Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.247/2009

Cria os Centros Estaduais de Idiomas – CEIs.

DECRETO Nº 2.247- R, DE 08 DE ABRIL DE 2009.

Cria os Centros Estaduais de Idiomas - CEIs e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de proporcionar aos estudantes das Escolas Públicas Estaduais a oportunidade de adquirir competência comunicativa em língua estrangeira moderna, visando sua inserção num mundo globalizado, DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, os Centros Estaduais de Idiomas que terão por finalidade:

I - proporcionar aos alunos de Escolas Públicas Estaduais, prioritariamente do ensino médio, a complementação e o enriquecimento curricular em línguas estrangeiras modernas;

II - contribuir para a melhoria do ensino de língua estrangeira nas Escolas Estaduais, atuando na formação continuada dos professores e no desenvolvimento de metodologias e materiais didáticos inovadores.

Art. 2º A instalação dos Centros Estaduais de Idiomas será efetivada mediante estudos técnicos desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação para identificação de demanda de interesse, realidade sócio-econômica e educacional da comunidade local e regional, localização e disponibilidade de espaços físicos e recursos orçamentários, dentre outros pré-requisitos.

Parágrafo único. A instalação de cada Centro Estadual de Idiomas será autorizada por meio de ato do Secretário da Pasta.

Art. 3º As despesas com a instalação e manutenção dos Centros correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado da Educação, constando de Programa(s) do Plano Plurianual (PPA).

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará as normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de Abril de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

1. RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

2. Governador do Estado, em exercício

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/04/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.