Decreto nº 2.312/2009
Regulamenta a Lei nº 8.894/2008, que dispõe sobre a instituição de prêmio em dinheiro como mecanismo para auxiliar as atividades da Segurança Pública.
DECRETO Nº 2.312- R, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta a Lei nº 8.894 /2008, que dispõe sobre a instituição de prêmio em dinheiro como mecanismo para auxiliar as atividades da Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, incisos I, llI e V da Constituição Estadual, e nos termos da Lei nº 8.894 , de 25 de junho de 2008, e, tendo em vista o que consta do processo nº 42670080;
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 8894 /2008, no que se refere à instituição de prêmio em dinheiro como mecanismo para auxiliar a identificação de autores de crimes e atividades que constituam grave ameaça à ordem pública, DECRETA:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, pagará prêmio de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em uma só parcela, a quem fornecer informações de notória relevância para a segurança pública e que conduzam à efetiva identificação e localização de pessoas praticantes de crimes considerados graves, à desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, bem como à detecção e neutralização de atividades as quais, ainda que não caracterizem infrações penais, mas constituam grave ameaça à ordem pública.
Parágrafo único. Os crimes, atividades e associações a que se refere o caput são os ocorridos/atuantes neste Estado e/ou sujeitos a processo e julgamento perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ou a Justiça Federal da respectiva
Seção Judiciária.
Art. 2º O Poder Público e as entidades conveniadas vinculadas ao serviço Disque-Denúncia assegurarão o sigilo das informações referidas no artigo 1º e a manutenção do anonimato daqueles que as fornecerem, bem como a sua integridade.
Art. 3º A premiação a que alude o art. 1º, atendidos os requisitos nele previstos, poderá ser efetivada por meio de valores preestabelecidos ou pós-estabelecidos.
§ 1º Entende-se por valor de premiação pré-estabelecido aquele divulgado pela Comissão de Divulgação e Premiação das Denúncias Anônimas - CDPDA, prevista no art. 2º da Lei nº 8.894 /2008, conforme a conveniência e oportunidade, anteriormente ao recebimento da informação.
§ 2º Entende-se por valor de premiação pós-estabelecido aquele definido pela CDPDA, após o recebimento da informação.
Art. 4º A Subsecretaria de Estado de Inteligência - SEI/SESP, o Comando Geral da Polícia Militar e a Chefia de Polícia Civil fornecerão à CDPDA os elementos necessários à definição das pessoas e/ou atividades relativamente às quais o fornecimento de informações possa ensejar o pagamento do prêmio, inclusive caracterização e fotos dos suspeitos da prática dos atos a que alude o art. 1º
Art. 5º A CDPDA, composta pelos membros referidos no
§ 1º do artigo 2º da Lei nº 8.894 /2008, reunir-se-á ordinariamente até o 5º dia útil de cada mês, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Secretário da SESP.
Art. 6º As propostas de divulgação dos casos a serem considerados para fins de premiação, bem como dos valores para pagamento do prêmio, serão submetidas à aprovação do Secretário da SESP, por decisão majoritária dos membros da CDPDA.
Art. 7º Aprovadas as propostas de que trata o art. 6º, serão divulgadas pela imprensa escrita, em jornais locais de grande circulação, sítios oficiais da Secretaria da SESP, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, podendo, também, ser por meio de redes de rádio e televisão, bem como de outros tipos de mídia, como outdoor, busdoor, wc mídia e cartazes.
Art. 8º Ocorrida à prisão de suspeitos ou promovida à desarticulação de quadrilhas, bandos ou organizações criminosas, bem como a detecção e neutralização de ações e/ou atividades que constituam grave ameaça à ordem pública em razão da eficaz participação do cidadão colaborador, esta deverá ser comprovada por meio de senha individual, fornecida pela Central Disque-Denúncia da SESP/ES quando do registro da informação ou da indicação.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, haverá divulgação na mídia dos atos e efeitos ocorridos, visando estimular e incentivar a população para novas colaborações e revitalizar o processo de participação social, ampliando a eficiência do serviço.
Art. 9º O cidadão colaborador será submetido, sigilosamente e sem nenhuma identificação, aos seguintes procedimentos e critérios de confirmação das informações ou indicações fornecidas:
I - não será em nenhuma hipótese identificado, mas, tão-somente, entrevistado por telefone a respeito do conteúdo da denúncia, com o único fim de se confirmar sua colaboração, o que se fará ao final, por meio de relato circunstanciado sigiloso;
II - cabe ao responsável pelo fornecimento das informações contatar o Disque-Denúncia, informando o número de sua senha individual, a fim de se inteirar acerca da utilidade de sua colaboração para o resultado alcançado;
III - realizado o procedimento do inciso II, a ligação do cidadão colaborador será transferida ao Gestor da entidade sem fins lucrativos a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.894 /2008, que confirmará a senha, o texto e o resultado obtido, encaminhando, após, relatório fundamentado ao Disque-Denúncia da SESP, com proposta de deliberação acerca do pagamento da premiação ao Presidente da CDPDA;
IV - o Presidente da CDPDA, convencido da participação do colaborador no fornecimento da informação ou indicação, apresentará o procedimento comprobatório à Comissão, designando, se necessário, reunião extraordinária;
V - a CDPDA se reunirá, conforme previsto no art. 5º, deliberando na presença do Presidente ou de seu substituto e, de pelo menos mais três membros, e em seguida proporá ao Secretário da SESP, se for o caso, o pagamento do prêmio;
VI - o Secretário da SESP decidirá sobre a autorização do pagamento do prêmio que, em caso afirmativo, será realizado pela entidade sem fins lucrativos a que alude o art. 5º da Lei nº 8.894 /2008.
Art. 10. São requisitos para o pagamento do prêmio:
I - o fornecimento do dado ou informação ao serviço Disque-Denúncia da SESP/ES que tenha comprovadamente contribuído com o resultado positivo alcançado, nos termos da lei;
II - a estipulação da correspondente quantia em dinheiro pela CDPDA, que será limitada ao valor máximo fixado e divulgado conforme os critérios dos artigos 1º e 3º, bem como a respectiva aprovação pelo Secretário da SESP;
III - a existência de uma resposta formal e escrita por parte da autoridade que apurou o fato denunciado, confirmando que a denúncia teve participação efetiva no resultado positivo alcançado.
Art. 11. Caso mais de um cidadão tenha contribuído decisivamente com informações ou indicações consideradas válidas pela Comissão, esta deliberará acerca da divisão do valor do prêmio entre os colaboradores, conforme o grau de importância das respectivas colaborações.
Art. 12. O valor a ser pago a título de prêmio, tanto na modalidade preestabelecida como na pós-estabelecida, a que se refere o art. 3º, será descontado o imposto de renda, exclusivamente na fonte, cujo montante deverá ser apurado na forma do artigo 61 da Lei Federal nº 8.981 , de 20/01/1995.
Art. 13. As despesas decorrentes do efetivo pagamento de prêmio instituído pela Lei nº 8.894 /2008, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 14. O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social editará os atos internos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de julho de 2009; 188º da Independência; 121º da República; 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
3. (Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 13/08/2009)
4. (publicado inicialmente no D.O.E. em 30/07/2009)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8894/2008 de 25/06/2008