCAMPE até 15 dias da assinatura deste Decreto, observando, dentre outros critérios e os seguintes:

I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das Microempresas e empresas de pequeno porte;

II - estar formalizada há pelo menos dois anos;

III - credenciar - se na assinatura deste Decreto até 15 dias após a sua assinatura.

§ 3º Caberá ao Secretario da SETADES, na qualidade de Presidente do FOCAMPE, a implementação da Secretária Executiva, no prazo de até 15 (quinze) dias após o credenciamento das entidades, ficando designada a produzir a Proposta de Regimento Interno do Colegiado.

§ 4º º A Secretária Executiva, com base neste Decreto, apresentará à Presidência do FOCAMPE, no prazo de até 15 dias da sua implementação, a Proposta de Regimento Interno, que após aprovada pela Presidência, será publicado por meio de Portaria da SETADES, no prazo de até (30) trinta dias da publicação deste Decreto.

§ 5º A composição dos órgãos dos governos Estadual e Municipais, bem como as entidades de apoio e de representação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte habilitadas como integrantes do FOCAMPE, serão identificadas no Regimento Interno, observadas as regras e condições deste Decreto.

§ 6º O desempenho da função de membro do FOCAMPE, não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º O FOCAMPE definirá no Regimento Interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.

§ 1º Os Comitês Temáticos deverão ser apoiados e assessorados por especialistas nas matérias tratadas, cedidos pelo SEBRAE/ES - Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa do Estado do Espírito Santo.

§ 2ºAs Entidades da Iniciativa Privada, representativas do segmento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e o SEBRAE/ES poderão indicar até 02 (dois) membros para os Comitês Temáticos, sendo (01) um efetivo e (01) um suplente. Os membros indicados não poderão figurar em mais de um Comitê Temático.

§ 3º Os titulares das entidades de apoio e de representação estadual, integrantes do FOCAMPE, indicarão entre seus pares, na forma a ser definida pelo Regimento Interno deste colegiado, os respectivos coordenadores dos Comitês Temáticos, para mandato de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 4º O Presidente do FOCAMPE indicará, nominalmente, um coordenador de governo para cada Comitê Temático, cujo mandato será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 5º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões bimestrais ou em caráter extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Técnica do FOCAMPE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de abril de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado, em exercício

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/04/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Lei Complementar nº 618/2012 de 10/01/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.