Decreto nº 2.293/2009
Reestrutura, define e regulamenta competências do Conselho de Alimentação Escolar, de acordo com a Lei Federal nº 11.947/2009.
DECRETO Nº 2.293- R, DE 08 DE JULHO DE 2009.
Reestrutura, define e regulamenta competências do Conselho de Alimentação Escolar, de acordo com a Lei Federal nº 11.947 /2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e
considerando a necessidade de reestruturar o Conselho de Alimentação Escolar, DECRETA:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado, permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo e de assessoramento e composto da seguinte forma:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes das entidades docentes, discentes e de trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; e,
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§ 1º O Secretário de Estado da Educação poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida à proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 3º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º O exercício de mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 5º Após a designação dos membros do CAE, as substituições se dará somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; e,
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno.
§ 6º Nas hipóteses previstas no
§ 5º, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE pela Secretaria Estadual da Educação.
§ 7º Nas situações previstas no
§ 5º o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprindo o disposto no
§ 2º, mantida a exigência de designação, na forma do artigo 4º
§ 8º No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do
§ 5º, o período de seu mandato será para complementar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 2º Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, estabelecida na forma da Lei Federal nº 11.947 /2009;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e,
IV - receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
V - reavaliar o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, quando o CAE reprovar a execução do Programa e a Secretaria apresentarem resposta com nova documentação para análise.
§ 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estaduais e Municipais e demais conselhos afins, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2º O CAE deverá notificar a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, no prazo de 10 dias úteis, da ciência de alguma irregularidade detectada, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 3º O Regimento Interno a ser constituído pelo CAE, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo anterior, deverá, ainda, observar as seguintes disposições:
I - o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade como o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente, eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato;
III - a Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 1º;
IV - o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; e
V - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente ocorrerá pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado no prazo de 60 dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º Compete à SEDU:
I - fornecer informações, sempre que solicitado, ao CAE, no prazo de 15 dias úteis, a respeito da execução do PNAE;
II - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
III - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE; e
IV - informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 5º Os membros do CAE serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 449 -R, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de julho de 2009; 188º da Independência; 121º da República; e, 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/07/2009)
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Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 449/2000 de //