Decreto nº 2.273/2009
Institui o Banco de Áreas para Recuperação Florestal no Estado do Espírito Santo – BARFES.
DECRETO Nº 2.273- R, DE 05 DE JUNHO DE 2009.
Institui o Banco de Áreas para Recuperação Florestal no Estado do Espírito Santo - BARFES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e com base nas Leis Federais nos 7.804 /1989, 4.771 /1965, 9.985 /2000 e Decreto Federal nº 9.274 /1990, e o previsto nas Leis Estaduais nos 4.701 /1992, 5.361 /1996 e Decreto Estadual nº 4124 -N/1997, e, ainda, o que consta do processo nº 44388217/2009;
Considerando a previsão, no Planejamento Estratégico do Governo do Estado até 2025, de aumento da cobertura florestal no Estado do Espírito Santo para 16%;
Considerando os baixos índices de cobertura florestal nativa verificado em várias regiões do Estado do Espírito Santo;
Considerando a importância do aumento da cobertura florestal do Estado para a conservação da biodiversidade, proteção do solo, dos recursos hídricos, formação de corredores ecológicos e sustentabilidade da propriedade rural;
Considerando a obrigação de recuperação do dobro da área impactada no caso de supressão concedida ou ocupação de Áreas de Preservação Permanentes e em estágio médio e avançado de regeneração, conforme disposto no art. 14,
§2º e art. 16
§ 3º da Lei nº 5.361 /1996, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Banco de Áreas para Recuperação Florestal do Estado do Espírito Santo - BARFES, com o objetivo de identificar, cadastrar e divulgar informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de recuperação florestal, cadastrar e monitorar as áreas contempladas em projetos de recuperação.
Art. 2º Para inscrição de áreas no BARFES deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a inscrição de áreas no BARFES será voluntária e sem custo para os interessados;
II - o BARFES é destinado a áreas públicas e privadas sobre as quais não incidam obrigações administrativas ou judiciais de recuperação determinadas por autos de infração ambiental, termos de compromisso de recuperação ambiental ou termos de ajustamento de conduta;
III - os proprietários de áreas inseridas no BARFES deverão adotar as providências necessárias ao controle dos fatores de degradação que podem comprometer a restauração florestal, tais como: fogo, pastoreio, invasões ou vandalismo, mediante assinatura de termo de compromisso quando iniciado o processo de recuperação da área;
IV - as informações disponibilizadas no BARFES terão caráter declaratório e serão de responsabilidade do proponente-proprietário;
V - a inscrição no BARFES não implica na obrigação de aporte, administração ou intermediação de recursos financeiros pelo Governo do Estado para a implantação de projetos de reflorestamento nas áreas cadastradas, porém as áreas cadastradas podem ser priorizadas em projetos governamentais de interesse sócio ambiental;
VI - o BARFES será disponibilizado para consultas por todos os interessados no sítio eletrônico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.
Art. 3º Para fins de atendimento por projetos cujos trâmites não tenham indicado a região ou área a ser recuperada, deverão ser priorizadas as seguintes áreas:
I - de pequeno produtor rural, definido pela Lei Federal 11.428 /2006;
II - de preservação permanente, definidas pela Lei Federal nº 4.771 /1965 e em outros instrumentos legais e suas alterações, em especial aquelas localizadas em cabeceiras de nascentes e olhos de água;
III - com elevado potencial de erodibilidade dos solos;
IV - localizadas em zonas de recarga hídrica e de relevância ecológica;
V - localizadas no interior e em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação;
VI - localizadas em regiões de alta diversidade e endemismo ou de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção; e,
VII - de interligação de fragmentos florestais remanescentes na paisagem regional (corredores ecológicos).
Art. 4º Quando se tratar de recuperação florestal visando atender aos artigos 14
§ 2º e 16
§ 3º da Lei 5.361 /1996, bem como nas áreas de preservação permanente e Reserva Legal, existente em propriedades rurais que não se enquadram nas definidas pelo inciso I, art. 3º da Lei Federal 11.428 /2006, esta deverá ser exclusivamente com fins de restauração.
Art. 5º Será disponibilizado nas unidades regionais do IDAF, INCAPER e Unidades de Conservação administradas pelo IEMA o formulário para cadastramento de áreas, que deverá ser preenchido e enviado pelo(s) proprietário(s), informando sobre o atendimento aos incisos II, III e IV do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá ao Grupo de Trabalho composto por técnicos do IEMA, IDAF e INCAPER gerir e regulamentar o procedimento operacional para garantir a efetividade ao BARFES, as modalidades de recuperação florestal, bem como atualizar o cadastro das áreas onde foram executados projetos de revegetação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de junho de 2009; 188º da Independência, 121º da República; e 475º do início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/06/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.