Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.289/2009

Dispõe sobre a estruturação do Sistema Integrado de Ouvidoria do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.289- R, DE 01 DE JULHO DE 2009.

(Vide Lei nº 10993 /2019) Dispõe sobre a estruturação do Sistema Integrado de Ouvidoria do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual, e, ainda o que consta do processo nº 45613907/2009, DECRETA:

Art. 1º A Política Estadual de Ouvidoria será implementada e coordenada pela Ouvidoria Geral do Estado, por meio de seu Sistema Integrado.

Art. 2º A Ouvidoria do Estado, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, passa a denominar-se Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 3º Compõem o Sistema Integrado de Ouvidoria os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Estado.

Art. 4º São objetivos do Sistema Integrado de Ouvidoria do Estado: I - promover a ampliação dos meios de comunicação entre a Sociedade Capixaba e a Administração Pública Estadual; II - promover o fortalecimento da cidadania; III - estabelecer mecanismos de participação popular na melhoria constante dos serviços públicos; IV - criar instrumentos eficazes e eficientes para recebimento, encaminhamento e acompanhamento de denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos; V - articular as ações de ouvidoria dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional numa política integrada e de permanente aperfeiçoamento de suas atividades.

Art. 5º As atividades de ouvidoria serão desenvolvidas de forma descentralizada, por meio de servidores ou empregados públicos, designados por cada órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Os servidores ou empregados públicos designados, mencionados no caput deste artigo, permanecerão subordinados ao dirigente do órgão ou entidade onde tiverem exercício ou vínculo empregatício, ficando vinculados, tecnicamente, à Ouvidoria Geral do Estado no que for pertinente às atividades de Ouvidor no respectivo órgão ou entidade, obedecendo a sua coordenação técnica;

§ 2º Os Secretários de Estado, assim como os dirigentes dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, designarão, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado, seus representantes titulares e adjuntos, para o desempenho descentralizado das atividades atinentes ao Sistema Integrado de Ouvidoria.

Art. 6º Cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual será responsável pelos meios administrativos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades do sistema de ouvidoria, seguindo as orientações e padrões definidos pela Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 7º A Ouvidoria Geral do Estado disponibilizará os meios necessários ao recebimento de elogios, sugestões, reclamações e denúncias, tais como canal eletrônico e postal de comunicação, telefone de contato, fac-símile e atendimento presencial.

Art. 8º A Ouvidoria Geral do Estado estruturará e manterá em funcionamento o Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria - SIG - Ouvidoria, assegurando a existência de uma base de dados única de ações de ouvidoria, permitindo o acesso às respectivas áreas de atuação por meio de senhas.

Parágrafo único. A transmissão de informações entre os integrantes do sistema integrado de ouvidoria será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico e por meio do SIG - Ouvidoria.

Art. 9º Aos servidores ou empregados públicos designados, mencionados no

Art. 5º caberá: I - facilitar o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria; II - receber, examinar e registrar no SIG - Ouvidoria os elogios, sugestões, reclamações e denúncias referentes aos procedimentos e ações de agentes e setores do respectivo órgão ou entidade; III - fornecer respostas rápidas, com clareza e objetividade, às questões apresentadas pelos cidadãos; IV - resguardar o sigilo das informações recebidas com este caráter; V - articular-se, sistematicamente, com a Ouvidoria Geral do Estado, fornecendo respostas às questões apresentadas e participando de reuniões técnicas, sempre que convidado; VI - representar o órgão, entidade ou empresa junto à Secretaria responsável pelo guia de serviços para o cidadão capixaba e fornecer, mediante orientação desta, as informações referentes aos serviços públicos prestados por seu órgão, entidade ou empresa, mantendo-as permanentemente atualizadas; VII - identificar oportunidades de melhorias na prestação dos serviços públicos e propor soluções; VIII - integrar grupos de trabalho para a realização de projetos especiais vinculados ao sistema de ouvidoria; IX - encaminhar à área competente as sugestões, reclamações e denúncias que lhe forem apresentadas, acompanhando sua apreciação.

Art. 10. As atividades exercidas pelos servidores e empregados públicos, integrantes do sistema de ouvidoria, são consideradas de relevante interesse público e devem ser desenvolvidas em caráter de prioridade.

Art. 11. Compete à Ouvidoria Geral do Estado: I - exercer a coordenação, supervisão e direção do Sistema Integrado de Ouvidoria do Estado; II - promover a implantação e gestão do Sistema Integrado de Ouvidoria; III - definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Ouvidoria, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta; IV - receber, examinar e encaminhar sugestões, reclamações e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; V - sistematizar e consolidar as informações recebidas, através de relatórios periódicos; VI - propor soluções para as questões apresentadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes, objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços públicos; VII - recomendar ações e medidas, administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados; VIII - cientificar às autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos; IX - ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação das ações do Poder Executivo Estadual; X - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; XI - articular-se, fortalecendo os canais de comunicação com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. XII - examinar, propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de elogios, sugestões, reclamações e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação; XIII - identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos, através das informações geradas pelo Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria (SIG - Ouvidoria); XIV - promover, articular e apoiar outras ações para a difusão e divulgação de práticas de cidadania.

Art. 12. Para atingir seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Estado poderá realizar inspeções, diretamente ou por meio dos órgãos competentes, de ofício ou por provocação, requisitar documentos e informações de autoridades, órgãos e entidades do Poder Executivo, com a finalidade de apurar a procedência das reclamações e denúncias, bem como recomendar providências a serem tomadas pelos órgãos competentes.

Art. 13. Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual prestarão à Ouvidoria Geral do Estado as informações e os documentos solicitados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em regime de prioridade e urgência, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. A recusa injustificada ou o retardamento indevido do cumprimento das solicitações da Ouvidoria Geral do Estado implicarão na responsabilização de quem lhe der causa.

Art. 14. Constituem atribuições do Ouvidor Geral do Estado, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade da Administração Pública: I - viabilizar a aproximação do cidadão com o Poder Executivo, atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas; II - facilitar o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria, estimulando a sua participação na fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Poder Executivo; III - garantir resposta ao cidadão, com clareza e objetividade; IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar o sistema de ouvidoria, expedindo instruções quanto aos procedimentos a serem adotados; V - resguardar o sigilo das informações recebidas com esse caráter; VI - providenciar a remessa, ao órgão ou entidade competente, das sugestões, reclamações e denúncias recebidas, acompanhando a sua apreciação; VII - dirigir-se diretamente aos Secretários de Estado e dirigentes máximos de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, por iniciativa própria ou atendendo manifestação do cidadão, para correção de procedimentos, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar; VIII - representar aos órgãos competentes contra os que obstarem o cumprimento de suas funções; IX - comunicar às autoridades competentes o resultado das inspeções, pesquisas, estudos e verificações que realizar, com vistas à adoção de providências; X - sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação do sistema de ouvidoria; XI - analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão a partir de informações geradas pelo SIG - Ouvidoria; XII - identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços públicos estaduais e propor soluções; XIII - sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias de Julho de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense. 1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES 2. Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/07/2009) (Ver Decreto nº 4142 -R/2017)