Decreto nº 2.299/2009
Regulamenta o estágio estudantil no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Alterado pelo Decreto 2463-R/2010) (Revogado pelo Decreto nº 3.388-R/2013)
DECRETO Nº 2.299- R, DE 15 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o estágio estudantil no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso XIV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as contratações de estagiários no Âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como adequá-las à legislação federal;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a adequação das atividades práticas desenvolvidas pelos estagiários à respectiva formação acadêmica, buscando o aprimoramento dos futuros profissionais;
CONSIDERANDO a relevância do papel do Estado no sentido de promover a Inserção do jovem no mercado de trabalho, colaborando para sua formação profissional e humanitária, DECRETA:
Art. 1º Estágio é ato educativo es colar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que freqüentem, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio e de educação profissional, vincula - dos à estrutura de ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.
§ 1º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizará o estágio.
§ 2º O órgão ou entidade concedente deve ofertar instalações que tenham condições de proporcionar, ao educando, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, sendo vedada a concessão de estágio em locais de risco e em áreas insalubres.
Art. 3º Para a caracterização e definição do estágio curricular, a Administração Pública Estadual firmará convênios com instituições de ensino, podendo, também, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, firmar instrumento jurídico apropriado, observadas as disposições da legislação aplicável, notadamente a Lei 8.666 /93, com agente de integração, para fins de intermediação da contratação de estágio.
§ 1º Ao agente de integração caberá:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar a negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2º Na falta de agente de integração fica a Administração Pública Estadual do Poder Executivo responsável pelas obrigações constantes no
§ 1º deste artigo.
Art. 4º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do órgão ou entidade concedente de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) servido res: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) servido res: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores existentes no órgão ou entidade do estágio.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 4º As vagas para o estágio de nível médio, respeitados os limites estabelecidos pelo caput e incisos deste artigo, deverão ser preenchi - das por alunos oriundos preferencialmente de escolas públicas, e que possuam, na época da assinatura do termo de compromisso de estágio, no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 5º Fica assegurado, às pessoas portadoras de deficiência, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 5º A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso de estágio celebrado entre o estagiário, o órgão ou entidade concedente, a instituição de ensino e o agente de integração, quando for o caso, observando-se as exigências contidas nas normas legais e regulamentares pertinentes, no qual constará pelo menos:
I - identificação e assinatura do estagiário, do órgão ou entidade concedente e da instituição de ensino, nome do curso e nível de escolaridade do estagiário;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal;
IV - carga horária semanal máxima de vinte horas, compatível com o horário escolar;
V - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses, não podendo extrapolar o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses;
VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso no órgão.
Art. 6º Os estagiários de nível superior, nível médio e educação profissional farão jus ao recebimento de auxílio transporte e a uma bolsa de complementação educacional, cujo valor será fixado e reajustado pelo Governo, bem como de uniforme a ser definido pela Secretaria de Esta - do de Gestão e Recursos Humanos, por meio de ato próprio.
§ 1º A bolsa será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, correndo a despesa à conta de recursos próprios do órgão ou entidade concedente, onde se realizar o estágio.
§ 2º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 3º As despesas de uniforme previstas no caput deste artigo caberão à conta de recursos próprios do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.
§ 4º O pagamento da bolsa e concessão do auxílio transporte cessarão imediatamente com o desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 7º Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
I - automaticamente, após o término do prazo estipulado no termo de compromisso;
II - a qualquer tempo por interesse da Administração Pública;
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho pelo órgão ou entidade contratante, pela instituição de ensino ou pelo agente de integração;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido, constante do termo de compromisso, das normas legais e regulamentares pertinentes;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias durante o período de 01 (um) ano;
VII - pela interrupção ou reprovação no curso da instituição de ensino a que pertença o estagiário, sendo-lhe vedado estagiar, novamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, pelo prazo de 06 (seis) meses;
VIII - por solicitação justificada da instituição de ensino.
