Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.251/2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.251-R, DE 22 DE ABRIL DE 2009.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Título I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do

Capítulo X-A, com a seguinte redação:

" CAPÍTULO X-A

DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

"Art. 162-A. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-á ao disposto na legislação que disciplina esse regime.

Art. 162-B A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - Gearc, e obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e cientificado o contribuinte mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetuada a intimação dez dias após a sua publicação, conforme o disposto no art. 136,

§ 5.º, V, da Lei nº 7.000 , de 2001.

§ 2º O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção no prazo de dez dias, contados a partir da efetivação da intimação prevista no

§ 1.º

§ 3º A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais à sua apreciação, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que estava em condições de optar pelo regime na data-limite da opção.

§ 4º As impugnações intempestivas não serão apreciadas.

§ 5º Caberá a servidor do Fisco expressamente designado pela Gearc a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

§ 6º A Sefaz publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que tiverem as impugnações indeferidas e as intempestivas, a título de intimação.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se somente aos contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não abrangendo aqueles em início de atividade. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de abril de 2009, 188.º da Independência, 121.º da República e 475.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ROBERTO DA CUNHA PENEDO

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/04/2009)

Art. 1

Art. 162-B

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //