Decreto nº 2.249/2009
Altera dispositivos do Decreto nº 1973-R, de 27 de novembro de 2007.
*DECRETO Nº 2.249- R, DE 16 DE ABRIL DE 2009.
Altera dispositivos do Decreto nº 1973 -R, de 27 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III e V, da Constituição Estadual, e, nos termos da Lei nº 8635 , de 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 1973 -R, de 27.11.2007, adiante enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º ( ... )
§ 4º Em anexo ao plano de segurança, em que tratam os parágrafos anteriores, o requerente juntará prova de quitação das taxas devidas aos entes municipal, estadual e federal, bem como cópias autenticadas de todas as licenças, autorizações e permissões exigidas pelo poder público, de acordo com a natureza do evento ou do estabelecimento, devendo ainda, no caso de ingresso de menores de idade no evento, juntar cópia de documento eventualmente expedido pelo Poder Judiciário regulando sobre a matéria."
"Art. 6º A Comissão Executiva Local - CEL, composta por agentes estaduais e municipais, será competente para conhecer os autos e decidir nos limites da Lei, quanto à imputação da sanção de advertência e confirmação da interdição provisória, por intermédio do devido processo legal.
§ 1º A CEL, criada por convênio, será composta por seis membros, sendo três agentes públicos estaduais, dois municipais e um membro do Conselho Municipal de Segurança Pública e/ou Defesa Social ou equivalente, para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução."
"Art. 7º ( ... )
§ 1º O Conselho Executivo Estadual - CEE será composto pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, seu presidente nato, pelo Delegado Chefe de Polícia Civil, pelo Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e por um servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social que atuará como Secretário Executivo."
"Art. 9º ( ... )
§ 1º Os agentes públicos serão responsáveis pela notificação inerente ao descumprimento da legislação de sua competência, além daquelas atribuições previstas no convênio. (antigo parágrafo único, transformado em
§ 1º)
§ 2º A entrega da 1ª via da notificação à CEL será feita no prazo de dois dias úteis pelo coordenador dos agentes públicos municipais presentes na ação integrada, que a receberá dos demais agentes públicos, ensejando, em caso de descumprimento, a responsabilização funcional." (NR)
"Art. 12. ( ... )
Parágrafo único. As decisões da CEL e do CEE serão proferidas em até trinta dias depois de findo o prazo da defesa, ressalvados os casos de força maior, devidamente justificados, hipótese em que a prorrogação não poderá exceder o prazo de quinze dias." (NR)
"Art. 19. ( ... )
§ 1º Para fins de aplicação da multa relativa à infração leve, será considerado o valor referente a 300 VRTEs, para a primeira transgressão, 650 VRTEs, para a segunda transgressão e 1000 VRTEs, para as demais transgressões;
§ 2º Para fins de aplicação da multa relativa à infração média, será considerado o valor referente a 1001 VRTEs, para primeira transgressão, 2000 VRTEs, para a segunda transgressão e 3000 VRTEs, para as demais transgressões;
§ 3º Para fins de aplicação da multa relativa à infração grave, será considerado o valor referente a 3001 VRTEs, para primeira transgressão, 4350 VRTEs, para a segunda transgressão e 5700 VRTEs, para as demais transgressões." (NR)
"Art. 25. A partir da publicação deste Decreto, os membros do Conselho Executivo Estadual - CEE terão trinta dias para elaboração do regimento interno que fixará finalidade, composição, organização, funções, atribuições, competência, funcionamento das sessões, distribuição, tramitação, processamento, ordem dos procedimentos, impedimentos, vedações, suspeições, forma de escolha do vice-presidente e acerca da secretaria executiva do Conselho." (NR)
Art. 2º Fica revogado o
§ 8º do artigo 17 do Decreto nº 1973 -R/2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de abril de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 22/05/2009)
(Publicado inicialmente no D.O.E. em 17/04/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1973/2007 de 01/01/2007