Art. 8º Caberá ao setor de recursos humanos de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
I - autorizar o início do estágio somente após a entrega do termo de compromisso do estágio devidamente assinado pela instituição de ensino, pelo órgão ou entidade concedente e pelo estagiário;
II - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das suas unidades, colhendo as informações necessárias, bem como realizando estudos da pertinência das alocações propostas pelas chefias de unidades de serviço, inclusive quanto à compatibilidade das atividades com o grau do estágio (nível superior, nível médio e educação profissional);
III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - fazer o controle de freqüência do estagiário;
V - participar da elaboração do convênio junto à instituição de ensino e do termo de adesão a que se refere o
§ 1º do artigo 2º deste Decreto;
VI - proceder à supervisão do estágio junto aos setores internos, encaminhando relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses;
VII - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pela instituição de ensino, pelo órgão ou entidade concedente e pelo estagiário;
VIII - realizar, depois de autoriza - do, o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio transporte, suspendendo-o imediatamente em caso de desligamento do estagiário;
IX - informar à entidade de ensino e ao agente de integração sobre o desligamento dos estagiários.
X - informar periodicamente, no Sistema de Recursos Humanos, o número total de estudantes aceitos naquele órgão ou entidade como estagiários de nível superior, de nível médio e de educação profissional;
XI - expedir, ao final do período de estágio, o certificado de estágio, contendo o período, a carga horária, as principais atividades desenvolvidas e a avaliação de desempenho, independentemente do resultado obtido;
XII - recolher, por ocasião do desligamento do estagiário do órgão ou entidade, o crachá, o uniforme e os demais itens recebidos para a realização do estágio.
Art. 9º Caberá ao órgão ou entidade de lotação do estagiário, através de um supervisor designado na forma do inciso III do artigo 8º deste Decreto, fazer o acompanhamento do estágio, realizando semestralmente relatórios de atividades e avaliações de desempenho do estagiário.
Art. 10. São deveres dos estagiários:
I - iniciar o estágio somente após a entrega do termo de compromisso do estágio devidamente assinado pela instituição de ensino, pelo órgão ou entidade concedente e pelo estagiário;
II - encaminhar, devidamente preenchidos, os relatórios de atividades e avaliações de desempenho, nas datas pré-estipuladas no termo de compromisso de estágio, à instituição de ensino e retornar as demais vias ao órgão ou entidade concedente e ao agente de integração, caso contratado;
III - aceitar a supervisão e orientação técnico-administrativa da chefia imediata, dos supervisores, e servidores do setor de recursos humanos do órgão ou entidade de sua lotação;
IV - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
V - observar o uso do uniforme no local de trabalho;
VI - observar a linguagem adequada no tratamento com a chefia superior, chefia imediata, supervisor, demais servidores e o público em geral;
VII - ser pontual e assíduo;
VIII - zelar pela preservação do patrimônio público;
IX - cumprir as normas e regula - mentos internos;
X - manter discrição nas dependências do órgão ou entidade onde esti - ver lotado;
XI - ser sigiloso no que se refere aos assuntos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do estágio;
XII - submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;
XIII - comunicar ao setor de recursos humanos a desistência do estágio ou qualquer alteração ocorrida no mesmo;
XIV - apresentar histórico escolar e comprovante de matrícula nos períodos estipulados;
XV - cumprir as determinações constantes neste Decreto, no convênio ao qual o estágio está vinculado e no termo de compromisso.
Art. 11. O estagiário cumprirá jornada diária máxima de 04 (quatro) horas, a ser compatibilizada entre o horário escolar do estudante e o horário regular da unidade organizacional onde venha a ocorrer o estágio.
Art. 12. O estagiário estará sujeito, durante o período do estágio, às mesmas normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do órgão ou entidade concedente.
Art. 13. Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. É vedada, ao órgão ou entidade concedente, a concessão de auxílio alimentação ou de benefício de assistência a saúde a estagiários.
Art. 15. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência deste Decreto apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 1.812 -N de 1983.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de julho de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritosssantense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/07/2009)
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Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2463/2010 de 12/02/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1812/1983 de //