Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.262/2009

Institui o Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público "Mais com Menos", no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

DECRETO Nº 2.262- R, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Institui o Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público "Mais com Menos", no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o

Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO a crise econômica internacional, que apresenta sérias consequências para a administração pública e a consequente necessidade de se reduzir gastos;

CONSIDERANDO a necessidade de serem implantados e difundidos hábitos e práticas eficazes no combate ao desperdício e otimização dos gastos no âmbito da administração pública estadual e de seus órgãos vinculados;

CONSIDERANDO, ainda, a exigência de disseminar em cada unidade a importância da redução dos gastos administrativos e a operacionalização dessas medidas, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público "Mais com Menos", no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, com objetivo de aumentar a eficiência do gasto, preservando a qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 2º Cabe ao Comitê Gestor do programa, criado pelo Decreto nº 327 -S, de 02 de abril de 2009, avaliar e supervisionar a execução do Programa.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos / SEGER exercer a Coordenação Técnica do Programa, por meio de sua Gerência de Controle Interno e Análise de Custos, com a participação de representantes da Secretaria de Estado da Fazenda / SEFAZ, Secretaria de Estado de Economia e Planejamento / SEP e Secretaria de Estado de Controle e Transparência / SECONT.

Art. 4º Cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá designar e comunicar à SEGER, no prazo de 15 dias, um servidor para compor a Comissão de Controle e Eficiência do Gasto Público, que terá as seguintes atribuições, no âmbito de sua unidade administrativa:

I - operacionalizar as ações do Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público;

II - subsidiar a Coordenação Técnica do Programa com informações necessárias ao controle e acompanhamento das despesas de custeio;

III - empreender ações visa ndo conscientizar e envolver todos os servidores no Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público;

IV - indicar gestores específicos para as principais despesas de custeio, orientando e coordenando sua atuação;

V - reunir-se periodicamente, no âmbito de sua unidade, para avaliação dos procedimentos adotados e divulgação dos resultados alcançados;

VI - participar de reuniões, palestras e treinamentos promovidos pela Coordenação Técnica do programa;

VII - exercer outras atividades voltadas ao combate do desperdício e ao controle e eficiência do gasto público.

Art. 5º Visando melhorar o controle e a eficiência do gasto público, fica determinado que:

I - os valores dos serviços contratados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não poderão ser superiores aos constantes das Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado, seja na contratação ou no reajustamento;

II - caberá à SEGER estabelecer parâmetros de contratação e de negociação dos contratos de serviços de telefonia, energia elétrica, água, combustível, passagem aérea, locação de veículos e serviços postais;

III - as compras de materiais e serviços de uso comum a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão ser realizadas pela SEGER, por intermédio de sistema de registro de preços, na modalidade pregão;

IV - os órgãos e entidades deverão ter como meta reduzir, no exercício de 2009, no mínimo 10% das despesas com passagens aéreas, diárias, combustíveis, locação de veículos, premiações e patrocínios, energia elétrica, água e telefonia em relação aos valores gastos em 2008.

Art. 6º A contratação de quaisquer serviços de natureza não continuada e a aquisição de materiais de consumo, cujo valor seja igual ou superior a um milhão de reais, deverão ser submetidas ao Comitê Gestor do Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público.

Parágrafo único. Os processos a que se refere o caput deste artigo, exceto os relativos à contratação de projetos para execução de obras, deverão ser encaminhados ao Secretário da SEGER, coordenador do comitê, para autorização.

Art. 7º A SEGER deverá estabelecer, em 60 dias, padrões operacionais de gestão, fiscalização e controle de contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, bem como, implantar uma central de consultas (via Web) para atender à demanda relativa à orientação da gestão/fiscalização de contratos.

Art. 8º Os Secretários das áreas de saúde, educação, segurança e justiça deverão compor, no âmbito de suas áreas de atuação incluindo as unidades coligadas, comissão setorial que, no prazo de 30 dias, deverá apresentar um plano de ação ao Comitê Gestor do Programa, para aprovação.

Parágrafo único. A implantação dos respectivos planos de ação, após aprovados, será acompanhada pela Coordenação Técnica do Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 1062 -R, de 15/08/2002, 996 -S, de 03/10/2008 e 083 -S, de 05/02/2009.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de maio de 2009; 188º da Independência, 121º da República; e 475º do início da Colonização do Solo Espíritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/05/2009)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 327/2009 de //

Decreto nº 1062/2002 de //

Decreto nº 996/2008 de //

Decreto nº 83/2009 de //