Decreto nº 2.270/2009
Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
DECRETO Nº 2.270- R, DE 05 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre alteração na estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
Art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no art. 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32/01;
Considerando a necessidade de implantação, desenvolvimento e fomento do Sistema PGE NET que visa modernizar e agilizar o sistema interno de cadastramento e digitalização dos processos em trâmite na PGE - Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de supervisão das atividades acima mencionadas por servidor público efetivo, com conhecimentos jurídicos, técnicos e do fluxo organizacional de trabalho da PGE;
Considerando a perda da finalidade para a qual foi criada a Procuradoria Administrativa (PAD), encontrando-se com competências esvaídas;
Considerando que serão aproveitados servidores públicos existentes na estrutura da PGE para exercerem as funções atinentes ao desenvolvimento do Sistema;
Considerando a possibilidade de disposição por meio de decreto sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as denominações das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica da PGE, abaixo relacionadas:
I - a Procuradoria Administrativa passa a denominar-se Procuradoria de Cadastramento e Informatização - PCI;
II - a Subprocuradoria de Consultoria Administrativa passa a denominar-se Procuradoria de Consultoria Administrativa - PCA;
III - a Subprocuradoria do Contencioso Administrativo passa a denominar-se Procuradoria do Contencioso Judicial - PCJ.
Art. 2º A Procuradoria de Cadastramento e Informatização - PCI - exercerá as suas atividades sob a Chefia de um Procurador do Estado a ser designado pelo Procurador Geral.
§ 1º À Procuradoria de Cadastramento e Informatização compete:
a) a supervisão geral das atividades de cadastramento, digitalização e revisão;
b) coordenação e integração das atividades da PCI com as demais Setoriais e com a Gerência de Informática;
c) controle e definição da prioridade no cadastramento de autos, tendo em vista a natureza da ação e relevância da matéria;
d) consultoria do sistema, mediante a prestação de esclarecimentos e recebimento de sugestões para incremento do sistema;
e) elaboração de relatório mensal de produtividade dirigido ao Procurador Geral no qual conste a quantidade de processos cadastrados, descrição da evolução do sistema, bem como suas eventuais falhas;
f) exercício de outras atividades correlatas.
§ 2º Os servidores localizados na PCI terão a seguintes atribuições:
a) digitar os dados do processo para cadastro no sistema, função a ser exercida pelos cadastradores;
b) digitalizar as peças e documentos do processo para inclusão no cadastro, função a ser exercida pelos digitalizadores;
c) revisar atividades do cadastrador e do digitalizador, confrontando as informações do sistema com os documentos originais, função a ser exercida pelos revisores.
Art. 3º A representação gráfica da PGE é a constante do anexo único que integra este decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de junho de 2009; 188º da Independência, 121º da República; e 475º do início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/06/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.