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Decreto nº 2.285/2009

Dispõe sobre a divulgação de dados e informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet e institui o Conselho Gestor do Portal da Transparência do Governo do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 2.285- R, DE 25 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a divulgação de dados e informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet e institui o Conselho Gestor do Portal da Transparência do Governo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Portal da Transparência do Poder Executivo, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet - tem a finalidade de transmitir dados e informações sobre a execução orçamentária e financeira da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT terá por atribuição, reunir e disponibilizar os dados e as informações para publicação no Portal da Transparência, referentes a::

I - convênios celebrados pelo Estado, que deverão ser disponibilizados para apresentação no Portal da Transparência até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao seu registro;

II - dados mensais relacionados ao fluxo de veículos do Contrato de Concessão do Sistema Rodovia do Sol, informados pela Concessionária e monitorados pela SECONT, que deverão ser disponibilizados para apresentação no Portal da Transparência, até o décimo quinto dia de cada mês subseqüente ao do registro;

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ terá por atribuição:

I - disponibilizar ao Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST e responsabilizar-se pela respectiva homologação, para publicação no Portal da Transparência, as informações obtidas por meio de extração dos sistemas corporativos da SEFAZ, referentes à:

a) receita arrecadada pelo Estado;

b) despesas realizadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

c) transferências constitucionais e legais aos Municípios.

II - manter a base de dados utilizada pelo Portal da Transparência atualizada até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos eventos de que trata o inciso I deste artigo.

III - apoiar o PRODEST visando garantir a integridade das informações publicadas no Portal da Transparência.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Gestão e Recursos Humanos - SEGER terá por atribuição:

I - disponibilizar ao PRODEST, para publicação no Portal da Transparência, as informações referentes à utilização dos cartões de suprimento de fundos, a partir de dados processados pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da utilização;

II - manter atualizado, junto à Controladoria Geral da União - CGU, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, que tenham sido declaradas suspensas do direito de participar de licitação ou impedidas de contratar com a Administração Pública Estadual;

III - manter estrutura de ouvidoria para receber as demandas referentes ao Portal da Transparência, atuando em conjunto com os órgãos do Governo do Estado na resposta aos cidadãos.

Art. 5º O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST terá por atribuição:

I - inserir os dados referentes à transferência de recursos federais para o Estado e Municípios do Espírito Santo, obtidos mediante convênio de cooperação técnica firmado entre a SECONT e a Controladoria-Geral da União, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da execução orçamentária;

II - inserir as informações de que tratam os arts. 2º, I e II, 3º, I e 4º, I no Portal da Transparência, com periodicidade mensal, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da execução orçamentária;

III - manter a base de dados do Portal da Transparência atualizada até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da execução orçamentária;

IV - custodiar e responsabilizar-se pela inviolabilidade e segurança dos dados publicados e pela disponibilidade de acesso ao Portal da Transparência.

Art. 6º A Secretaria Extraordinária de Gerenciamento de Projetos - SEGEP terá por atribuição:

I - atualizar, mensalmente, para publicação no Portal da Transparência, as informações referentes ao acompanhamento dos Projetos Estruturantes do Estado - Pró-Gestão, conforme o Plano de Desenvolvimento 2025.

Art. 7º A SECONT e o PRODEST ficam responsáveis pela publicação e atualização mensal, no sitio eletrônico, dos dados e informações disponibilizadas pelos órgãos.

Parágrafo único. O conteúdo das informações de que tratam os artigos 2º ao 6º, disponibilizadas no Portal da Transparência, são de responsabilidade dos respectivos órgãos.

Art. 8º A SECONT, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, fica incumbida da gestão do Portal da Transparência, assim como de expedir normas que regulamentem os procedimentos e as responsabilidades dos órgãos envolvidos na produção e divulgação dos dados e informações disponibilizadas.

Art. 9º Novas demandas que venham a integrar o Portal da Transparência terão seu conteúdo analisado e aprovado pelo Conselho Gestor, instituído pelo artigo 12 deste Decreto, cujos procedimentos e responsabilidades serão estabelecidos na forma do artigo anterior.

Art. 10. O acesso à página do Portal da Transparência Pública se dará pelo endereço eletrônico http://www.portaldatransparencia.es.gov.br.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo deverão manter atalho para o Portal da Transparência na pagina inicial de seus sítios eletrônicos.

Art. 11. As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e às informações de que trata o art. 1º, cujo sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal.

Art. 12. Fica instituído o Conselho Gestor do Portal da Transparência, vinculado à SECONT, com a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração do Poder Executivo Estadual.

Art. 13. Compete ao Conselho Gestor do Portal da Transparência:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção a ser implementada pela SECONT e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção;

III - editar normas sobre os dados e informações considerados sigilosos, a que se refere o art. 11.

Art. 14. O Conselho Gestor do Portal da Transparência será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Controle e Transparência;

II - Secretário de Estado de Governo;

III - Procurador Geral do Estado;

IV - Secretário de Estado da Fazenda;

V - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

§ 1º O Conselho Gestor do Portal da Transparência será presidido pelo Secretário da SECONT.

§ 2º A critério do Conselho Gestor do Portal da Transparência, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, titulares ou técnicos qualificados de outros órgãos ou entidade públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunto de sua área de atuação.

§ 3º A participação no Conselho Gestor do Portal da Transparência é considerado serviço público relevante não remunerado.

Art. 15. O Conselho Gestor do Portal da Transparência poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 16. As Gerências Técnicas, Financeiras e Administrativas e o Grupo Financeiro Setorial - GFS, Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO, Grupo Administrativo - GA e o Grupo de Recursos Humanos - GRH, integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, são responsáveis pela fidedignidade e precisão dos dados e das informações decorrentes da execução orçamentária e financeira publicadas no Portal.

Parágrafo único. À SECONT, na qualidade de órgão central do Sistema de Controle Interno, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 478 , de 16 de março de 2009, compete supervisionar as atividades desempenhadas pelas unidades indicadas no caput deste artigo.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de junho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/06/2009)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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