Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 2.330/2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 2.330-R, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES ­, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 534-Z-P, com a seguinte redação:

"Art. 534-Z. - P. O pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação; ou

II - o exterior.

Parágrafo único. O diferimento previsto no caput aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP." (NR)

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 8 de julho de 2009, 188.º da Independência, 121.º da República e 475.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/08/2009)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.330-R, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

....

34 Nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para: a) outra unidade da Federação; ou b) o exterior.

34.1 Não exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes.

34.2 O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.

..."(NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //